REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES NO ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO SME Nº 20/2012
(Publicação DOM 28/02/2013 p.04)
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO
ADENDO/ADEQUAÇÃO, PARA O ANO DE 2013, AO PROJETO PEDAGÓGICO DE 2011, DAS
UNIDADES EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ESTAS ÚLTIMAS SUBDIVIDIDAS EM ENTIDADES
CONVENIADAS E ESCOLAS PARTICULARES, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e suas alterações;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.501
, de 13/03/06, que
institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 7, de 14/12/2010, que
"
Fixa
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 06, de 20/10/2010, que define "Diretrizes Operacionais
para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13/07/2010, que define "Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15/06/2010, que "Institui Diretrizes
Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima
e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida
por meio da Educação a Distância";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 5, de 17/12/2009, que fixa "Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2/10/2009, que "Institui Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial";
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11/09/2001, que "Institui Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica";
CONSIDERANDO
a Resolução CME Nº 02, de 09/12/2010, que "Fixa normas para
criação, credenciamento/autorização de funcionamento de unidades educacionais e
para autorização de Cursos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Campinas, e dá outras providências";
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 21
, de 19 de dezembro
de 2012, que
"
Fixa normas para o cumprimento dos tempos
pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá
outras providências";
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 23
/2010, de
18/11/2010, que "Estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a
elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das unidades educacionais
supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação" e a
Resolução SME Nº 24/
2010, de 23/11/2010, que altera
o ANEXO 7 da Resolução SME Nº 23/2010;
CONSIDERANDO
as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino
Fundamental Anos Iniciais: Um Processo Contínuo de Reflexão e Ação", 2012,
da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO
as "Diretrizes Curriculares da Educação Básica para o Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos Anos Finais: Um Processo Contínuo de
Reflexão e Ação", 2010, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Portaria Nº 114
, de 31/12/2010, que
homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal
de Ensino de Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta
Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação, para o ano de
2013, aos Projetos Pedagógicos das unidades educacionais da Secretaria
Municipal de Educação e das Instituições Privadas de Educação Infantil do
Município de Campinas, homologados em 2011, de acordo com a
Resolução SME Nº 23
, de 18/11/2010, alterada pela
Resolução SME Nº 24
, de 23/11/2010.
Art. 2º
-
As unidades
educacionais da Secretaria Municipal de Educação e as instituições privadas de
Educação Infantil do Município de Campinas, que vierem a ser criadas e/ou
autorizadas a funcionar após a publicação da presente Resolução deverão
elaborar o Projeto Pedagógico de acordo com a
Resolução
SME Nº 23
, de 18/11/2010, alterada pela
Resolução
SME Nº 24
, de 23/11/2010.
Parágrafo
único
. Para eventuais adendos/adequações necessários ao Projeto
Pedagógico, deverá ser considerada a presente Resolução.
Art. 3º
-
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado coletivamente pela
equipe educacional e sistematizado pelas equipes gestoras:
I
- das
Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e da EJA/Anos Finais do Ensino
Fundamental (EMEJAs);
II
- dos
Centros de Educação Infantil - CEIs- (EMEIs, CEMEIs, CIMEIs e Naves-Mãe);
III
- das
instituições privadas de Educação Infantil:
a)
entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação (SME);
b) escolas particulares.
§ 1º
O Projeto
Pedagógico do CEI Nave-Mãe, administrado em parceria com instituição de direito
privado sem fins lucrativos, apresentado por ocasião da seleção da instituição,
deverá ser adequado à organização estabelecida no
Anexo
1
, da Resolução SME Nº 23/2010, e ao disposto por esta Resolução.
§ 2º
O Projeto
Pedagógico da entidade de Educação Infantil conveniada com a SME, apresentado
por ocasião da renovação do Termo de Convênio, deverá ser adequado à organização
estabelecida no
Anexo 2
, da Resolução SME
Nº 23/2010, e ao disposto por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO AO
PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 4º
-
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado a partir das
avaliações do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico realizadas ao longo do ano
de 2012 e os planos de ensino dos professores deverão considerar:
I -
as
diretrizes curriculares, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),
para a Educação Básica em suas diferentes etapas e modalidades de ensino;
II -
as
diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental Regular e da EJA Anos
Finais, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.
Art. 5º
-
Para a elaboração
do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, deverão ser seguidos os mesmos
roteiros descritos nos
Anexos 1 ou 2
, da
Resolução SME Nº 23/2010.
§ 1º
O Anexo 1
destina-se às unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (EMEFs,
EMEJAs e CEIs) e o Anexo 2 às instituições privadas de Educação Infantil.
§2º
No item e
no subitem, cujo conteúdo permanecer sem alteração, deverá estar indicado
"item inalterado".
§3º
No item e no
subitem, cujo conteúdo for alterado, deverá ser inserida uma nova redação.
§4º
Outros
itens ou subitens, não previstos nos roteiros descritos nos Anexos 1 e 2, e
considerados relevantes pela equipe da unidade educacional, deverão ser
acrescentados ao fim do roteiro.
§5º
O
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ter todas as páginas numeradas e
rubricadas pelo diretor da unidade educacional.
Art. 6º
-
A
elaboração do calendário escolar, a ser incluído no adendo/adequação ao Projeto
Pedagógico, deverá aguardar normatização por meio de Resolução específica da
SME/FUMEC.
Parágrafo
único
.
A Resolução específica para a elaboração do calendário
escolar será publicada em consonância com normativa do Poder Público Municipal
em relação ao expediente de trabalho para o ano de 2013.
Art. 7º
-
A
continuidade e/ou encerramento dos projetos realizados em 2012, bem como a
indicação de interesse por novos projetos a serem desenvolvidos em 2013 por
meio de Carga Horária Pedagógica (CHP) e de Hora-Projeto (HP), deverão ser
justificados e os respectivos conteúdos e cargas horárias constarem no
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Art. 8º
-
As
necessidades de Formação Continuada da equipe educativa, em consonância com o
Projeto Pedagógico, deverão ser apontadas pela equipe gestora, e incluídas na
avaliação final do Projeto Pedagógico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º
-
Caberá à
equipe educativa do NAED fazer a análise dos aspectos legais e pedagógicos do
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo
único
.
Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação
pedagógica, a equipe educativa do NAED registrará as devidas orientações à
equipe gestora.
Art. 10
-
Caberá à
equipe gestora da unidade educacional fazer as correções e/ou adequações ao
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico em consonância com as orientações
registradas pela equipe educativa do NAED e encaminhar a versão final em
arquivo eletrônico e 2 (duas) vias impressas.
Art. 11
-
Após o
cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10, o supervisor educacional e o
coordenador pedagógico emitirão, respectivamente, parecer e relatório sobre o
adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo
único
.
A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto
Pedagógico de todas as unidades educacionais da área de abrangência do NAED
deverá ser encaminhada pelo Representante Regional ao Gabinete do Secretário
Municipal de Educação, para publicação em DOM.
Art. 12
-
Após a
homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá
ser encaminhada à unidade educacional e a outra deverá permanecer no NAED, para
arquivo, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 13
-
Os modelos
dos formulários, a serem utilizados para a elaboração do adendo/adequação ao
Projeto Pedagógico, são os que constam nos Anexos da
Resolução
SME Nº 23
/2010, excetuando-se o Anexo 7 que deverá seguir a
Resolução SME Nº 24
/2010.
§1º
Os Anexos
3
,
4
,
9
,
10
,
11
e
12
da Resolução SME Nº 23/2010 deverão ter o termo "Projeto Pedagógico"
alterado para "adendo/adequação ao Projeto Pedagógico".
§2º
A
Coordenadoria de Educação Básica (CEB) disponibilizará os arquivos eletrônicos
dos modelos dos formulários citados no
caput
e no §1º deste artigo.
§3º
As
instituições privadas de Educação Infantil poderão recorrer aos modelos dos
formulários disponibilizados, excluindo-se o timbre da Prefeitura Municipal de
Campinas (PMC).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
-
O início
e/ou a continuidade de projetos remunerados por meio de Horas-Projeto (HP)
anteriores à homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, para o ano
de 2013, poderão ser autorizados pelo Representante Regional da SME mediante:
I -
solicitação
conforme disposto no art.15 da
Resolução SME Nº 21
,
de 19 de dezembro de 2012;
II -
análise e
parecer da equipe educativa do NAED, fundamentados nas avaliações do
Adendo/Adequação ao Projeto Pedagógico, homologado em 2012.
Art. 15
-
As ações
previstas por esta Resolução deverão seguir o cronograma do seu
ANEXO ÚNICO.
Art. 16
-
Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do
Representante Regional da SME.
Art. 17
-
A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário e, em especial, a
Resolução SME Nº 01
,
de 09 de janeiro de 2012.
Campinas, 26 de fevereiro de 2013
SOLANGE
VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal De Educação