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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 17 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 18/07/2008 p.08)

Ver Decreto nº 16.187 , de 01/04/2008 (Licitação)

Dispõe sobre a microempresa e empresa de pequeno porte no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Pequeno Empresário, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominadas MPEs em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Nacional nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações, e os arts. 970 e 1.179, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º  Esta Lei estabelece para as MPEs normas relativas:
I - às simplificações no processo de abertura e baixa cadastral no âmbito municipal;
II - aos incentivos à geração de empregos;

III - aos incentivos à formalização de empreendimentos;
IV - à unicidade do processo de registro e de legalização de pessoas jurídicas;
V - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VI - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VII - à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, centralizada e descentralizada;
VIII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IX - ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.

Art. 3º  A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá criar o Comitê das Micro e Pequenas Empresas - CMPEs, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º, ressalvados os casos de conveniência e oportunidade. (Ver Decreto nº 17.268 , de 11/02/2011 - cria Comitê)
§ 1º A formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei ocorrerá em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suplementada pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses das MPEs.
§ 2º O CMPEs reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3º As funções de membro do CMPEs não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.
§ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 4º  A Administração Municipal, no âmbito de sua competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e na baixa de empresas a simplificação dos procedimentos, de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização das MPEs.
Parágrafo único . Considera-se baixa o encerramento dos registros das MPEs no âmbito municipal.

Art. 5º  Deverá a Administração Municipal, a partir da disponibilização do sistema, tomar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixa das MPEs, visando à unicidade e à celeridade dos procedimentos.
Parágrafo único . Fica a Administração Municipal autorizada a firmar convênios para implantação do cadastro único, no cumprimento do caput deste artigo.

Art. 6º  Fica criado o Alvará Especial, a ser expedido pelo Porta Aberta Empresarial do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação- DCCA, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, que permitirá o início do funcionamento do estabelecimento comercial, exceto para as atividades consideradas de alto risco. (Regulamentado pelo Decreto nº 16.533, de 29/12/2008)
§ 1º O pedido de expedição do Alvará Especial será formalizado pelo interessado ou procurador legalmente constituído, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do CPF do proprietário e/ou do responsável pela solicitação;

II - cópia do registro público de empresário individual ou do contrato social ou de outro documento constitutivo da MPE, inclusive das alterações posteriores, devidamente registrado nos órgãos competentes;
III - protocolo do requerimento de regularização junto à Vigilância Sanitária, para as atividades definidas em decreto específico;
IV - declaração de conformidade ou de uso de área irregular conforme padrão disponibilizado no Portal da Internet do município;
V - Protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para as atividades e imóveis que se enquadrem nas situações previstas em decreto específico;
VI - Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo, expedida pela Casa do Empreendedor, Porta Aberta Empresarial ou via internet, quando disponível;
VII - comprovante do recolhimento do preço público de que trata o artigo 20 da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003;
VIII - requerimento padrão devidamente preenchido, onde conste, obrigatoriamente;
a) Declaração de ciência de que a não apresentação da documentação constante na lista fornecida no ato de deferimento no prazo de validade, acarretará na caducidade do Alvará Especial;
b) Termo de Responsabilidade onde o interessado atestará o cumprimento das exigências contidas na legislação municipal, estadual e federal quanto ao desenvolvimento da atividade pretendida.
§ 2º Apresentada a documentação prevista no § 1º deste artigo, será imediatamente expedido o Alvará Especial e fornecida a lista de documentos necessários para a obtenção do Alvará de Uso ou Alvará Provisório, que deverão ser apresentados junto à SEMURB de uma única vez.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem a apresentação de todos os documentos necessários para a obtenção do Alvará de Uso ou do Alvará Provisório, o Alvará Especial perderá a validade, sujeitando o interessado às penalidades previstas na Lei nº 11.749 , de 13 de novembro de 2003.
§ 4º O Alvará Especial poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do interessado, por igual período, desde que a solicitação para prorrogação seja providenciada durante a sua regular vigência.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de regularização junto à Vigilância Sanitária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, o Alvará Especial será imediatamente cassado, intimando-se o interessado para providenciar o encerramento das atividades em 72 (setenta e duas) horas sob pena de multa e lacração do estabelecimento, nos termos da Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2003.
§ 6º Caso fique comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento o Alvará Especial será cassado, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 7º Não se enquadram no Alvará Especial o comércio de autônomos não estabelecidos, as atividades de comércio removíveis ou não e de ambulantes permissionados da SETEC - Serviços Técnicos Gerais e as atividades de caráter transitório.
§ 8º Ao requerer o Alvará Especial e após efetuar inscrição mobiliária, o interessado poderá solicitar Autorização da Impressão de Documentos Fiscais.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará:
I - as atividades consideradas de alto risco, previstas no caput deste artigo;
II - as atividades que necessitem do protocolo do requerimento de regularização junto à Vigilância Sanitária, previstas no inciso III do §1º deste artigo;
III - as atividades e tipos de imóveis que necessitem de protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, previstas no inciso IV do §1º deste artigo;
IV - as atividades ou situações compatíveis com o procedimento da fiscalização orientadora de que trata o art. 14 desta Lei.

Art. 7º Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados às MPES, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas, inexatas ou sem a observância da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 8º  A presente Lei não exime o interessado de promover a regularização das MPEs perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Art. 9º  Nos casos de imóveis sem Certificado de Conclusão de Obra - CCO ou com área a regularizar, será exigido durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias de validade do Alvará Especial, cópia do pedido do CCO ou cópia do requerimento de regularização do imóvel devidamente protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único . Comprovada a existência do protocolo de pedido de CCO ou de processo de regularização em andamento, e em não havendo qualquer outro impedimento, será expedido Alvará de Uso Provisório, nos termos do Art. 2º da Lei nº 11.749/2003.

Art. 10.  As MPEs que estiverem em operação em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para obter o Alvará Especial, nos termos do art. 6º.

Art. 11.  A Administração Municipal terá 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para instituir o Alvará de Uso Digital, que consistirá na concessão por meio eletrônico de Alvará de Uso para atividades econômicas em início de atividade no município.
§ 1º O pedido de Alvará de Uso Digital será precedido de Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo.
§ 2º No prazo de 2 (dois) anos da publicação desta Lei, prorrogáveis por igual período, a Administração Municipal deverá disponibilizar na internet, para consulta da população, Mapa de Zoneamento Urbano com a descrição das atividades permitidas em cada logradouro.

CAPÍTULO III
DA CASA DO EMPREENDEDOR

Art. 12.  Fica criada a Casa do Empreendedor, com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro das MPEs no Município de Campinas, com a finalidade de:
I - disponibilizar aos interessados todas as informações e formulários necessários à emissão da Inscrição Mobiliária Municipal, Alvará de Uso e Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária;
II - emitir Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo;

III - fornecer listas de documentos a serem providenciados para a obtenção do Alvará Especial, Alvará de Uso e Alvará Provisório, de acordo com a atividade pretendida;
IV - encaminhar e facilitar o acesso aos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos interessados;
Parágrafo único.  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 13.  A Casa do Empreendedor prevista no art. 12 desta Lei deverá fornecer todas as orientações e informações relativas a esta Lei às MPEs, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
(Ver  Decreto nº 19.849, de 23/04/2018)

Art. 14.  A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às MPEs, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Regulamentado pelo Decreto nº 16.533, de 29/12/2008)
§ 1º Nos moldes do caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a ser regulamentado.
§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
§ 5º Os autos onde constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas.

CAPÍTULO V
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 15.  A Administração Pública municipal estimulará a organização de empreendedores e empreendimentos econômicos populares e solidários fomentando o associativismo e o cooperativismo.

Art. 16.  O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

III - fomento das iniciativas de associações e cooperativas de iniciativa popular e solidária, bem como de entidades cuja missão estatutária seja o fomento ou incubação de cooperativas, através de convênio ou outro instrumento afim;
IV - cessão de bens e imóveis do município, obedecendo o devido processo.

CAPITULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 17.  Nas contratações públicas de bens e serviços do Município fica concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MPEs, nos termos de decreto específico, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Art. 18.  Para a ampliação da participação das MPEs nas licitações, a Administração Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a comunicação das mesmas, bem como, estimular o cadastramento destas MPEs nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, por meio da Casa do Empreendedor as MPEs a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Art. 19.  A MPE titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comercial e tem como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo Municipal sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 20.  A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios.

CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 21.  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.

Art. 22.  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

Art. 23.  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as MPEs.

Art. 24.  A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às MPEs do município por meio da Casa do Empreendedor.
§ 1º Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias às MPEs localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 25.  Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal, instalados no município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, no Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998.

Art. 26.  Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar Termo de Adesão ao Banco de Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1996, e do Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 27.  A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 28.  Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das MPEs localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 29.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPEs, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único.  A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de julho de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 08/10/11037


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