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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 07/2018

(Publicação DOM 29/10/2018 p.09)

Regulamenta o processo de avaliação de desempenho e qualificação e os processos de evolução funcional dos dos servidores públicos de carreira da Fundação Municipal Para Educação Comunitária - FUMEC.

O Presidente da FUMEC, no uso de suas atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 85/2014, que dispõe sobre a extinção, criação e redesignação de cargos e funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 188/2017, que dispõe sobre a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei nº 12.985/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º41 da Lei nº 12.987/07;
CONSIDERANDO o Decreto nº 19.996 de 27 de agosto de 2018, que aprova o estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Finalidades

Art. 1º   O Programa de Avaliação Periódica de Desempenho é destinado aos servidores públicos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUMEC, para fins de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor público, melhoria da qualidade e da eficiência do serviço público e para fins de evolução funcional..

Seção II
Das Denominações

Art. 2º  Para fins desta Resolução considera-se:
I - avaliador: o superior hierárquico imediato do servidor público, responsável pela gestão da unidade de trabalho a que o servidor público está vinculado;
II - avaliado: o servidor público submetido à avaliação periódica de desempenho;
III - avaliação de desempenho periódica: processo utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor público efetivo, no desempenho das funções de seu cargo, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional, competências, qualificação e assiduidade;
IV - período avaliativo: período determinado no qual o servidor público será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo;
V - Grupo: conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma tabela de vencimento.
VI - evolução funcional: passagem do servidor público de um nível ou grau para outro superior, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Nível: indicativo da posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
VIII - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IX - progressão horizontal: passagem do servidor público de um grau para outro imediatamente superior dentro do mesmo nível, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
X - progressão vertical: passagem do servidor público de um nível para outro superior, mantido o grau, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
XI - Massa Salarial: total bruto gasto na folha de pagamento do ano anterior, compreendendo o 13º (décimo terceiro) salário;
XII - servidor público habilitado: servidor público que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer à progressão vertical ou horizontal;
XIII - interstício: período compreendido entre a passagem de um Nível ou Grau para outro superior, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;

Seção III
Das Competências

Art. 3º  O Programa de Avaliação de Desempenho e de Qualificação será gerido, conjuntamente, pela Gestão de Recursos Humanos da FUMEC e pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

Art. 4º  A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC poderá a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o avaliado;
II - realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações para corrigir erros e/ou omissões;
III - convocar servidores públicos para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto;
IV - julgar o recurso da avaliação periódica de desempenho e revisar as notas dessa avaliação;
V - encaminhar ao Presidente da FUMEC, para as medidas cabíveis, os casos de negligência, extravio e perda de prazos previstos para encaminhamento dos instrumentos de avaliação de desempenho.

Art. 5º  Ao setor responsável pela avaliação de desempenho compete:
I - gerenciar o sistema de avaliação de desempenho;
II - orientar e esclarecer sobre o processo de avaliação de desempenho, bem como solicitar suporte técnico das demais áreas, quando necessário;
III - encaminhar à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC a relação dos servidores públicos e/ou avaliadores nos casos de descumprimento das normas e prazos estabelecidos nesta Resolução, visando à apuração de responsabilidades.

Art. 6º  Constituem atribuições do avaliador:
I - acessar o formulário via sistema informatizado;
II - realizar a avaliação, registrar os resultados no sistema;
III - dar ciência ao avaliado;
IV - encaminhar as informações à área responsável pela avaliação de desempenho.

Art. 7º Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico seguinte para preenchimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e posterior encaminhamento à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Cronograma de Avaliação e do Instrumento de Avaliação

Art. 8º  A avaliação periódica de desempenho será de 12 (doze) meses contínuos, considerando-se o período de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano da avaliação.

Art. 9º  A avaliação periódica de desempenho será realizada em formulário próprio da FUMEC, disponibilizado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC para preenchimento, avaliação e ciência do avaliado, anualmente, tendo a duração de 30 (trinta) dias corridos a iniciar do primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano.

Art. 10.  A avaliação será realizada em conjunto pelo servidor público avaliado, seu superior imediato e a equipe em que está atuando, limitada ao máximo de cinco participantes.
§ 1º Após a realização da avaliação, o superior imediato comunicará o resultado ao servidor público, estabelecendo as metas de melhoria, caso necessário.
§ 2º Caberá ao servidor público avaliado tomar ciência de sua avaliação mediante consulta no sistema informatizado.
§ 3º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.

Art. 10-A. Em razão do cenário atual de pandemia do COVID-19, a avaliação periódica de desempenho, a ocorrer no ano de 2020, deverá ser realizada pelo avaliador em separado, disponibilizando-a, posteriormente, para a ciência do avaliado dentro do prazo previsto no artigo 9º desta Resolução. (Acrescido pela Resolução nº 11, de 15/10/2020-FUMEC)

Art. 11.  Se o servidor público estiver afastado durante a realização da avaliação, o avaliador deverá esgotar todas as possibilidades para que a sua conclusão se dê na presença do avaliado e da equipe.
§ 1º Caso não seja possível a conclusão da avaliação na forma do caput deste artigo, o avaliador, juntamente à equipe, realizará em separado a avaliação, disponibilizando-a para a ciência ao avaliado dentro do prazo previsto no artigo 9º desta Resolução.
§ 2º Se o servidor público avaliado não tomar ciência de sua nota no prazo previsto no artigo 9º desta Resolução, será considerado cientificado na data do último dia previsto para o retorno do instrumento de avaliação.

Art. 12.  A avaliação não será prejudicada nos seguintes casos:
I - servidores do Quadro Geral de Cargos:
a) nomeação para cargo em comissão na FUMEC e no Camprev;
b) afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
II - servidores do Quadro de Cargos do Magistério:
a) a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão na FUMEC, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo;
b) servidor público avaliado readaptado ou reabilitado, competindo ao avaliador descrever as atividades exercidas, atribuir peso e nota no tópico das atividades
Parágrafo único. O servidor público titular do cargo de Especialista de Educação nomeado para cargo de provimento em comissão somente será avaliado quando:
I - solicitar ao Presidente da Fundação, após a posse no cargo em comissão, no prazo de 15 dias a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município, a análise da compatibilidade de funções entre seu cargo efetivo e as atividades que serão desempenhadas;
II - for reconhecida a compatibilidade pela FUMEC.

Art. 13.  O servidor público não será avaliado:
I - se apresentar faltas, licenças e afastamentos cuja somatória ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no período avaliativo;
II - quando a aquisição da estabilidade se der após 1º de janeiro do ano da avaliação;
III - em casos de cessão funcional, com ou sem ônus para o Município, exceto para o CAMPREV, para a Junta de Serviço Militar e para o Cartório Eleitoral do Município de Campinas.

Seção II
Dos Recursos

Art. 14.  Todos os recursos deverão ser encaminhados à Área de Recursos Humanos da FUMEC para controle e posterior encaminhamento à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

Art. 15.   O servidor público que discordar do resultado de sua avaliação, poderá protocolizar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Avaliação de Desempenho, competindo-lhe:
I - apresentar, por escrito, as razões da discordância da avaliação em formulário específico disponibilizado pela FUMEC;
II - endereçar o recurso à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e protocolizar no Protocolo Geral desta Municipalidade.
Parágrafo único. Somente o servidor público poderá recorrer de sua avaliação de desempenho.

Art. 16.   O recurso somente será provido quando a avaliação de desempenho:
I - não for executada na forma prevista nesta Resolução;
II - os fatos alegados foram comprovadamente inverídicos.

Art. 17.  O prazo final para o julgamento dos recursos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC será até o dia 20 de dezembro do ano da avaliação.
Parágrafo único. Caso o dia 20 de dezembro do ano da avaliação não seja dia útil, o prazo final será até o primeiro dia útil subsequente.

Seção III
Do Instrumento de Avaliação Periódica de Desempenho

Art. 18.  O instrumento da avaliação periódica de desempenho será subdividido em tópicos com pesos e preenchimento específicos, consoante a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007.

Art. 19.  As atribuições e especialidades do cargo do servidor público serão descritas em formulário próprio.
§ 1º O avaliador concederá pesos diferentes entre as atribuições desempenhadas, de modo que a somatória dos pesos seja igual ao total do peso do tópico.
§ 2º Para cada atribuição, o avaliador deverá dar a nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), que será multiplicada pelo peso e dividida por 100 (cem), e que, somadas, totalizarão a nota do tópico.
§ 3º Se alguma atribuição não for exercida pelo servidor público, o avaliador deverá aplicar peso 0 (zero) e nota 0 (zero), de modo a não ser pontuada.
§ 4º Se o servidor público avaliado estiver exercendo atividade diversa daquela inicialmente apresentada no formulário, caberá ao avaliador obrigatoriamente registrar a atividade no campo em branco, atribuir peso e nota.
§ 5º Os fatores que afetem negativamente o desempenho do servidor público, contribuindo para que este obtenha nota inferior a 70 (setenta) em qualquer atribuição, deverão ser justificados obrigatoriamente pelo avaliador em campo específico.

Art. 20.  O sistema da avaliação de desempenho conterá um adendo para os processos de melhoria contínua, no qual o avaliador mencionará os treinamentos que possam contribuir para a melhoria do desempenho do servidor público:

Art. 21.  O critério de assiduidade será mensurado durante o período avaliativo, conforme a escala abaixo para os servidores públicos efetivos:
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) ponto.

Art. 22.  O tópico das competências para os servidores públicos pertencentes ao Quadro Geral e ao Quadro do Magistério da FUMEC será o mesmo:

Art. 23.   Para cada competência, o avaliador deverá dar a nota correspondente numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), que será multiplicada pelo peso e dividida por 100 (cem) e que, somadas, totalizarão a nota do tópico.

Art. 24.  Para que os certificados possam ser utilizados na evolução da qualificação, os cursos deverão:
I - estar relacionados com as atribuições do cargo do servidor público e devidamente reconhecidos pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
II - não possuir tempo superior a 5 (cinco) anos de sua conclusão até a data de início dos efeitos financeiros da progressão;
III - possuir carga horária mínima de 20 (vinte) horas para as capacitações, exceto para os cursos de informática.

Art. 25.  No caso de apresentação de diversos certificados de capacitação ou de participação em congressos, cada certificado deverá atender aos requisitos de validade, aprovação, compatibilização, carga horária, considerando a sua pontuação prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 12.985/07 e no Anexo V da Lei Municipal nº 12.987/07, aplicado ao peso definido no artigo 18 desta Resolução.

Art. 26.  Na evolução da qualificação, os pontos correspondentes aos documentos apresentados à FUMEC já deverão estar preenchidos.

CAPITULO III
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 27.  Os processos de Progressão Vertical e Horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março do ano subsequente ao da Avaliação de Desempenho, beneficiando os servidores que se enquadrarem nos requisitos previstos em lei.

Art. 28.  Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos (
Lei Municipal nº 12.985/07) e do Quadro de Cargos do Magistério (Lei Municipal nº 12.987/07):
I - a nota final do servidor será definida pela média das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho preenchidas;
II - a média de cada Grupo será obtida a partir da nota final de seus servidores, excluindo do cálculo as notas dos servidores abaixo de 70 (setenta) pontos.

Art. 29.  O servidor público poderá, após o período probatório, obter sua nota final através da média das Avaliações do Estágio Probatório.
Parágrafo Único. Caso o servidor possua Avaliação do Estágio Probatório e da Avaliação Periódica de Desempenho, sua nota final será obtida pela média entre as duas avaliações.

Seção II
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do
Quadro de Cargos do Magistério para a Progressão Horizontal

Art. 30.  O servidor público pertencente ao Quadro Geral de Cargos (Lei Municipal nº 12.985/07) e ao Quadro de Cargos do Magistério (Lei Municipal nº 12.987/07) estará habilitado à Progressão Horizontal quando:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício.

Seção III
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro Geral de Cargos para
a Progressão Vertical

Art. 31.  O servidor público pertencente ao Quadro Geral de Cargos (Lei Municipal nº 12.985/07) estará habilitado à Progressão Vertical quando:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - cumprir as exigências definidas na legislação vigente.

Seção IV
Dos Requisitos para Habilitação dos Servidores do Quadro de Cargos do Magistério para a Progressão Vertical

Art. 32.  O servidor público pertencente ao Quadro de Cargos do Magistério (Lei Municipal nº 12.987/07) estará habilitado à Progressão Vertical quando:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar até o mês anterior à Progressão Vertical;
III - não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
IV - cumprir as exigências definidas na legislação vigente.

Seção V
Da Classificação

Art. 33.  O servidor habilitado à Evolução Funcional somente poderá ter os efeitos financeiros referentes a uma das formas de progressão, horizontal ou vertical, dentro do mesmo ano
§ 1º Havendo a Progressão Vertical e Horizontal no mesmo ano, os servidores habilitados, de todos os quadros de cargos, serão classificados em 02 (duas) listas, sendo uma relativa à Progressão Vertical e outra à Progressão Horizontal, para a seleção daqueles que serão contemplados com a movimentação na carreira.
§ 2º As classificações serão feitas por ordem decrescente de nota e, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios:
I - Para o Quadro Geral de Cargos, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última a Avaliação Periódica de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
d) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na FUMEC.
II - Para os servidores do Quadro Cargos do Magistério, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última a Avaliação Periódica de Desempenho;
c) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados dentro do interstício;
d) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
§ 3º Caso o servidor conste de ambas as listas, a prioridade será para a realização da Progressão Vertical.

Seção VI
Da Interstício

Art. 34.  O interstício exigido para Progressão Horizontal nas Leis nº 12.985/07 e 12.987/07, é o período compreendido entre a efetivação da passagem de um Grau para o outro imediatamente superior, mantendo o seu Nível.
§ 1º O interstício exigido para a Progressão Vertical na Lei nº 12.985/07 é o período compreendido entre a efetivação da passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantendo o seu Grau.
§ 2º Para validar o interstício, o servidor deverá ter cumprido o período avaliativo das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho.

Art. 35.  São considerados para contagem do tempo do interstício:
I - dias efetivamente trabalhados;
II - férias;
III - licença prêmio;
IV - licença maternidade/Adoção;
V - afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não;
VI - licença Gala;
VII - licença júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IX - licença nojo;
X - abono assiduidade;
XI - licença paternidade;
XII - licença para prestar serviço militar obrigatório;
XIII - demais licenças e afastamentos, até o limite de 15 (quinze) dias dentro do interstício.

CAPITULO IV
DOS LIMITES FINANCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 36.  O limite máximo previsto em orçamento para evolução funcional será de 2% (dois por cento) do total bruto gasto na folha de pagamento do ano anterior, compreendendo o 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 37.  Para a evolução funcional, a FUMEC fará a previsão orçamentária anual, determinando os limites a serem utilizados, respeitando-se as disposições das Leis Municipais nº 12.985/07 e 12. 987 /07.

Art. 38.  Os recursos previstos para evolução funcional dos servidores públicos serão distribuídos entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles.

Art. 39.  A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - O percentual de distribuição do orçamento por Grupo será calculado através da soma do vencimento mensal dos servidores públicos pertencentes a cada Grupo dividido pela soma total do vencimento mensal da folha de pagamento multiplicado por 100 (cem);
II - O cálculo da distribuição do orçamento por Grupo será realizado através da aplicação do percentual sobre o valor total do orçamento.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 40.  O orçamento dos Grupos dos servidores do Quadro Geral de Cargos será rateado na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Progressão Horizontal e 20% (vinte por cento), para a Progressão Vertical.

Art. 41.  O orçamento do Grupo dos servidores públicos do Quadro de Cargos do Magistério FUMEC deverá assegurar recursos suficientes para a progressão horizontal e/ou vertical, conforme disposto nos artigos 30 e 32 da Lei Municipal nº 12.987/07.

Seção III
Dos Valores Remanescentes

Art. 42.  Eventuais sobras somente poderão ser utilizadas na evolução funcional dos Grupos de servidores públicos abrangidos na sua respectiva Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme ANEXO IV da Lei Complementar nº 85, de 04 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 . Os servidores públicos habilitados à evolução funcional ficarão sujeitos aos seguintes limites I - limite orçamentário;
II - limite máximo de servidores públicos por progressão.

Art. 44.  Não terá direito à evolução funcional o servidor público habilitado que se desligar do quadro, por qualquer motivo, antes da produção dos efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício.

Art. 45.  A FUMEC realizará as adequações necessárias nos procedimentos e nas rotinas administrativas dos locais de trabalho para o fim de viabilizar o disposto nesta Resolução.

Art. 46.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC nº 03/2010.

Campinas, 26 de outubro de 2018
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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