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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.229 DE 16 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 17/01/2014 p.3)

Dispõe sobre o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas, instituído pela Lei 10.850, de 07/06/2001.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001;

CONSIDERANDO que deve ser garantida a discussão e a ampliação de parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população, conforme preconizado no Plano Diretor do Município de Campinas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrumentalizar a participação da comunidade e da sociedade civil organizada na implementação do Plano Local de Gestão Territorial da Área de Proteção Ambiental de Campinas;

CONSIDERANDO a proposta de alteração da composição do Conselho Gestor da APA, definida e elaborada pelo próprio CONGEAPA,

DECRETA:

Art. 1º   O Conselho Gestor da APA - CONGEAPA, criado pela Lei nº 10.850 , de 7 de junho de 2001, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador e tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada da comunidade no processo de definições da política de desenvolvimento local e no acompanhamento de sua execução, conforme estabelecido nos artigos 95 e 98 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Art. 2º   A representação no Conselho Gestor da APA dar-se-á por meio dos seguintes setores:
I - Primeiro Setor: com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e de órgãos públicos municipais, estadual e federal.
II - Segundo Setor: representado por organizações representativas da população residente, da população tradicional e dos proprietários de imóveis no interior da Unidade de Conservação.
III - Terceiro Setor: representado por organizações da sociedade civil, comunidade técnica e/ou cientifica, organizações não governamentais ambientalistas, prioritariamente com atuação na Unidade de Conservação.
Parágrafo único.  Cada setor terá o mesmo número de conselheiros, a fim de garantir a pluralidade da representatividade e a supremacia do interesse público.

Art. 3º   Os membros do Conselho Gestor da APA, no total de 27 (vinte e sete) efetivos e 54 (cinquenta e quatro) suplentes, serão distribuídos da seguinte forma: (Ver Portaria nº 82.715, de 25/07/2014-SRH) 
I - Primeiro Setor: representado por 1 (um) membro efetivo e 2 (dois) suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal do Verde, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo;
d) Subprefeitura de Sousas;
e) Subprefeitura de Joaquim Egídio;
f) Administração Regional 14 - AR-14;

d) Secretaria Municipal de Serviços Públicos/Subprefeitura de Sousas;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.877, de 04/01/2021)
e) Secretaria Municipal de Serviços Públicos/Subprefeitura de Joaquim Egídio; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.877, de 04/01/2021)
f) Secretaria Municipal de Serviços Públicos/Administração Regional 14; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.877, de 04/01/2021)
g) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
h) Representantes dos Comitês de Bacia Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - PCJ;
h) Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.374, de 25/06/2014)

i) Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - Secretaria de Estado de Meio Ambiente de São Paulo - CBRN;
II - Segundo Setor: representado por membros distribuídos da seguinte forma:
a) da área urbana da AR-14: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
b) da área urbana do Distrito de Sousas: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
c) da área urbana do Distrito de Joaquim Egídio: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
d) da área rural da AR-14: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
e) da área rural do Distrito de Sousas: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
f) da área rural do Distrito de Joaquim Egídio: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
III - Terceiro Setor: representado por membros distribuídos da seguinte forma:
a) representantes de associações comerciais e de serviços da gastronomia, ecoturismo, cultura, artesanato e afins: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
b) representantes dos produtores rurais associados em cooperativas, sindicatos, entidades e associações (sociedades organizadas) com prioridade para produção orgânica:   1 (um) titular e 2 (dois) suplentes;
c) representantes de universidades e faculdades públicas e privadas com cursos na área ambiental, prioritariamente com atuação comprovada na Unidade de Conservação: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
d) representantes de entidades técnico-científicas: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
e) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, prioritariamente com atuação comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na Unidade de Conservação: 2 (dois) titulares e 4 (quatro) suplentes;
e) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, prioritariamente com atuação comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na Unidade de Conservação: 3 (três) titulares e 6 (seis) suplentes.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.374, de 25/06/2014)

f) Sociedade de Abastecimento e Saneamento - SANASA Campinas: 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes.(revogado pelo Decreto nº 18.374, de 25/06/2014)
§ 1º Os representantes do Primeiro Setor, devem estar lotados e com atuação no respectivo órgão.
§ 2º Os servidores públicos da administração pública serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e entidades.
§ 3º Os representantes do Segundo e do Terceiro Setor serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos, nas quais participarão as entidades inscritas na Secretaria Executiva do Conselho, exceto a SANASA.
§ 4º A suplência das entidades referidas no § 3º deste artigo será definida nos processos seletivos (eleição de titulares e suplentes).
§ 5º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela secretaria responsável pela gestão ambiental do Município.
§ 6º Os membros do Conselho serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante de interesse público.
§ 8º O Conselho não poderá ser integrado por pessoas condenadas nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 9º Caso algum membro do Conselho durante seu mandato, venha a ser condenado nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a perda do mandato será automática.
§ 10. Não havendo o preenchimento das vagas de conselheiro titular nos segmentos do segundo e terceiro Setores, a Secretaria Executiva convocará assembléia em que poderão ser preenchidas as vagas remanescentes com qualquer proporção entre os segmentos das entidades descritas nas alíneas "a" até "f" dos incisos II e III deste artigo.
§ 11. As vagas preenchidas na forma descrita no § 10 voltarão ao segmento originalmente previsto nos incisos II e III deste artigo, quando da renovação do Conselho.

Art. 4º  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, a critério da entidade representada.
§ 1º A perda do vínculo legal do conselheiro com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato.
§ 2º Os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 13.835, de 25 de janeiro de 2002 e 14.587, de 26 de janeiro de 2004.

Campinas, 16 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde e do Desenvolvimento Sustentável

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/61392, EM NOME DO CONGEAPA - CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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