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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.934, DE 25 DE AGOSTO DE 1995

(Publicado DOM 26/08/1995 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 14.567 , de 17/12/2003

Estabelece normas de procedimento para a eleição dos Conselhos de Supervisão Financeira e de Orientação do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, 

Considerando o disposto no Art. 66 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.

DECRETA:  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º  A escolha para os membros dos Conselhos de Supervisão Financeira e de Orientação do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - SPS, na forma do disposto, respectivamente, nos artigos 18 a 20 e 62 , 63 , da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, far-se-á por votação secreta, em cédulas próprias para cada Conselho, em eleição direta a realizar-se nos dia 14 e 15 de setembro de 1995.   
Parágrafo único.  A convocação será feita por edital publicado nos dias 04 e 05 de setembro de 1995, no Diário Oficial do Município de Campinas.  

Art. 2º  O cumprimento das normas de procedimento estabelecidas neste decreto, para a escolha dos membros dos referidos Conselhos, será de responsabilidade da Secretaria Municipal dos Recursos Humanos, por meio da Comissão Organizadora e das Juntas Apuradoras.   

Art. 3º  A Comissão Organizadora será integrada por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:   
I - o Coordenador Especial da Previdência do Servidor, que a presidirá;   
II - 1 (um) servidor da Secretaria dos Negócios Jurídicos, indicado pelo titular da pasta ;   
III - 1 (um) servidor da Secretaria de Finanças, indicado pelo titular da pasta;   
IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Recursos Humanos, indicado pelo titular da pasta;   
V - 1 (um) representante das Autarquias e Fundações Municipais, indicado pela Administração.  

Art. 4º  Compete à Comissão Organizadora a responsabilidade básica de garantir a realização da eleição nas datas e condições neste estabelecidas, devendo adotar todas as providências que forem necessárias, entre outras:   
I - elaborar e encaminhar, para publicação, os atos necessários ao desenvolvimento do processo de eleição;   
II - convocar servidores para trabalhos em qualquer fase de eleição, podendo, inclusive, credenciá-los como fiscais;   
III - determinar a quantidade e os pontos de instalação e movimentação das mesas receptoras fixas e volantes;   
IV - requisitar veículos da frota própria ou contratada da Prefeitura;   
V - agendar a utilização de próprios municipais;   
VI - requisitar material e equipamento de apoio;   
VII - promover a solução de questões não disciplinadas neste decreto.  

Art. 5º  Poderá ser constituída uma Comissão de Acompanhamento, da votação e apuração de votos da eleição de que trata este decreto, com até 5 (cinco) membros convidados pelo Poder Executivo, representantes dos seguintes órgãos:   
I - Ministério Público;   
II - Justiça Eleitoral;   
III - Poder Legislativo Municipal;   
IV - Associação dos Servidores Públicos Municipal de Campinas;   
V - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal.   
Parágrafo único.  A Comissão de que trata este artigo será instalada se houver a aceitação mínima de 2 (dois) convidados, representantes dos referidos órgãos.  

DOS CANDIDATOS E DOS ELEITORES  

Art. 6º  São candidatos ao Conselho de Supervisão Financeira os beneficiários do SPS, a saber:   
I - servidores da ativa, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes das Famílias Ocupacionais:   
a) Operacional;   
b) Administrativa;   
c) Universitária / Orquestra Sinfônica;   
d) Saúde;   
e) Ensino / de Apoio às áreas Educacional e Social.   
II - servidores inativos.  

Art. 7º  Os eleitores, igualmente servidores da ativa e inativos, deverão votar, em até 5 (cinco) candidatos, sendo, no máximo, 1 (um) representante de cada uma das Famílias Ocupacionais relacionadas nas alíneas "a" a "e", do inciso I do artigo anterior, e os inativos em 1 (um) inativo. 

Art. 8º  Dentre os candidatos será considerado eleito, como titular, o que obtiver o maior número dos votos válidos da respectiva Família Ocupacional e dos inativos, sendo suplementes os demais. 
Parágrafo único.  Ocorrendo vaga no Conselho, assumirá o suplente mais votado dentro daquela Família, e assim sucessivamente de forma a garantir, na sua composição, a representação de todas as Famílias, observado o mesmo procedimento com relação aos inativos.   

Art. 9º  São candidatos ao Conselho de Orientação os servidores estáveis da ativa, da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, beneficiários do SPS, integrantes de qualquer Família Ocupacional. 

Art. 10.  Os servidores, igualmente estáveis e da ativa, eleitores dos candidatos a que se refere o artigo anterior deverão votar, no máximo, em 2 (dois) servidores, sendo considerados eleitos, como titulares os 2 (dois) que obtiverem o maior número dos votos válidos, sendo suplentes os demais.   
Parágrafo único.  Ocorrendo vaga no Conselho, assumirá o suplente mais votado e assim sucessivamente, de forma a garantir, na sua composição, a representação de 2 (dois) servidores. 

Art. 11.  Nenhum candidato ou servidor, com interesse no resultado do pleito, poderá participar de qualquer fase do processo de eleição, quer como escrutinador ou como membro da Junta ou Comissão.

DO REGISTRO DA CANDIDATURA  

Art. 12.  Os candidatos interessados deverão providenciar o registro da sua candidatura, comparecendo para tanto, ao 5º andar do Paço Municipal, Sala de Reuniões, em qualquer dos 5 (cinco) dias úteis, compreendidos entre os dias 29 de agosto e 04 de setembro de 1995, das 10:00 às 16:00 horas, terminando o prazo, impreterivelmente, às 16:00 horas do dia 04.   
Parágrafo único.  O registro da candidatura far-se-á em formulário próprio para cada Conselho, contendo, entre outras informações, o nome completo do candidato, devidamente comprovado por documento de identidade, ao qual poderá ser acrescido o apelido e a Família Ocupacional a que pertence quando se tratar de candidato ao Conselho de Supervisão Financeira.  

Art. 13.  Cada candidato deverá se inscrever apenas para um dos Conselhos do SPS, sendo consideradas nulas as inscrições de um único candidato para os dos Conselhos.

Art. 14.  A inscrição do candidato será preliminarmente aprovada pela Comissão Organizadora, que publicará, no dia 05 de setembro, no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos a membros de cada Conselho do SPS.   
Parágrafo único.  Será rejeitada a inscrição do candidato que não atender as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 8.442/95 e neste decreto.  

Art. 15.  Ficam estabelecidos o dia 05 e 06 de setembro, para apresentação de eventuais impugnações a candidaturas, devendo o respectivo pedido ser endereçado à Comissão Organizadora e entregue no 5º andar, do Paço Municipal, Sala de Reuniões.

Art. 16.  No dia 11 de setembro será republicada, no Diário Oficial do Município, a relação final dos candidatos a membros dos Conselhos, após julgamento de eventuais pedidos de impugnação e homologação das candidaturas.

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 

Art. 17.  Nos dias destinados à realização do pleito, o servidor da ativa e o inativo deverão comparecer ao local de votação previamente determinado, munido da respectiva cédula de identidade (RG) ou outro documento de identificação equivalente.  

Art. 18.  A votação terá início às 7:00 (sete) horas e término às 20:00 (vinte) horas, impreterivelmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.   
§ 1º  Os horários serão fixados de acordo com o horário de funcionamento dos locais de trabalho do servidor, previamente divulgado pela Comissão Organizadora, dentro dos limites estabelecidos no "caput" deste artigo.   
§ 2º No horário de encerramento fixado para cada unidade de trabalho, todos os eleitores que estiverem no recinto da votação, poderão exercer o direito de votar.
  

Art. 19.  O eleitor após identificar-se perante a Mesa receptora e assinas a(s) respectiva(s) folha(s) de votação, dirigir-se-á à(s) cabine(s) especifica(s), de posse da cédula própria para o ato de escolha dos membros de cada cédula(s) na(s) urna(s) específica(s) junto à Mesa.  

Art. 20.  Fica admitido o voto em separado, a critério de cada Mesa receptora, devidamente registrado em ata, para posterior julgamento e eventual apuração pela Junta Apuradora competente.

Art. 21.  Encerrada a votação, a apuração dos votos far-se-á pelas Juntas Apuradoras, no dia 16 de setembro, a partir das 9:00 (nove) horas, em local a ser definido pela Comissão Organizadora.

DA APURAÇÃO   

Art. 22.  Ficam constituídas 2 (duas) Juntas Apuradoras compostas por 3 (membros) cada uma, sendo um Presidente e os dois outros, primeiro e segundo Secretários, destinadas, uma delas, à apuração dos votos para os membros do Conselho de Supervisão Financeira e a outra, para os membros do Conselho de Orientação.   
Parágrafo único.  Os membros das Juntas serão nomeados pelo Prefeito, sendo:   
I - 1 (um) Procurador Municipal, indicado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, como Presidente;   
II - 2 (dois) membros não filiados ao SPS, indicados pela Comissão Organizadora. 

Art. 23.  Cada Junta Apuradora escolherá entre os servidores beneficiários do SPS, até 50 (cinquenta) escrutinadores livres dos impedimentos previstos no artigo 11 deste decreto, com a finalidade de auxiliarem na contagem dos votos. 

Art. 24.  Serão considerados válidos os votos que demonstrarem, como inequívoca, a manifestação de vontade do eleitor.   
Parágrafo único.  Compete à Junta Apuradora decidir sobre eventual impugnação de votos.   

Art. 25.  Os votos serão computados individualmente, por candidato, desde que devidamente assinalados nos campos próprios, na forma do disposto nos artigos 7º e 10 deste decreto. 

Art. 26.  Em caso de empate, terá preferência o candidato que for optante pelo Plano de Carreiras e apresentar maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 27.  Concluída a apuração e decididas as questões de ordem levantadas, com impugnação ou não, será lavrada ata pelo primeiro Secretário, em livro próprio, aberto e rubricado pelo Presidente de cada Junta Apuradora, contendo o resultado do pleito, que, em seguida, fará a entrega dos documentos e materiais usados à Presidente da Comissão Organizadora, em envelopes apropriados. 

DA PROCLAMAÇÃO  

Art. 28.   Os servidores, ativos e inativos, eleitos na forma deste decreto, serão proclamados conselheiros titulares do Conselho de Supervisão Financeira e do Conselho de Orientação do SPS, publicando-se o respectivo edital.

DA POSSE  

Art. 29.   A posse dos conselheiros, eleitos e indicados, dar-se-á dentro de 3 (três) dias úteis , a contar da publicação do edital de proclamação a que se refere o artigo anterior. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 30.   Fica vedada a entrada de pessoas não autorizadas nos locais de votação e apuração, bem como qualquer tipo de propaganda nos locais de votação. 

Art. 31.   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 25 de agosto de 1995   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos   

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra. 

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO   
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito   


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