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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.030 DE 13 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM de 14/07/2004: p.18)

INSTITUI CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui critérios para admissão de estagiários em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Campinas, complementando a Lei nº 4.812 , de 12 de outubro de 1978, alteradas pelas Leis nº 5.764 , de 08 de janeiro de 1987 e nº 7.907 , de 07 de junho de 1994 e pelas Leis nº 10.442 , de 16 de março de 2000 e nº 11.439 , de 20 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, as seguintes expressões e conceitos ficam assim definidos:
I estágio: é o tempo de prática definido em lei em que a pessoa aprende o seu ofício, preparando-se para o exercício de determinado serviço;
II estágio estudantil no serviço público: é aquele estágio remunerado prestado em órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional definido pela Lei Municipal nº 10.442 , de 16 de março de 2.000;
III estagiário: pessoa que passa por um tempo de experiência e prática para o exercício de certo serviço;
IV estágio voluntário: serviço prestado, sem remuneração, por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos conforme Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 3º - As atividades de estágio voluntário e remunerado serão fiscalizadas e orientadas pelos técnicos da área de formação do estagiário, que elaborarão relatórios semestrais acerca do desempenho profissional e informações referentes aos aspectos de assiduidade, disciplina, relacionamento, responsabilidade e aprendizado.

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de julho de 2004

IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL

PROT. 04/08/2675
autoria: Vereadora Delegada Teresinha


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