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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.248 DE 19 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 21/09/1993 p.02)

Ver Lei nº 7.650 , de 14/10/1993
Ver
Decreto nº 11.643
, de 14/10/1994
Ver
Lei nº 8732
, de 09/01/1996

REGULAMENTA A LEI Nº 7.250 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Campinas e dá outras providencias.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de setembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 68.291/92, em nome de Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

REGULAMENTO

Art. 1º - As caçambas a que se refere a Lei nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, devem ser colocadas nos recuos frontais ou laterais das obras que os possuam, ou na via pública, atendendo às seguintes condições:
I - no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura superior a 3,0 (três) metros, observando a faixa livre mínima de 0,50 (meio) metro junto ao alinhamento, destinada à circulação de pedestres;
II - no leito carroçável, junto à guia, em ruas em que este leito tenha largura mínima de 8,0 (oito) metros, quando a obra for executada no alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,0 (três) metros e haja permissão para estacionamento;
III - obliquamente ao alinhamento da guia, desde que haja, pelos pontos mais extremos da caçamba, invasão de no máximo 2,0 (dois) metros do leito carroçável e 1,0 (um) metro da calçada;
IV - nos casos não previstos nos incisos anteriores, deverá ser requerida à SETRANSP "Autorização Especial para Caçamba".

Art. 2º - As caçambas devem ser dotadas de cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda do entulho durante o transporte.

Art. 3º - As caçambas, quando colocadas nas calçadas ou no leito das vias, deverão conter sinalização constituída por uma faixa, pintada em esmalte sintético na cor branca, contornando todo o perímetro da caçamba, de acordo com as seguintes especificações:
I - Altura do piso, 0,70m ao bordo inferior da faixa;
II - largura da faixa refletiva, 0,30m;
III - faixa zebrada com delineadores na cor laranja, em película refletiva grau técnico conforme Anexo I;
IV - indicação do nome da empresa e do seu telefone acima da faixa branca e com letras de altura mínima de 5 (cinco) centímetros, nas duas faces maiores.

Art. 4º - Quando a caçamba for colocada:
I - na Zona Central, constituída pela área interna do perímetro formado pelas vias seguintes: Av. Morais Sales, Av. Senador Saraiva, Av. Orosimbo Maia, Av. Anchieta e Rua Irmã Serafina, a instalação deverá ser autorizada pela SETRANSP, mediante "Autorização Especial para Caçamba";
II - nas demais áreas do Município, salvo nos casos previstos na alínea "g" do artigo 1º da Lei nº 7.250/92 em que igualmente deverá haver autorização da SETRANSP, a instalação é permitida na forma do artigo 1º da citada lei;
III - onde houver regulamentação do horário para carga e descarga, a instalação e remoção deverão atender ao horário autorizado para as referidas atividades.

Art. 5º - A "Autorização Especial para Caçamba" deverá ser requerida à SETRANSP, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 6º - Ficam estabelecidos os prazos seguintes:
I - para manifestação da SETRANSP, 05 (cinco) dias;
II - para atendimento a notificações ao interessado, 05 (cinco) dias;
III - para validade da Autorização, no máximo 30 (trinta) dias, renováveis por igual período.
§ 1º O não atendimento do prazo previsto no inciso II deste artigo implicará no arquivamento do processo.
§ 2º O ato de protocolar o requerimento de Autorização não confere ao requerente o direito de instalar o equipamento, sujeitando-o, em caso de instalação antecipada, às penalidades previstas no Art. 2º da Lei nº 7.250/92.

Art. 7º - Caberá ao Departamento de Tráfego da SETRANSP a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 7.250/92, cabendo ao Secretário de Transportes manifestar-se sobre os recursos interpostos nos termos do § 2º do artigo 2º, bem como sobre a solicitação, ao Departamento de Urbanismo, da revogação de alvará prevista no inciso IV do mesmo artigo.

Art. 8º - A intimação, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.250/92, deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou preposto e, em caso de recusa, será esta certificada por 02 (duas) testemunhas.

Art. 9º - Os modelos de Autorização de Intimação e de Auto de Infração são os constantes do Anexo III.

Art. 10 - O requerimento para interposição de recurso contra cominação de penalidade deverá obedecer ao modelo constante do Anexo IV.

Art. 11 - Fica o Secretário de Transportes autorizado a credenciar funcionários da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - para exercer as atividades necessárias à aplicação do presente regulamento.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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