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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.033 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 30/12/1988 p.34)

Dispõe sobre tributos municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam acrescidas as alíneas "c" e "d" ao inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas:
"Art. 4º  O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis; (ver Lei nº 6.073, de 25/07/1989) 
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos." (
Regulamentado pelo Decreto nº 9.778, de 27/01/1989)

Art. 2º O imposto sobre a transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 3º  Constituem-se hipóteses de incidência do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis: (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - a aquisição por usucapião;
V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatários, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados judicialmente ou divorciados;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XII - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e construtivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 4º  O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei nº 6.359, de 26/12/1990)
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrerem de transações imobiliárias mencionadas neste artigo.
§ 2º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos de multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 3º As disposições contidas nos parágrafos anteriores não devem ser aplicadas à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 5º  O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis não é devido: (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)
I - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

Art. 6º  São contribuintes do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis: (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)
I  os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos, decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes;
III - nas permutas, cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art. 7º Não serão abatidas da base de cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990) 

Art. 8º  Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 9º  O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis será efetuado por homologação. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 10.  Nas transmissões, o imposto será pago antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja por instrumento público ou particular, por meio de documento de arrecadação, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Finanças. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 11.  Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto, será pago dentro de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva Carta, mesmo que esta não seja extraída. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 12.  Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo do trânsito em julgado da sentença, ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 13.  O não recolhimento, total ou parcial, do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis, à épocas determinadas pela legislação tributária municipal, implicará na aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, atualização monetária e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)
§ 1º A atualização monetária será calculada com base no índice da variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês do pagamento, em relação ao mês do vencimento do imposto.
§ 1º  A atualização monetária será calculada com base na legislação federal aplicável à espécie, vigente no mês do pagamento do imposto, tendo como base o mês de ocorrência do fato gerador.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.035 , de 02/03/1989)
§ 2º A multa e os juros de mora incidirão sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 14.  O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) tem como fato gerador a venda, a varejo, efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único.  Consideram-se a varejo as vendas, de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 15.  O I.V.V. não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 16.  Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Art. 17.  Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 15.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo de combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 18.  Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquias ou de empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 19.  São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 20.  A base de cálculo do I.V.V. é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 21.  Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). (Ver Lei nº 8.190, de 22/12/1994 - redução de alíquota) 

Art. 22.  O lançamento do I.V.V. será efetuado por homologação e recolhido por meio de documento de arrecadação, a ser aprovado pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo Único - Os prazos referentes ao período de apuração do montante do imposto devido e as datas do recolhimento serão estabelecidos por decreto.

Art. 23.  O não recolhimento, total ou parcial do I.V.V., às épocas determinadas pela legislação tributária municipal implicará na aplicação de multa sobre a importância devida, atualização monetária e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 24.  O descumprimento das obrigações, principal ou acessórias, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo ou seu recolhimento fora do prazo - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação, ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de emitir nota fiscal, estando a operação devidamente registrada - 100% (cem por cento) do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
I - a falta de recolhimento total ou parcial do tributo ou se recolhimento fora do prazo legal, estando a operação registrada: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida;

II falta de recolhimento do tributo total ou parcial ou seu recolhimento fora do prazo, não estando a operação devidamente registrada; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;

b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

III emitir ou escriturar documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

IV transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido;

V deixar de emitir ou escritura documento fiscal, estando o imposto devidamente recolhido, multa de 5 (cinco) UFMCs por documento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)

§ 1º A atualização monetária será calculada com base no índice da variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês do pagamento, em relação ao mês do vencimento do imposto.
§ 1º A atualização monetária será calculada com base na legislação federal aplicável à espécie, vigente no mês do pagamento do imposto, tendo como base o mês de ocorrência do fato gerador. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.035 , de 02/03/1989)
§ 1º A atualização monetária será calculada com base na variação da UFMC vigente no mês do pagamento pela UFMC do mês do vencimento do imposto. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
§ 2º As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. 

Art. 25.  Aplicam-se aos tributos ora instituídos as disposições da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas).

Art. 26.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal