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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.593 DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 03/09/1993: p.09)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo e taxa de combate a sinistro às Entidades Assistenciais do Município de Campinas.

Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder remissão de crédito das Entidades Assistenciais do Município de Campinas. (ver Lei nº 7.606 , de 09/09/1993)

Art. 3º - Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, as Entidades Assistenciais, declaradas por Lei, como órgãos de Utilidade Pública.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de setembro de 1993

MARCO ABI CHEDID
Presidente

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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 02 DE SETEMBRO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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