Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.187 DE 01 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 02/04/2008: p.08)
Ver Lei Complementar nº 23, de 17/07/2008 - ISSQN
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando o disposto no art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica do Município de Campinas,
DECRETA :
percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
I a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II
no caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;
III
nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá constar do instrumento convocatório;
IV
não sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na situação de empate, para o exercício do mesmo direito; e
V
no caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
I a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II
a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III
o incentivo à inovação tecnológica.
I
com a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III
em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
I
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
houver um mínimo de 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte
cadastradas no Município na categoria referente ao objeto licitado, sediadas na
Região Metropolitana de Campinas e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte for vantajoso para a administração pública ou não representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Campinas, 01 de abril de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
SAULO PAULINO LONEL
Secretário
de Administração
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/54.941, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor
do Departamento de Consultoria Geral
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