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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.408, DE 15 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 16/04/1991 p. 02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.921 , de 18/09/1992

Regulamenta a Lei 6.075, de 31/07/1989, que dispõe sobre a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão.    

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições do seu cargo e,   
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura Municipal de Campinas, enquanto instituição pública, de preservar o direito das pessoas portadoras de deficiência, por ocasião da realização de concursos públicos municipais; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.075 , de 30 de julho de 1.989, sobre reserva de 5% das vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campinas estabeleceu, no § 2º do artigo 131 , que Lei Municipal reservará percentual de cargos para pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de admissão;   
CONSIDERANDO que os editais dos concursos públicos municipais têm reservado 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência, compatíveis com o cargo em concurso de acordo com a legislação vigente acima especificada,   

DECRETA:   

Art. 1º - Em todo o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, a autoridade competente deverá lançar edital de chamada das pessoas portadoras de deficiência participantes do referido concurso, concomitante ou imediatamente após a divulgação oficial dos resultados finais, para fins de cadastramento, de acordo com a deficiência alegada, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.075/89 .
§1º - Em caso de concurso público com caráter eliminatório, o edital deverá chamar para o cadastramento todos os aprovados que se incluírem no quadro como pessoas portadoras de deficiência.   
§2º - Em caso de concurso público com caráter classificatório o edital deverá chamar para cadastramento todos os classificados, de acordo com a listagem final oficial.   
§3º - O cadastramento não confere qualquer direito quanto à vaga ou chamada em caráter prioritário, mas tão somente o direito ao início do processo de avaliação do candidato quanto à deficiência alegada.   
§4º - O não comparecimento ao cadastramento implicará na perda dos direitos conferidos pelo presente decreto.   

Art. 2º - Após o cadastramento, os candidatos serão encaminhados à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, para verificação da deficiência alegada.   
§1º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresenta um certo grau de deficiência mental, motriz ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração de vida.   
§2º - A Secretaria de Saúde, para realizar o diagnóstico, deverá contar com especialistas, podendo, por tanto, acionar convênios com instituições especializadas.

Art. 3º - Constatada a deficiência e estabelecida sua tipologia, será imediatamente aberto um Registro Individual (RI) do candidato que, a partir de então, registrará todos os encaminhamentos e pareceres resultantes dos procedimentos indicados para execução do disposto no presente decreto.   
§1º - O candidato terá acesso ao seu Registro Individual.   
§2º - Caso a Secretaria de Saúde conclua pela não confirmação da deficiência alegada, encaminhará parecer circunstanciado à autoridade competente do concurso de que participa o candidato, solicitando sua descaracterização como portador de deficiência e neste caso, ao tomar ciência, o candidato terá direito de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.   

Art. 4º - Após a especificação da deficiência no Registro Individual, este será encaminhado à Comissão Permanente de acompanhamento do candidato portador de deficiência.   
§1º - A Comissão descrita no "caput" deste artigo, a ser imediatamente criada pela Secretaria de Administração, após a publicação do presente decreto, será integrada pelos seguintes membros: 
dois representantes indicados pela Secretaria de Administração; 

um representante da Comissão Municipal de Integração do Deficiente - COMINDE; 
um representante do Conselho Consultivo de Educação Especial, da Secretaria Municipal de Educação; 
um professor universitário especialista/ estudioso da questão do deficiente no Brasil; 
um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos; 
um representante da Secretaria de Promoção Social; 
um representante da Secretaria de Saúde; 
  

dois representantes da Secretaria ou órgão para o qual o cargo é destinado.   
§ 2º - Caberá à Secretaria de Administração fornecer a infra-estrutura necessária para que se viabilize a Comissão Permanente.   
§ 3º - A Secretaria de Administração convocará a primeira reunião da Comissão Permanente, quando será eleito o presidente, e organizadas as suas normas de funcionamento.   
§ 4º - O presidente e demais membros da Comissão não serão remunerados a qualquer título.   

Art. 5º - A Comissão analisará caso a caso, a partir do encaminhamento do Registro Individual (RI), determinando os critérios necessários para avaliar a compatibilidade do cargo a que se destina o concurso e as característica da deficiência registrada no RI.   
§ 1º - Para avaliar potencialidades e limites, em função das necessidades estritamente funcionais, a Comissão poderá requerer especialista da Prefeitura Municipal de Campinas ou externo.   
§ 2º - Após análise, a Comissão Permanente emitirá parecer avaliativo da compatibilidade do cargo pretendido e possibilidades do candidato e quando o parecer registrado no RI for positivo, segue-se para a próxima etapa, sendo que em caso contrário, o RI será encaminhado à autoridade competente do concurso em questão para que o candidato seja desclassificado só no caso específico deste concurso.   
§ 3º - Este processo não exime o concursado das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive quanto ao período probatório.   

Art. 6º - Será verificado se há condições de suporte e acesso ao local de trabalho para oferecer ao candidato a fim de que este possa exercer a função prevista no edital de concurso dentro das possibilidades, limites e condições propostas pelo parecer técnico emitido pela Comissão Permanente.   
Parágrafo único - A resposta registrada no RI poderá conter prazos e condições para compatibilizar cargo e situação.   

Art. 7º - A Comissão Permanente elaborará o parecer final, encaminhando o RI à autoridade competente do concurso, para os demais procedimentos legais.   
§ 1º - No parecer final, a Comissão Permanente poderá ou não indicar um prazo, dentro do limite do estágio probatório, para que possa ser verificado as condições reais na situação prática do trabalho do deficiente.   
§ 2º - A Comissão Permanente designará um de seus membros, ou outro profissional da Prefeitura Municipal de Campinas, para acompanhar, periodicamente, o prazo inicialmente delimitado, verificando se estão sendo asseguradas as condições básicas ao desempenho do servidor portador de deficiência, e zelando, inclusive, para que este não sofra discriminação.   
§ 3º - Durante o período probatório, a Comissão receberá cópia de pareceres de chefias e outros que julgar necessário, sendo um obrigatoriamente o do próprio servidor portador de deficiência, para embasar o parecer definitivo ao final do período probatório.   

Art. 8º - Será seguido rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, conforme edital final publicado no Diário Oficial do Município.   
§ 1º - A reserva de vagas de 5% dos cargos disponíveis dar-se-á em relação a cada edital de chamada de cada Concurso Público.   
§ 2º - Não havendo candidatos portadores de deficiência em quantidade suficiente para o atendimento previsto no parágrafo anterior, os cargos vagos serão preenchidos por candidatos não portadores de deficiência.   
§ 3º - Havendo quantidade maior de 5% de candidatos portadores de deficiência, estes terão os mesmos direitos previstos neste decreto, desde que cumprido o disposto no seu Artigo 1º.   

Art. 9º  Sendo chamado um candidato cadastrado, na ordem de sua classificação, o mesmo cargo será reservado ao candidato portador de deficiência, cujo processo será acionado pela Comissão Permanente, caso ainda não tenha sido iniciado.   
Parágrafo único.  o referido cargo só poderá ser ocupado por outrem quando o parecer da Comissão Permanente considerar que não há compatibilidade entre o cargo pretendido e as condições da deficiência ou quando não existirem as condições de suporte para a sua atuação no cargo.   

Art. 10.  Reservado o cargo escolhido pelo concursado, conforme disposto no artigo 9º deste decreto, a chamada do concurso seguirá seu curso regular.   

Art. 11.  Os procedimentos previstos neste decreto não poderão exercer o prazo de 60 (sessenta) dias.   

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 15 de abril de 1991   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

ANTONIO JOSÉ DE PINHO
Secretário de Administração
  

Regido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 12977, de 04 de fevereiro de 1.991, em nome da Secretaria Municipal de Educação e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em   

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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