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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 01/2012

(Publicação DOM de 11/01/2012:04)

Ver revogação na Resolução n° 20 , de 21/12/2012-SME

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO, PARA O ANO DE 2012, AO PROJETO PEDAGÓGICO DE 2011, DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS .

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.501 , de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 7, de 14/12/2010, que " Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 06, de 20/10/2010, que define "Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 04, de 13/07/2010, que define "Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 3, de 15/06/2010, que "Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 5, de 17/12/2009, que fixa "Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 4, de 2/10/2009, que "Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial";

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 2, de 11/09/2001, que "Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica";

CONSIDERANDO a Resolução CME N° 02 , de 09/12/2010, que "Fixa normas para criação, credenciamento/autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de Cursos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 14/2011 , de 05/12/2011, que " Fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 23/2010 , de 18/11/2010, que "Estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das unidades educacionais supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação" e a Resolução SME N° 24/2010 , de 23/11/2010, que altera o ANEXO 7 da Resolução SME N° 23/2010;

CONSIDERANDO as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais: Um Processo Contínuo de Reflexão e Ação", 2010, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

CONSIDERANDO a Portaria N° 114 , de 31/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação, para o ano de 2012, aos Projetos Pedagógicos das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação e das instituições privadas de Educação Infantil do Município de Campinas, homologados em 2011, de acordo com a Resolução SME N° 23 , de 18/11/2010, alterada pela Resolução SME N° 24 , de 23/11/2010.

Art. 2° - As unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação e as instituições privadas de Educação Infantil do Município de Campinas que vierem a ser criadas e/ou autorizadas a funcionar após a publicação da presente Resolução, deverão elaborar o Projeto Pedagógico de acordo com a Resolução SME N° 23 , de 18/11/2010, alterada pela Resolução SME N° 24 , de 23/11/2010.

Parágrafo único . Para eventuais adendos/adequações necessários ao Projeto Pedagógico, deverá ser considerada a presente Resolução.

Art. 3° - O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado coletivamente pela equipe educacional e sistematizado pelas equipes gestoras:

I - das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e da EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental (EMEJAs);

II - dos Centros de Educação Infantil - CEIs- (EMEIs, CEMEIs e Naves-Mãe);

III - das instituições privadas de Educação Infantil:

a) entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (SME);

b) escolas particulares.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO AO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 4° - O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado a partir das avaliações do Projeto Pedagógico realizadas ao longo do ano de 2011 e os planos de ensino dos professores deverão considerar:

I- as diretrizes curriculares para a Educação Básica, em suas diferentes etapas e modalidades de ensino, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

II- as diretrizes curriculares para os Anos Finais do Ensino Fundamental Regular e da EJA, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

Art. 5° - Para a elaboração do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, deverão ser seguidos os mesmos roteiros descritos nos Anexos 1 ou 2, da Resolução SME N° 23/2010.

§ 1° O Anexo 1 destina-se às unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (EMEFs, EMEJAs e CEIs) e o Anexo 2 às instituições privadas de Educação Infantil.

§ 2° Apenas os itens e os subitens com os respectivos conteúdos que tiverem sido alterados, parcial ou integralmente, deverão constar do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico e serem reproduzidos na íntegra.

§ 3° Outros itens ou subitens, não previstos nos roteiros descritos nos Anexos 1 e 2, e considerados relevantes pela equipe educacional, deverão ser acrescentados ao fim do roteiro.

§ 4° Os documentos previstos nos roteiros dos Anexos 1 e 2 deverão ser atualizados, quando couber.

§ 5° O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ter todas as páginas numeradas e rubricadas pelo diretor da unidade educacional.

Art. 6° - A elaboração do calendário escolar, a ser incluído no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, deverá aguardar normatização por meio de Resolução específica da SME/FUMEC.

Parágrafo único . A Resolução específica para a elaboração do calendário escolar, em consonância com normativa do Poder Público Municipal em relação ao expediente de trabalho para o ano de 2012, será publicada no corrente mês.

Art. 7° - A continuidade e/ou encerramento dos projetos realizados em 2011, bem como a indicação de interesse por novos projetos a serem desenvolvidos em 2012 por meio de Carga Horária Pedagógica (CHP) e de Hora-Projeto (HP), deverão ser justificados e os respectivos conteúdos e cargas horárias constarem no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.

Art. 8° - As necessidades de Formação Continuada para o ano de 2012, em consonância com o Projeto Pedagógico, deverão ser apontadas pela equipe educacional e incluídas no fim do roteiro do adendo/adequação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9° - O encaminhamento da versão final do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, ao respectivo Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED), deverá ser feito pela equipe gestora da unidade educacional:

I- em mídia (CD-ROM ou DVD) e;

II- em duas vias impressas.

Art. 10 - A equipe educativa do NAED fará a análise dos aspectos legais e pedagógicos do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.

Parágrafo único . Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação pedagógica, a equipe educativa do NAED registrará e encaminhará as devidas orientações à equipe gestora.

Art. 11 - Caberá à equipe gestora da unidade educacional fazer as correções e/ou adequações ao adendo/adequação ao Projeto Pedagógico em consonância com as orientações registradas pela equipe educativa do NAED.

Art. 12 - Após o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11, o supervisor educacional e o coordenador pedagógico emitirão, respectivamente, parecer e relatório sobre o adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.

Art. 13 - Caberá ao Representante Regional da SME a homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, mediante o parecer do supervisor educacional e o relatório do coordenador pedagógico.

Parágrafo único . A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico de todas as unidades educacionais da área de abrangência do NAED deverá ser encaminhada, pelo Representante Regional, ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação, para publicação em DOM.

Art. 14 - Após a homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser encaminhada à unidade educacional e a outra deverá permanecer no NAED, para arquivo, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 15 - Os modelos dos formulários, a serem utilizados para a elaboração do adendo / adequação ao Projeto Pedagógico, são os que constam nos Anexos da Resolução SME N° 23/2010, excetuando-se o Anexo 7 que deverá seguir a Resolução SME N° 24/2010.

§ 1° Os Anexos 3, 4, 9, 10, 11 e 12 da Resolução SME N° 23/2010 deverão ter o termo "Projeto Pedagógico" alterado para "adendo/adequação ao Projeto Pedagógico".

§ 2° A Coordenadoria de Educação Básica (CEB) disponibilizará, aos NAEDs e às unidades educacionais, os arquivos eletrônicos dos modelos dos formulários citados no caput e no parágrafo 1° deste artigo.

§ 3° As instituições privadas de Educação Infantil poderão recorrer aos modelos dos formulários disponibilizados, excluindo-se o timbre da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O início e/ou a continuidade de projetos remunerados por meio de Horas-Projeto (HP) anteriores à homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, para o ano de 2012, poderão ser autorizados pelo Representante Regional da SME mediante:

I- solicitação do diretor educacional, conforme o disposto no art. 18 , da Resolução SME N° 14, de 05/12/2011 e;

II- análise e parecer da equipe educativa do NAED, fundamentados nas avaliações do Projeto Pedagógico, homologado em 2011.

Art. 17 - As ações previstas por esta Resolução deverão seguir o cronograma do seu ANEXO ÚNICO.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME.

Art. 19 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 09 de janeiro de 2012

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Secretário Municipal De Educação

ANEXO ÚNICO

(Ver alteração no Comunicado n° 08 de 29/02/2012)


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