Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.248 DE 19 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 21/09/1993 p.02)
Ver Lei nº 7.650 , de 14/10/1993
Ver Decreto nº 11.643 , de 14/10/1994
Ver Lei nº 8732 , de 09/01/1996
REGULAMENTA A LEI Nº 7.250 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 20 de setembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de
Transportes
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras
e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 68.291/92, em nome de Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTO
I -
no passeio, quando a obra for executada no alinhamento, desde que o
mesmo possua largura superior a 3,0 (três) metros, observando a faixa livre
mínima de 0,50 (meio) metro junto ao alinhamento, destinada à circulação de
pedestres;
II -
no leito carroçável, junto à guia, em ruas em que este leito tenha
largura mínima de 8,0 (oito) metros, quando a obra for executada no
alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,0 (três) metros e haja
permissão para estacionamento;
III -
obliquamente ao alinhamento da guia, desde que haja, pelos pontos
mais extremos da caçamba, invasão de no máximo 2,0 (dois) metros do leito
carroçável e 1,0 (um) metro da calçada;
IV -
nos casos não previstos nos incisos anteriores, deverá ser
requerida à SETRANSP "Autorização Especial para Caçamba".
I -
Altura do piso, 0,70m ao bordo inferior da faixa;
II -
largura da faixa refletiva, 0,30m;
III -
faixa zebrada com delineadores na cor laranja, em película
refletiva grau técnico conforme Anexo I;
IV -
indicação do nome da empresa e do seu telefone acima da faixa
branca e com letras de altura mínima de 5 (cinco) centímetros, nas duas faces
maiores.
I -
na Zona Central, constituída pela área interna do perímetro formado
pelas vias seguintes: Av. Morais Sales, Av. Senador Saraiva, Av. Orosimbo Maia,
Av. Anchieta e Rua Irmã Serafina, a instalação deverá ser autorizada pela
SETRANSP, mediante "Autorização Especial para Caçamba";
II -
nas demais áreas do Município, salvo nos casos previstos na
alínea "g" do artigo 1º
da Lei nº 7.250/92 em
que igualmente deverá haver autorização da SETRANSP, a instalação é permitida
na forma do artigo 1º da citada lei;
III -
onde houver regulamentação do horário para carga e descarga, a
instalação e remoção deverão atender ao horário autorizado para as referidas
atividades.
I -
para manifestação da SETRANSP, 05 (cinco) dias;
II -
para atendimento a notificações ao interessado, 05 (cinco) dias;
III -
para validade da Autorização, no máximo 30 (trinta) dias,
renováveis por igual período.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal