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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções
DECRETO Nº 14.870 DE 19 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 21/08/2004 p.11)

ESPECIFICA O CONCEITO DE INFRATOR PREVISTO NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 11.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.003

CONSIDERANDO a inserção do direito à moradia, como direito social de estatura constitucional, por força de Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2.000; e

CONSIDERANDO que o inciso XIV do artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, que dispõe, dentre outras, como diretrizes gerais da política urbana para ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, considerada a situação socioeconômica da população; e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.834 , de 19 de dezembro de 2.003, que dispõe sobre regularização fundiária dos parcelamentos irregularmente implantados no Município de Campinas, e autoriza as associações representativas dos adquirentes ou ocupantes, desencadear os procedimentos de regularização dos respectivos loteamentos e, considerando, ainda, o Art. 16 - , §1º , da mesma Lei quando dispensa, neste caso, o pagamento de emolumentos para a respectiva regularização; e

CONSIDERANDO que o Art. 21 - da Lei Municipal nº 11.834, de 19 de dezembro de 2.003, considera como infratores o "loteador ou o empreendedor, o proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o possuidor responsável pela implantação do empreendimento, a companhia imobiliária ou a corretora de imóveis" tão-somente quando estes sejam "responsáveis pela comercialização dos lotes ou frações ideais"; e

CONSIDERANDO a imposição prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, de que o Município atue na "defesa dos direitos dos adquirentes de lotes", quando promova, por ato próprio, a regularização de loteamentos ou desmembramentos em desacordo com o regramento administrativo em vigor; e

CONSIDERANDO que os artigos e da Lei Municipal nº 11.988, de 1º de junho de 2.004, estendem a isenção de recolhimento de taxas e serviços públicos para empreendimentos habitacionais de caráter social, promovidos por entidades civis sem fins lucrativos, desde que conveniados com a COHAB ou com a SEHAB ou com outros órgãos da Municipalidade; e

CONSIDERANDO que a intervenção municipal na regularização fundiária não depende só da demanda aprovada no Orçamento Participativo, por existirem dotações de recursos outros, como do Fundo Municipal de Habitação, nos termos dos incisos VI , VII e IX , do artigo 9º da Lei 10.616, de 14 de setembro de 2.000;

DECRETA:

Art. 1º - Entende-se por associações de moradores de bairro, as entidades sem fins lucrativos, representativas dos adquirentes de lotes ou ocupantes de áreas particulares ou de terrenos públicos, constituídas por população de baixa renda, e que não se enquadram no conceito legal de infrator.
Parágrafo único - Não se confunde a associação de moradores, representativa dos adquirentes de lotes ou ocupantes de áreas particulares ou públicas, com aquelas antecipadamente constituídas para a finalidade única de empreender habitações de interesse social, posto estarem estas últimas equiparadas a empreendedores ou a loteadores.

Art. 2º - Em relação às associações de moradores (constituídas de população de baixa renda) e às ocupações (de interesse público e social), quando justificada a disponibilidade, poderão ser encaminhados "ex officio" os procedimentos de regularização fundiária, instruídos de plantas e demais peças gráficas e documentos, projetos de obras de infra-estrutura e memoriais, cronograma de execução de obras, e quejandos, que se fizerem necessários a juízo do órgão competente.
Parágrafo único - Não se aplica às entidades disciplinadas por este Decreto o
Art. 17 - , caput, e seu parágrafo único , da Lei Municipal nº 11.834, de 19 de dezembro de 2.003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de agosto de 2.004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação e Diretor-Presidente da COHAB-Campinas


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