DECRETO Nº 11.934, DE 25 DE AGOSTO DE 1995
(Publicado DOM 26/08/1995 p.03)
Estabelece normas de procedimento para a eleição dos Conselhos de Supervisão Financeira e de Orientação do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o disposto no
Art. 66 da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995.
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A escolha para os membros dos Conselhos de Supervisão
Financeira e de Orientação do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais - SPS, na forma do disposto, respectivamente, nos artigos
18
a
20
e
62
,
63
, da
Lei Municipal nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, far-se-á por votação secreta,
em cédulas próprias para cada Conselho, em eleição direta a realizar-se nos dia
14 e 15 de setembro de 1995.
Parágrafo único. A convocação será feita por edital publicado nos dias 04 e 05 de setembro de 1995, no Diário Oficial do Município de Campinas.
Art. 2º
O cumprimento das normas de procedimento
estabelecidas neste decreto, para a escolha dos membros dos referidos
Conselhos, será de responsabilidade da Secretaria Municipal dos Recursos
Humanos, por meio da Comissão Organizadora e das Juntas Apuradoras.
Art. 3º
A Comissão Organizadora será integrada por 05 (cinco)
membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:
I -
o Coordenador Especial da Previdência do Servidor, que a presidirá;
II -
1 (um) servidor da Secretaria dos Negócios Jurídicos, indicado pelo
titular da pasta
;
III -
1 (um) servidor da Secretaria de Finanças, indicado
pelo titular da pasta;
IV -
1 (um) servidor da Secretaria de Recursos Humanos, indicado pelo titular
da pasta;
V -
1 (um) representante das Autarquias e Fundações Municipais, indicado
pela Administração.
Art. 4º
Compete à Comissão Organizadora a responsabilidade
básica de garantir a realização da eleição nas datas e condições neste
estabelecidas, devendo adotar todas as providências que forem necessárias,
entre outras:
I -
elaborar e encaminhar, para publicação, os atos necessários ao
desenvolvimento do processo de eleição;
II -
convocar servidores para trabalhos em qualquer fase de eleição, podendo,
inclusive, credenciá-los como fiscais;
III -
determinar a quantidade e os pontos de instalação e
movimentação das mesas receptoras fixas e volantes;
IV -
requisitar veículos da frota própria ou contratada da Prefeitura;
V -
agendar a utilização de próprios municipais;
VI -
requisitar material e equipamento de apoio;
VII -
promover a solução de questões não disciplinadas
neste decreto.
Art. 5º
Poderá ser constituída uma Comissão de
Acompanhamento, da votação e apuração de votos da eleição de que trata este
decreto, com até 5 (cinco) membros convidados pelo Poder Executivo,
representantes dos seguintes órgãos:
I -
Ministério Público;
II -
Justiça Eleitoral;
III -
Poder Legislativo Municipal;
IV -
Associação dos Servidores Públicos Municipal de Campinas;
V -
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será instalada se houver a aceitação mínima de 2 (dois) convidados, representantes dos referidos órgãos.
DOS CANDIDATOS E DOS ELEITORES
Art. 6º
São candidatos ao Conselho de Supervisão Financeira
os beneficiários do SPS, a saber:
I -
servidores da ativa, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
integrantes das Famílias Ocupacionais:
a)
Operacional;
b)
Administrativa;
c)
Universitária / Orquestra Sinfônica;
d)
Saúde;
e)
Ensino / de Apoio às áreas Educacional e Social.
II - servidores inativos.
Art. 7º
Os eleitores, igualmente servidores da ativa e
inativos, deverão votar, em até 5 (cinco) candidatos, sendo, no máximo, 1 (um)
representante de cada uma das Famílias Ocupacionais relacionadas nas alíneas
"a" a "e", do inciso I do artigo anterior, e os inativos em
1 (um) inativo.
Art. 8º
Dentre os candidatos será considerado eleito, como
titular, o que obtiver o maior número dos votos válidos da respectiva Família
Ocupacional e dos inativos, sendo suplementes os demais.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho, assumirá o suplente mais votado dentro daquela Família, e assim sucessivamente de forma a garantir, na sua composição, a representação de todas as Famílias, observado o mesmo procedimento com relação aos inativos.
Art. 9º
São candidatos ao Conselho de Orientação os
servidores estáveis da ativa, da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional, beneficiários do SPS, integrantes de qualquer Família Ocupacional.
Art. 10. Os servidores, igualmente estáveis e da ativa,
eleitores dos candidatos a que se refere o artigo anterior deverão votar, no
máximo, em 2 (dois) servidores, sendo considerados eleitos, como titulares os 2
(dois) que obtiverem o maior número dos votos válidos, sendo suplentes os
demais.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho, assumirá o suplente mais
votado e assim sucessivamente, de forma a garantir, na sua composição, a
representação de 2 (dois) servidores.
Art. 11. Nenhum candidato ou servidor, com interesse no
resultado do pleito, poderá participar de qualquer fase do processo de eleição,
quer como escrutinador ou como membro da Junta ou Comissão.
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 12. Os candidatos interessados deverão providenciar o
registro da sua candidatura, comparecendo para tanto, ao 5º andar do Paço
Municipal, Sala de Reuniões, em qualquer dos 5 (cinco) dias úteis,
compreendidos entre os dias 29 de agosto e 04 de setembro de 1995, das 10:00 às
16:00 horas, terminando o prazo, impreterivelmente, às 16:00 horas do dia 04.
Parágrafo único. O registro da candidatura far-se-á em formulário próprio para cada Conselho, contendo, entre outras informações, o nome completo do candidato, devidamente comprovado por documento de identidade, ao qual poderá ser acrescido o apelido e a Família Ocupacional a que pertence quando se tratar de candidato ao Conselho de Supervisão Financeira.
Art. 13. Cada candidato deverá se inscrever apenas para um dos
Conselhos do SPS, sendo consideradas nulas as inscrições de um único candidato
para os dos Conselhos.
Art. 14. A inscrição do candidato será preliminarmente
aprovada pela Comissão Organizadora, que publicará, no dia 05 de setembro, no
Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos a membros de cada
Conselho do SPS.
Parágrafo único. Será rejeitada a inscrição do candidato que não atender as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 8.442/95 e neste decreto.
Art. 15. Ficam estabelecidos o dia 05 e 06 de setembro, para
apresentação de eventuais impugnações a candidaturas, devendo o respectivo pedido
ser endereçado à Comissão Organizadora e entregue no 5º andar, do Paço
Municipal, Sala de Reuniões.
Art. 16. No dia 11 de setembro será republicada, no Diário
Oficial do Município, a relação final dos candidatos a membros dos Conselhos,
após julgamento de eventuais pedidos de impugnação e homologação das
candidaturas.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 17. Nos dias destinados à realização do pleito, o
servidor da ativa e o inativo deverão comparecer ao local de votação
previamente determinado, munido da respectiva cédula de identidade (RG) ou
outro documento de identificação equivalente.
Art. 18. A votação terá início às 7:00 (sete) horas e término
às 20:00 (vinte) horas, impreterivelmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 1º Os horários serão fixados de acordo com o horário de
funcionamento dos locais de trabalho do servidor, previamente divulgado pela
Comissão Organizadora, dentro dos limites estabelecidos no "caput"
deste artigo.
§ 2º
No horário de encerramento fixado para cada unidade
de trabalho, todos os eleitores que estiverem no recinto da votação, poderão
exercer o direito de votar.
Art. 19. O eleitor após identificar-se perante a Mesa
receptora e assinas a(s) respectiva(s) folha(s) de votação, dirigir-se-á à(s)
cabine(s) especifica(s), de posse da cédula própria para o ato de escolha dos
membros de cada cédula(s) na(s) urna(s) específica(s) junto à Mesa.
Art. 20. Fica admitido o voto em separado, a critério de cada
Mesa receptora, devidamente registrado em ata, para posterior julgamento e
eventual apuração pela Junta Apuradora competente.
Art. 21. Encerrada a votação, a apuração dos votos far-se-á
pelas Juntas Apuradoras, no dia 16 de setembro, a partir das 9:00 (nove) horas,
em local a ser definido pela Comissão Organizadora.
DA APURAÇÃO
Art. 22. Ficam constituídas 2 (duas) Juntas Apuradoras
compostas por 3 (membros) cada uma, sendo um Presidente e os dois outros,
primeiro e segundo Secretários, destinadas, uma delas, à apuração dos votos
para os membros do Conselho de Supervisão Financeira e a outra, para os membros
do Conselho de Orientação.
Parágrafo único. Os membros das Juntas serão nomeados pelo Prefeito,
sendo:
I -
1 (um) Procurador Municipal, indicado pelo Secretário dos Negócios
Jurídicos, como Presidente;
II - 2 (dois) membros não filiados ao SPS, indicados pela Comissão Organizadora.
Art. 23. Cada Junta Apuradora escolherá entre os servidores
beneficiários do SPS, até 50 (cinquenta) escrutinadores livres dos impedimentos
previstos no artigo 11 deste decreto, com a finalidade de auxiliarem na
contagem dos votos.
Art. 24. Serão considerados válidos os votos que demonstrarem,
como inequívoca, a manifestação de vontade do eleitor.
Parágrafo único. Compete à Junta Apuradora decidir sobre eventual impugnação de votos.
Art. 25. Os votos serão computados individualmente, por
candidato, desde que devidamente assinalados nos campos próprios, na forma do
disposto nos artigos 7º e 10 deste decreto.
Art. 26. Em caso de empate, terá preferência o candidato que
for optante pelo Plano de Carreiras e apresentar maior tempo de serviço na
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 27. Concluída a apuração e decididas as questões de ordem
levantadas, com impugnação ou não, será lavrada ata pelo primeiro Secretário,
em livro próprio, aberto e rubricado pelo Presidente de cada Junta Apuradora,
contendo o resultado do pleito, que, em seguida, fará a entrega dos documentos
e materiais usados à Presidente da Comissão Organizadora, em envelopes
apropriados.
DA PROCLAMAÇÃO
Art. 28.
Os servidores, ativos e inativos, eleitos na forma
deste decreto, serão proclamados conselheiros titulares do Conselho de
Supervisão Financeira e do Conselho de Orientação do SPS, publicando-se o
respectivo edital.
DA POSSE
Art. 29.
A posse dos conselheiros, eleitos e indicados,
dar-se-á dentro de 3 (três) dias úteis , a contar da publicação do edital de
proclamação a que se refere o artigo anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.
Fica vedada a entrada de pessoas não autorizadas nos
locais de votação e apuração, bem como qualquer tipo de propaganda nos locais
de votação.
Art. 31.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 25 de agosto de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicado
no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito