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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.404 DE 30 DE JUNHO DE 1995

(Publicação DOM 01/07/1995 p.02)

Ver Decreto nº 12.227 , de 13/06/1996
REVOGADA pela
Lei nº 14.582
, de 04/04/2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder Prêmio ao servidor público Municipal por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao empregado e ao servidor público municipal, a partir de 1º de junho de 1995, prêmio por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação, no valor correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
§ 1º O valor do prêmio a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas bases e condições das antecipações e reajustes gerais concedidos aos servidores.
§ 2º A escala de servidores e empregados será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser estendida a servidores das demais secretarias e outros órgãos das Administrações Direta e Indireta, convocados pelo Executivo, ou que voluntariamente se ofereçam para participar da campanha.
  

Art. 2º  O valor relativo ao prêmio será pago de uma só vez em folha, em parcela destacada, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária nem contribuição previdenciária ao IPMC.
Parágrafo único.  Na hipótese de a campanha nacional ser desdobrada em mais de 1 (uma) fase, o valor do prêmio será pago proporcionalmente.
  

Art. 3º  O prêmio de que trata esta lei poderá ser concedido aos servidores municipalizados, compreendidos como aqueles colocados à disposição do município, visando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam no mesmo, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 5.838, de 1º de outubro de 1987 e diplomas posteriores pertinentes.   

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 30 de junho de 1995   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
   

autor: Prefeitura Municipal de Campinas   


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