LEI Nº 8.404 DE 30 DE JUNHO DE 1995
(Publicação DOM 01/07/1995 p.02)
Autoriza o Poder Executivo a conceder Prêmio ao servidor público Municipal por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao empregado e ao servidor público municipal, a partir de 1º de junho de 1995, prêmio por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação, no valor correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
§ 1º O valor do prêmio a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas bases e condições das antecipações e reajustes gerais concedidos aos servidores.
§ 2º A escala de servidores e empregados será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser estendida a servidores das demais secretarias e outros órgãos das Administrações Direta e Indireta, convocados pelo Executivo, ou que voluntariamente se ofereçam para participar da campanha.
Art. 2º O valor relativo ao prêmio será pago de uma só vez em folha, em parcela destacada, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária nem contribuição previdenciária ao IPMC.
Parágrafo único. Na hipótese de a campanha nacional ser desdobrada em mais de 1 (uma) fase, o valor do prêmio será pago proporcionalmente.
Art. 3º O prêmio de que trata esta lei poderá ser concedido aos servidores municipalizados, compreendidos como aqueles colocados à disposição do município, visando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam no mesmo, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 5.838, de 1º de outubro de 1987 e diplomas posteriores pertinentes.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de junho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Prefeitura Municipal de Campinas