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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.187 DE 01 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 02/04/2008: p.08)

Ver Lei Complementar nº 23, de 17/07/2008 - ISSQN

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

Considerando o disposto no art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica do Município de Campinas,

DECRETA :

Art. 1º - O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração direta e indireta do Município será regido nos termos deste Decreto.

Art. 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º Não havendo a comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados da data em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º O termo inicial do prazo previsto no § 2º deste artigo dar-se-á no primeiro dia útil após concluídas a adjudicação e a homologação à licitante vencedora, observando-se na contagem do prazo o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Não regularizada a documentação tempestivamente, decairá o direito do vencedor à contratação, sem prejuízo da cominação prevista no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou revogar a licitação.

Art. 3º - Nas licitações realizadas nos termos deste Decreto será assegurada, como critério de desempate, preferência das microempresas e empresas de pequeno porte para a contratação com o Município.
§ 1º Ocorrerá empate, para fins do que estabelece o caput deste artigo, quando as propostas apresentadas por microempresas ou empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 4º - Para efeito do disposto no art. 3º deste Decreto, proceder-se-á da seguinte forma:
I a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II no caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;

III nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá constar do instrumento convocatório;
IV não sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, para o exercício do mesmo direito; e
V no caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º Não se aplica o sorteio previsto no inciso V deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

Art. 5º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o Município poderá conceder tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II a ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no art 5º deste Decreto, o Município poderá realizar processo licitatório:
I com a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado pelo Município em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 7º - As disposições dos arts. 5º e 6º deste Decreto somente serão aplicadas no Município, quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II houver um mínimo de 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte cadastradas no Município na categoria referente ao objeto licitado, sediadas na Região Metropolitana de Campinas e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte for vantajoso para a administração pública ou não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único . A exigência prevista no inciso II deste artigo não se aplica à modalidade pregão eletrônico.

Art. 8º - Não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de abril de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/54.941, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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