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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.643 DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

(Publicação DOM 15/10/1994 p.07)

Ver Lei nº 8.732, de 09/01/1996 (Revoga as Leis 7.250/92 e 7.650/93)

REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS PARA ENTULHOS EM SOLO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais e,
Considerando que cabe à Autarquia Municipal SETEC - Serviços Técnicos Gerais, consoante a
Lei Municipal nº 4.369 /77, a administração e fiscalização, por delegação, da ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
Considerando que referida lei estabelece em seu artigo 24, inciso I, que a SETEC terá sua receita constituída pela arrecadação dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;
Considerando que as Leis Municipais nº
7.250 /93 e 7.650 /93 disciplinam e regulamentam o uso de caçambas estáticas coletoras de entulho sobre o solo público,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS autorizada a administrar e fiscalizar o uso de caçambas estáticas coletoras de entulhos em solo público.

Art. 2º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Campinas, deverão requerer à Autarquia Municipal SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o cadastramento de todas as caçambas de sua propriedade, cadastro esse que será renovado anualmente.

Art. 3º - As caçambas deverão obedecer às seguintes exigências:
I - possuir sinalização com tinta refletiva, em cor que permita a rápida visualização, notadamente no período noturno;
II - apresentar numeração sequencial e visível em todas elas;
III - ser dotada de cobertura ou outro dispositivo, de modo a impedir a queda do entulho, durante o transporte.
§ 1º Só será permitida a colocação de caçambas nas ruas, devidamente acostadas nas guias, respeitando-se em tudo as sinalizações e normas de trânsito.
§ 2º A SETEC somente autorizará a instalação das caçambas se cumpridas todas as exigências contidas neste decreto.

Art. 4º - O preço público a ser recolhido junto à SETEC será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) por mês, por unidade.

Art. 5º - O preço público de que trata o artigo anterior deverá ser pago no primeiro dia útil de cada mês.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 46.770/93, em nome de João Dirani Júnior e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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