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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 03/2010 DE DOM DE 01/09/10

(Publicação DOM 17/11/2011 p.09)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 26/10/2018-FUMEC

Regulamenta o processo de avaliação de desempenho e qualificação dos servidores públicos de carreira da FUMEC.    

O Presidente da FUMEC, no uso de suas atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º - da Lei Municipal nº 12.988/07;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei Municipal nº 12.985/07 e no Art. 41 - da Lei Municipal nº 12.987/07;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.830 /87, que instituiu a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e suas alterações;
CONSIDERANDO o Estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
  

RESOLVE :

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Finalidades
  

Art. 1º  O Programa de Avaliação Periódica de Desempenho é destinado aos servidores públicos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUMEC, para fins de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor público, melhoria da qualidade e da eficiência do serviço público e para fins de evolução funcional.   

Seção II
Das Denominações
  

Art. 2º  Para fins desta Resolução considera-se:
I - avaliador: o superior hierárquico imediato do servidor público, responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor público está vinculado;
II - avaliado: o servidor público submetido à avaliação periódica de desempenho;
III - avaliação de desempenho periódica: processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo, no desempenho das funções de seu cargo, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade;
IV - período avaliativo: período determinado no qual o servidor público será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo;
V - evolução: passagem do servidor público de um nível ou grau para outro superior, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI - progressão horizontal: passagem do servidor público de um grau para outro imediatamente superior dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - progressão vertical: passagem do servidor público de um nível para outro superior, mantido o grau, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
VIII - servidor público habilitado: servidor público que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer à progressão vertical ou horizontal;
IX - Grupo: conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma tabela de vencimento.
  

Seção III
Das Competências
  

Art. 3º   O Programa de Avaliação de Desempenho e de Qualificação será gerido, conjuntamente, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP e pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Art. 4º   A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o avaliado;
II - realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações para corrigir erros e/ou omissões;
III - convocar servidores públicos para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV - julgar o recurso da avaliação periódica de desempenho e revisar as notas dessa avaliação;
V - encaminhar ao Presidente da FUMEC, para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio e perda de prazos previstos para encaminhamento dos instrumentos de avaliação de desempenho.

Art. 5º    À área responsável pela avaliação de desempenho compete:
I - gerenciar o sistema de avaliação de desempenho;
II - orientar e esclarecer sobre o processo de avaliação de desempenho, bem como solicitar suporte técnico das demais áreas, quando necessário;
III - encaminhar à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras a relação dos servidores públicos e/ou avaliadores nos casos de descumprimento das normas e prazos estabelecidos nesta Resolução, visando à apuração de responsabilidades.

Art. 6º   Constituem atribuições do avaliador: acessar o formulário via sistema informatizado, realizar a avaliação, registrar os resultados no sistema, dar ciência ao avaliado e encaminhar as informações à área responsável pela avaliação de desempenho.
  

Art. 7º    Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico seguinte para preenchimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias e posterior encaminhamento à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.   

CAPITULO II
APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Seção I
Do Cronograma de Avaliação e do Instrumento de Avaliação
  

Art. 8º    A avaliação periódica de desempenho para fins de evolução funcional será de 12 (doze) meses contínuos, considerando-se o período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano da avaliação.

Art. 9º   A avaliação periódica de desempenho será realizada em formulário próprio da FUMEC, disponibilizado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras para preenchimento, avaliação e ciência do avaliado, anualmente, no período de 07 de novembro a 02 de dezembro.

Art. 10   A avaliação será realizada em conjunto pelo servidor público avaliado, seu superior imediato e a equipe em que está atuando, limitada ao máximo de cinco participantes.
§ 1º Após a realização da avaliação, o superior imediato comunicará o resultado ao servidor público, estabelecendo as metas de melhoria, caso necessário.
§ 2º Caberá ao servidor público avaliado tomar ciência de sua avaliação mediante consulta no sistema informatizado.
§ 3º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.


Art. 11   Se o servidor público estiver afastado durante a realização da avaliação, o avaliador deverá esgotar todas as possibilidades para que a sua conclusão se dê na presença do avaliado e da equipe.
§ 1º Caso não seja possível a conclusão da avaliação na forma do caput deste artigo, o avaliador, juntamente à equipe, realizará em separado a avaliação, disponibilizando-a para a ciência ao avaliado dentro do prazo previsto no artigo 9º desta Resolução.
§ 2º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.


Art. 12   Para a aplicação dos dispositivos da Lei Municipal nº 12.985 , de 28 de junho de 2007, a avaliação não será prejudicada nos casos de:
I - nomeação do servidor público para cargo em comissão na Administração direta deste Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no CAMPREV, na Junta de Serviço Militar e no Cartório Eleitoral;
II - servidor público readaptado ou reabilitado, competindo ao avaliador descrever as atividades exercidas, atribuir peso e nota no tópico das atividades.


Art. 13  Para a aplicação do previsto na Lei Municipal nº 12.987 , de 28 de junho de 2007, a avaliação não será prejudicada nos casos de:
I - a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão na Administração direta deste Município, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo;
II - servidor público avaliado readaptado ou reabilitado, competindo ao avaliador descrever as atividades exercidas, atribuir peso e nota no tópico das atividades.
Parágrafo único . O servidor público titular do cargo de Especialista de Educação nomeado para cargo de provimento em comissão somente será avaliado quando
I - solicitar ao Presidente da Fundação, após a posse no cargo em comissão, no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município, a análise da compatibilidade de funções entre seu cargo efetivo e as atividades que serão desempenhadas;
II - for reconhecida a compatibilidade pela FUMEC.


Art. 14   O servidor público não será avaliado:
I - se apresentar faltas, licenças e afastamentos cuja somatória ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no período avaliativo;
II - quando a aquisição da estabilidade se der após 1º de janeiro do ano da avaliação;
III - em casos de cessão funcional, com ou sem ônus para o Município, exceto para o CAMPREV, para o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, para a Junta de Serviço Militar e para o Cartório Eleitoral do Município de Campinas.
  

Seção II
Dos Recursos
  

Art. 15   Todos os recursos deverão ser encaminhados ao Presidente da FUMEC para controle e posterior encaminhamento à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Art. 16  O servidor público que discordar do resultado de sua avaliação, poderá protocolizar recurso, no prazo de 07(sete) dias contados do último dia fixado para ciência, nos termos do artigo 9º desta Resolução, competindo-lhe:
I - apresentar, por escrito, até 09 de dezembro do ano da avaliação, as razões da discordância da avaliação em formulário próprio disponibilizado pela FUMEC;
II - endereçar o recurso à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e protocolizar no Protocolo Geral desta Municipalidade.
Parágrafo único . Somente o servidor público poderá recorrer de sua avaliação de desempenho.


Art. 17  O recurso somente será provido quando a avaliação de desempenho:
I - não for executada na forma prevista nesta Resolução;
II - a decisão tiver sido injusta;
III - os fatos alegados foram comprovadamente inverídicos.


Art. 18  O prazo final para o julgamento dos recursos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras será até o dia 16 de dezembro do ano da avaliação.
  

Seção III
Do Instrumento de Avaliação Periódica de Desempenho
  

Art. 19   O instrumento da avaliação periódica de desempenho será subdividido em tópicos com pesos e preenchimento específicos, consoante a Lei Municipal n.º 12.988 , de 28 de junho de 2007.   

TÓPICOS

PESO

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

AVALIAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

65

AVALIADOR

ASSIDUIDADE

10

PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO

AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

20

AVALIADOR

EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO

05

PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO

   

Art. 20   As atribuições e especialidades do cargo do servidor público serão descritas em formulário próprio.
§ 1º O avaliador concederá pesos diferentes entre as atribuições desempenhadas, de modo que a somatória dos pesos seja igual ao total do peso do tópico.
§ 2º Para cada atribuição, o avaliador deverá dar a nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), que será multiplicada pelo peso e dividida por 100 (cem), e que, somadas, totalizarão a nota do tópico.
§ 3º Se alguma atribuição não for exercida pelo servidor público, o avaliador deverá aplicar peso 0 (zero) e nota 0 (zero), de modo a não ser pontuada.
§ 4º Se o servidor público avaliado estiver exercendo atividade diversa daquela inicialmente apresentada no formulário, caberá ao avaliador obrigatoriamente registrar a atividade no campo em branco, atribuir peso e nota.
§ 5º Os fatores que afetem negativamente o desempenho do servidor público, contribuindo para que este obtenha nota inferior a 70 (setenta) em qualquer atribuição, deverão ser justificados obrigatoriamente pelo avaliador em campo específico.


Art. 21  O formulário da avaliação de desempenho conterá um adendo para os processos de melhoria contínua, no qual o avaliador mencionará os treinamentos que possam contribuir para a melhoria do desempenho do servidor público, conforme tabela abaixo:
  

ASSINALAR
TREINAMENTO
INFORMÁTICA
REDAÇÃO E GRAMÁTICA
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
LIDERANÇA
ESPECÍFICOS DA UNIDADE DE ATUAÇÃO
OUTROS (DESCREVER)
  

Art. 22 . O critério de assiduidade será mensurado durante o período avaliativo, conforme a escala abaixo para os servidores públicos efetivos:
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) ponto.


Art. 23 . O tópico das competências para os servidores públicos pertencentes ao Quadro Geral e ao Quadro do Magistério da FUMEC será o mesmo:
  

DESCRIÇÃO DA COMPETÊNCIA

PESO

NOTA

RESULTADO - PESO X NOTA /100

TRABALHO EM EQUIPE/FLEXIBILIDADE

- CAPACIDADE PARA DESENVOLVER TRABALHOS EM GRUPO, MANTENDO POSTURA PARTICIPATIVA E COLABORADORA, CONTRIBUINDO PARA ATINGIR O RESULTADO ESTABELECIDO

- CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO RÁPIDA A SITUAÇÕES INESPERADAS E FACILIDADE DE ENCONTRAR NOVAS ALTERNATIVAS PARA RESOLVER PROBLEMAS E ADVERSIDADES.

4



CÁLCULO AUTOMÁTICO DE TODAS AS LINHAS RELACIONAMENTO INTERPESSOAL

- HABILIDADE NO TRATO COM PESSOAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL HIERÁRQUICO, PROFISSIONAL OU SOCIAL; CONVIVÊNCIA HARMONIOSA.

4



INICIATIVA/MOTIVAÇÃO

-ANTECIPAR-SE FRENTE A PROBLEMAS OU OPORTUNIDADES DE MELHORIA, CONTRIBUINDO COM IDÉIAS E SOLUÇÃO.

4



RESPONSABILIDADE/COMPROMETIMENTO

- COMPROMISSO EM ATINGIR O RESULTADO DAS TAREFAS QUE LHES SÃO ATRIBUÍDAS.

- CAPACIDADE DE DISPONIBILIZAR TODO O POTENCIAL EM PROL DOS OBJETIVOS E METAS DA EQUIPE

4



INTERAÇÃO

- HABILIDADE PARA INTERAGIR COM TODOS, SERVIDORES PÚBLICOS OU MUNÍCIPES, DE MODO A CONHECER E ENTENDER SUAS NECESSIDADES, BEM COMO PROPICIAR A TROCA DE INFORMAÇÕES.

4



SOMA SIMPLES DA NOTA

20


CÁLCULO AUTOMÁTICO

  

Art. 24  Para cada competência, o avaliador deverá dar a nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), que será multiplicada pelo peso e dividida por 100 (cem) e que, somadas, totalizarão a nota do tópico.

Art. 25  O tópico referente à evolução da qualificação será diferenciado pelas Leis dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme consta nos anexos III e V da Lei Municipal nº 12.988 , de 28 de junho de 2007, e os títulos deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - somente serão aceitos para pontuação na evolução da qualificação cursos de capacitação, atualização ou qualificação profissional;
II - os certificados deverão ser enviados em forma de protocolo à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGPaté o dia 31 de março do ano da avaliação;
III - no protocolo deverá ser anexada cópia autenticada do certificado;
IV - não serão aceitos para pontuação na evolução da qualificação cursos utilizados como requisito de ingresso para o cargo.


Art. 26   Para que os certificados possam ser utilizados na evolução da qualificação, os cursos deverão:
I - estar relacionados com as atribuições do cargo do servidor público e devidamente reconhecidos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
II - não possuir tempo superior a 5 (cinco) anos de sua conclusão até a data de início dos efeitos financeiros da progressão;
III - possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas para as capacitações, exceto para os cursos de informática.


Art. 27  No caso de apresentação de diversos certificados de capacitação ou de participação em congressos, cada certificado deverá atender aos requisitos de validade, aprovação, compatibilização, carga horária, considerando a sua pontuação prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 12.985 /07 e no Anexo V da Lei Municipal nº 12.987 /07, aplicado ao peso definido no artigo 19 desta Resolução.

Art. 28   Na evolução da qualificação, os pontos correspondentes aos documentos apresentados à FUMEC já deverão estar preenchidos.
  

CAPITULO III
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
  

Art. 29   Os processos de evolução funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de cada exercício.

Art. 30  O limite máximo previsto em orçamento para evolução funcional será de 2% (dois por cento) do total bruto gasto na folha de pagamento do ano anterior, incluindo 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 31  Para a evolução funcional, a FUMEC fará a previsão orçamentária anual, determinando os limites a serem utilizados, respeitando-se as disposições das Leis Municipais nº 12.985 /07 e 12. 987 /07.

Art. 32  Os recursos previstos para evolução funcional dos servidores públicos serão distribuídos entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles.

Art. 33  O percentual de distribuição do orçamento por Grupo será calculado através da soma do vencimento mensal dos servidores públicos pertencentes a cada Grupo dividido pela soma total do vencimento mensal da folha de pagamento multiplicado por 100 (cem).

Art. 34   O cálculo da distribuição do orçamento por Grupo será realizado através da aplicação do percentual sobre o valor total do orçamento.

Art. 35   O orçamento do Grupo deverá ser rateado com 20/25 (vinte, vinte e cinco avos) para a progressão horizontal do Grupo e 5/25 (cinco, vinte e cinco avos) para a progressão vertical do Grupo, visando a atender o disposto nas Leis Municipais nº12.985 /07 e 12. 987 /07.

Art. 36  O orçamento do Grupo dos servidores públicos do Magistério da FUMEC deverá assegurar recursos suficientes para a progressão horizontal e/ou vertical, conforme disposto nos artigos 30 e 32 da Lei Municipal nº 12.987 /07.

Art. 37  Eventuais sobras somente poderão ser utilizadas na evolução funcional dos Grupos de servidores públicos abrangidos na sua respectiva Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme incisos I e II, do Art. 4º - da Lei Municipal n.º 12. 988 /07.

Art. 38  A nota final para fins de evolução funcional será a média final das 3 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho referente ao interstício.

Art. 39   A média do Grupo será obtida a partir das notas dos servidores públicos pertencentes ao Grupo cuja nota seja igual ou superior a 70.

Art. 40  O servidor público estará habilitado à progressão quando:
I - submetido a 3 (três) avaliações periódicas de desempenho;
II - possuir nota superior à média do grupo a que pertence;
III - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 3 (três) anos, até a data do início do efeito financeiro;
IV - tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos no grau ou no nível em que se encontra.


Art. 41  O servidor público habilitado à evolução funcional somente poderá ser contemplado em uma única progressão, horizontal ou vertical.
§ 1º Os servidores públicos habilitados para evolução funcional serão classificados em 2 (duas) listas, sendo uma relativa à progressão horizontal e outra à progressão vertical, para a seleção daqueles que serão contemplados com a movimentação na carreira.
§ 2º Se o servidor público constar de ambas as listas, deverá ser dada prioridade à progressão vertical.


Art. 42   Em caso de empate, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - no caso de servidor público abrangido pela Lei Municipal nº 12.985 , de 28 de junho de 2007, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido progressão horizontal ou vertical;
b) tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
c) tiver mais tempo de efetivo exercício no cargo;
d) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na FUMEC;
II - no caso de servidor público regido pela Lei Municipal nº 12.987 , de 28 de junho de 2007, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido progressão horizontal ou vertical;
b) tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
c) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
d) tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo;


Art. 43  Os servidores públicos habilitados à evolução funcional ficarão sujeitos aos seguintes limites:
I - limite orçamentário;
II - limite máximo de servidores públicos por progressão.


Art. 44  Excepcionalmente, para a aplicação do disposto no artigo 39 da Lei Municipal nº 12.985 /07, será assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) do orçamento no Grupo para fins de progressão vertical, durante os 3 (três) primeiros processos.

Ar t. 45  Durante os 3 (três) primeiros processos de progressão vertical, serão considerados até 20% (vinte por cento) dos servidores públicos de cada grupo.

Art. 46  Não terá direito à evolução funcional o servidor público habilitado que se desligar do quadro, por qualquer motivo, antes da produção dos efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício.

Art. 47   A FUMEC realizará as adequações necessárias nos procedimentos e nas rotinas administrativas dos locais de trabalho para o fim de viabilizar o disposto nesta Resolução.
§ 1º Para efeito da primeira evolução funcional, será considerada uma só avaliação para os períodos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, com efeitos financeiros a partir de março de 2012.
§ 2º Para efeito da segunda evolução funcional, serão consideradas duas avaliações referentes aos períodos de 2010/2011 e 2011/2012, com efeitos financeiros a partir de março de 2013.


Art. 48  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 49  Ficam revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 16 de novembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Presidente da FUMEC
  


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