DECRETO Nº 23.460, DE 11 DE JULHO DE 2024
(Publicação DOM 12/07/2024 p.4)
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas de consumo e aos microempreendedores individuais, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas de consumo, e aos microempreendedores individuais, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, será regido por este Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se beneficiários:
I - microempresas (MEs);
II - empresas de pequeno porte (EPPs);
III - sociedades cooperativas de consumo (COOPs) equiparadas às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
IV - microempreendedores individuais (MEIs) que se constituem em uma modalidade de microempresa, enquadrados no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Consideram-se microempresas (MEs) ou empresas de pequeno porte (EPPs), a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de que tratam o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 3º A obtenção dos benefícios a que se referem este Decreto fica limitada às MEs e EPPs que:
I - não ultrapassem o limite de faturamento para fins de enquadramento como empresas de pequeno porte;
II - cumpram os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - não tenham, no ano-calendário de realização da licitação e/ou contratação, celebrado contratos com a Administração Pública, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Deverão ser exigidas no instrumento convocatório declarações da licitante de observância do disposto neste artigo.
Art. 4º Por ocasião da participação em certames licitatórios, os beneficiários deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que conste alguma restrição.
§ 1º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º Não havendo a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, contado da data em que o proponente for habilitado no certame, para a regularização da documentação, para o pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas, ou positivas com efeitos de negativas de débitos.
§ 3º A não regularização tempestiva dos documentos implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada como critério de desempate preferência de contratação aos beneficiários devidamente identificados nessa condição na forma deste Decreto e da legislação federal, em detrimento de empresa de regime diverso, nos termos do instrumento convocatório.
§ 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelos beneficiários sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada originalmente.
§ 2º Na modalidade de pregão e na Aquisição de Materiais e Serviços Independente de Licitação (AMIL) eletrônica, tratada pelos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a menor proposta válida não tiver sido apresentada por um beneficiário.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o beneficiário mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada provisoriamente vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - caso o beneficiário não apresente proposta de preço inferior na forma do inciso I ou não esteja habilitado, serão convocados os beneficiários remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos beneficiários que se encontrem em situação de empate, será realizada disputa final em que os beneficiários empatados poderão apresentar melhor oferta, respeitada a ordem de classificação.
§ 5º Nas concorrências eletrônicas, pregões eletrônicos e demais procedimentos efetuados por meio de sistema eletrônico, após o encerramento dos lances, o beneficiário mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º Nas modalidades de licitação efetuadas presencialmente, o prazo para o beneficiário apresentar nova proposta deverá ser estabelecido no instrumento convocatório.
§ 7º O benefício previsto neste artigo é extensivo às sociedades de propósito específico e aos consórcios formados exclusivamente por beneficiários.
§ 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 6º Serão destinadas exclusivamente à participação de beneficiários as contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos respectivos instrumentos convocatórios, que seja exigida dos licitantes a subcontratação de beneficiários, determinando:
I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados e/ou indicação das atividades dentro da contratação que poderão ser subcontratadas, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) do total licitado;
II - que, previamente à subcontratação, a contratada deverá apresentar à Administração documentação de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente, aplicando-se para a regularização o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração.
§ 1º A contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, na hipótese de extinção da subcontratação, a fim de manter o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando-se o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 2º A contratada se responsabiliza pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade dos serviços compreendidos na execução do objeto por meio da subcontratação.
§ 3º A subcontratação somente se efetivará mediante a prévia aprovação do órgão ou da entidade contratante.
§ 4º Deve constar do instrumento convocatório que a hipótese de subcontratação não será aplicável quando a contratada for:
I - beneficiária;
II - consórcio ou sociedade de propósito específico compostos em sua totalidade por beneficiários, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - consórcio ou sociedade de propósito específico compostos parcialmente por beneficiários com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 5º Não será contemplada autorização de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 6º Não será exigida a subcontratação quando esta for considerada inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 7º É vedada a subcontratação de pessoa jurídica que:
I - tenha participado do mesmo procedimento licitatório que deu origem à contratação;
II - esteja impossibilitada de ser subcontratada em decorrência de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, e impedimento ou suspensão de licitar ou contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Município de Campinas;
III - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Município de Campinas ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
V - tenha falência decretada.
§ 8º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários subcontratados.
Art. 8º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, denominada "cota reservada", para a contratação de beneficiários.
§ 1º A aplicação da cota reservada, a critério da Administração, poderá incidir sobre cada item ou lote, ou conjunto de itens ou lotes.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação de beneficiários na totalidade do objeto, desde que sejam vencedores dos certames.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla participação ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota de ampla participação.
§ 4º Se a mesma empresa for vencedora do certame na cota reservada e na cota de ampla participação, a contratação deverá ocorrer pelo valor da cota de menor preço.
§ 5º Nas licitações por Sistema de Registro de Preços que contemplem cotas reservadas e cotas de ampla participação para um mesmo item ou lote, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que se verifique ao menos uma das seguintes situações:
I - a cota reservada é inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;
II - o vencedor da cota de ampla participação se enquadra como beneficiário;
III - o valor da cota reservada supera o limite de 5% (cinco por cento) do preço da cota de ampla participação, na modalidade pregão, ou 10% (dez por cento), nas demais modalidades.
Art. 9º Os benefícios previstos nos arts. 5º a 8º deste Decreto poderão, justificadamente, ser estendidos para estabelecer prioridade de contratação a beneficiários sediados na Região Metropolitana de Campinas (RMC), nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 870, de 19 de junho de 2000, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido para as contratações em geral, se aplicado, e até o limite de 5% (cinco por cento) para pregão e para as dispensas eletrônicas tratadas pelos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, se aplicado, desde que previsto no instrumento convocatório.
§ 1º O beneficiário deverá firmar declaração de que está sediado na RMC para usufruir o benefício previsto neste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o beneficiário sediado na RMC que estiver enquadrado no limite previsto no caput deste artigo terá prioridade na convocação diante dos demais beneficiários para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada a primeira colocada da licitação.
§ 3º A convocação de que trata o § 2º deste artigo ocorrerá após a finalização da sessão de lances, na ordem de classificação.
§ 4º O beneficiário localizado na RMC que usufruir o benefício previsto neste artigo e apresentar valor inferior ao do primeiro colocado passará a ser o licitante provisoriamente vencedor.
§ 5º Caso haja recusa do mais bem colocado, será consultado o segundo mais bem colocado dentro do limite estabelecido, e assim sucessivamente, até que haja aceitação ou se esgotem os beneficiários nesta condição.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 9º deste Decreto quando:
I - no planejamento da contratação verificar-se não haver um mínimo de 3 (três) fornecedores ou executores competitivos enquadrados como beneficiários, sediados na RMC e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários não for vantajoso para a Administração, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do art. 75 dessa Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente com beneficiários, aplicando-se o disposto no art. 6º deste Decreto;
IV - a licitação anterior for deserta ou fracassada, desde que mantidas as condições definidas em edital da licitação precedente, exceto eventual alteração de quantitativos e do valor estimado da contratação.
§ 1º A não aplicação dos benefícios de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, depende de justificativa devidamente motivada e subscrita pela autoridade responsável pelo planejamento da contratação e devidamente aceita pelo Diretor do Departamento de Licitações.
§ 2º A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações realizadas de forma eletrônica.
Art. 11. Para o disposto no art. 10 deste Decreto, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - o preço ofertado para a cota reservada for superior ao valor máximo aceitável pelo Município;
II - o preço ofertado para a cota reservada for superior a 15% (quinze por cento) do preço final para a cota de ampla participação.
Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 13. As disposições deste Decreto e dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não serão aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item ou lote cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Municipal nº 16.187, de 1º de abril de 2008.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Todos os procedimentos administrativos que ainda estejam sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, incluindo-se contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, permanecem regidos por essas Leis e pelo Decreto Municipal nº 16.187, de 1º de abril de 2008, até a extinção do respectivo contrato.
Campinas, 11 de julho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2024.00066056-67.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito