Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.497, DE 06 DE JUNHO DE 1.991
(Publicação DOM 07/06/1991 p.02)
Cria a Guarda Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Compete à Guarda Municipal de Campinas, entre outras coisas, as seguintes atribuições:
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico e outros, visando:
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º graus e outros visando: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.690 , de 29/10/1991)
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d) controlar a entrada e a saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
f) garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de:
a) educação;
b) saúde pública;
c) transporte coletivo;
d) tributária;
e) departamento de urbanismo;
f) meio ambiente.
I exercer a
vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins,
teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço
municipal, Câmara municipal e também aqueles tombados pelo valor histórico,
cultural e arquitetônico e outros, visando:
(nova redação de acordo com a
Lei nº
6.778
, de 25/11/1991)
a)
protegê-los dos
crimes contra o patrimônio;
b)
orientar o público e o
trânsito de veículos;
c)
prevenir, internamente, a
ocorrência de qualquer ilícito penal;
d)
controlar a entrada e a saída
de veículos;
e)
prevenir sinistros, atos de
vandalismo e danos ao patrimônio;
II - garantir os serviços de responsabilidade do Município, no desempenho da
atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de:
a)
educação;
b)
saúde pública;
c)
transportes coletivos;
d)
arrecadação tributária;
e)
urbanismo;
f)
preservação do meio
ambiente.
A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar.
Art. 8º
(revogado pela
Lei nº 8.950
, de
23/09/1996)
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Junho de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...