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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 11/11/1992: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 8.732, de 09/01/1996
Regulamentada pelo Decreto nº 11.248 , de 19/08/1993
Ver Lei nº 7.650
, de 14/10/1993
Ver Decreto nº 11.643
, de 14/10/1994
  

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição no Município de Campinas deverão atender às seguintes exigências: 

a) as caçambas devem ser sinalizadas com tintas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno; 
b) devem ser colocadas no recuo frontal ou lateral nas obras que possuam esses recuos; 
c) devem ser colocadas no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o mesmo possua largura superior a 3,00m (três) metros, observando a faixa livre mínima de 0,5 (meio) metro junto ao alinhamento, destinada à circulação de pedestres; 
d) devem ser colocadas no leito carroçável junto à guia, em ruas em que esse leito tenha largura mínima de 8,00 (oito) metros, quando a obra for executada no alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,00 (três) metros e haja permissão para estacionamento daquele lado; 
e) devem ser dotadas de cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de entulho durante seu transporte; 
f) zona central, onde houver horário específico de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer ao horário estabelecido; 
g) os casos não previstos nas alíneas acima serão proibidos, permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a pedido da empresa interessada.  

Art. 2º - O não atendimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades: 
I intimação com prazo determinado pelo órgão competente para cumprimento da presente lei; 
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento, a empresa proprietária da caçamba será multada em 40 U.F.M.C.; 
III após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa será multada em 80 U.F.M.C.; 
IV Após a segunda multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pelo Departamento de Urbanismo com a consequente lacração. 

§ 1º - As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais dente de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.
§ 2º - Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da sua imposição, através de recurso protocolado.  

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei nos casos cuja aplicabilidade não é imediata.  

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 10 de novembro de 1992  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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