Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 03/2008
(Publicação DOM 04/03/2008 p. 06)
Ver Resolução nº 02 , de 19/11/2009-SME
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA O PLANEJAMENTO, A ELABORAÇÃO E A AVALIAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS UNIDADES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.114, de 16/05/05, que determina a matrícula
das crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/06, que alterou os artigos 32
e 87 da LDB, determinando a duração de nove anos para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, que dá nova redação
aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 03, de 03/08/05, que define normas para a
ampliação do Ensino Fundamental de nove anos de duração;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 02, de 07/04/98, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a Resolução CEB nº 01, de 07/04/99, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO
o Parecer nº 04, de 16/02/00, que institui Diretrizes
Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 01, de 05/07/00, que estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 02, de 11/09/01, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO
o
Decreto Municipal nº 15.712
, de
12/12/06, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com nove anos de
duração;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 12.501
, de
13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal nº 8.741, de 15/01/96, que dispõe sobre a
autorização de funcionamento e supervisão de instituições particulares de
Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a Portaria SME nº 14/96, de 16/04/96, que dispõe sobre
competência e procedimentos para dar cumprimento às normas instituídas pela Lei nº 8.741, de 15 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de
Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental
de Campinas;
CONSIDERANDO
os Editais SME Nº 01, 02, 03, 04 e 05/07, que dispõem sobre
Processo Seletivo de escolha da instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, para a celebração de convênio visando à gestão dos CEIs - Centros
de Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 12, de 02/11/07, que dispõe sobre as
diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação
Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de
Educação Infantil e CEIs de Campinas para o ano de 2008;
CONSIDERANDO
a Resolução SME/FUMEC Nº 06, de 06/12/07, que dispõe sobre as
diretrizes para o atendimento à demanda escolar para o ano de 2.008 nas escolas
de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campinas/ FUMEC.
CONSIDERANDO
a construção permanente de uma educação pública de qualidade;
RESOLVE:
I - DAS DIRETRIZES
I
-
visar à excelência das práticas de ensino e de aprendizagem e à integração
destas aos princípios de uma educação democrática;
II
-
garantir um plano curricular que considere as diferentes faixas etárias de seus
alunos e o tempo de aprendizagem individual;
III
-
incluir as ações e os indicadores, inclusive os estatísticos, que evidenciem a
forma pela qual a Unidade Educacional planeja, organiza, realiza e avalia os
trabalhos individuais e coletivos que visam ao ensino e à aprendizagem dos
alunos;
IV
-
contemplar a análise da realidade da Unidade Educacional e de seu entorno;
V
-
assegurar o cuidar e o educar como ações indissociáveis e intencionais na
educação escolar, como responsabilidade de todos que se relacionam com a
criança, o adolescente, o jovem e o adulto;
VI
-
apontar a demanda de formação dos profissionais da Unidade Educacional para o
cumprimento das Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educação
SME.
II - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO
III - DOS PRAZOS E DAS COMPETÊNCIAS
I
-
ofício de encaminhamento do Plano Escolar/Projeto Pedagógico ao Representante
Regional da SME (ANEXO 3);
II
- termo
de aprovação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, o qual deverá ser assinado
pelo(a) Diretor(a) da Unidade Educacional (ANEXO 4);
III
-
quadro de horário semanal de trabalho do docente, incluindo todos os tempos
pedagógicos a ele atribuído (ANEXO 5);
IV
-
quadro de horário semanal de trabalho do monitor, incluindo o horário de
participação no Grupo de Estudos dos Monitores GEM (ANEXO 6);
V
-
Matriz Curricular referente ao ano letivo de 2.008 (ANEXO 7);
VI
-
indicadores estatísticos de ensino e de aprendizagem (ANEXO 8);
VII
-
relatório do Coordenador Pedagógico, o qual deverá conter, no mínimo, os itens
descritos no roteiro (ANEXO 9);
VIII
-
parecer do Supervisor Educacional, o qual deverá conter, no mínimo, os itens
descritos no roteiro (ANEXO 10);
IX
-
termo de homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico (ANEXO 11);
X
-
Portaria de homologação do Plano Escolar/Projeto pedagógico (ANEXO 12).
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME.
Campinas, 03 de março de 2008.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação
CONSULTAR OS ANEXOS NO DOM 04/03/2008 p. 07-10
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