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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 12/2010

(Publicação DOM 21/09/2010: 03)

Revogada pela Resolução nº 07 , de 31/08/2011-SME
Ver Comunicado nº 130 , de 26/10/2010 SME   

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.   

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N.º 1.399 , de 08/11/1955, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N.º 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N.º 12.985 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N.º 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N.º 13.280 , que altera dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28 de junho de 2007, Nº 12. 987 , de 28/06/2007, Nº 12. 988 , de 28/06/2007 e Nº 12. 989 , de 28/06/2007;
  

RESOLVE:   

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, SME.
Parágrafo único . A atualização dos dados será realizada pela chefia imediata do servidor e dar-se-á por meio do endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br
  

Art. 2º - O objetivo final da atualização anual dos dados é o de classificar os servidores, entre os seus pares, por meio de critérios objetivos.
Parágrafo único . A classificação subsidiará os atos administrativos da SME no período 2010/2011, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
  

Art. 3º - No ato de atualização dos dados, o servidor deverá apresentar os documentos originais comprobatórios, especificados por esta Resolução, bem como cópias reprográficas destes documentos, devidamente conferidas à vista dos respectivos originais, pela chefia imediata, sob pena de responsabilidade.   

Art. 4º - Aos documentos apresentados e ao tempo de serviço/assiduidade do servidor, será atribuída uma pontuação visando à classificá-lo, de acordo com a somatória de pontos obtidos.   

Art. 5º - A data base para a ponderação dos documentos apresentados, e para a contabilização do tempo de serviço/assiduidade, será o dia 31 de julho, imediatamente anterior ao da abertura do período anual de atualização dos dados.
Parágrafo único . Na análise dos documentos comprobatórios, serão considerados apenas aqueles documentos relativos ao período dos últimos cinco anos, imediatamente precedente à data base do ano de atualização dos dados, exceto:
I - os documentos, considerados de validade permanente para aplicação do disposto por esta Resolução, os quais correspondem:
a) aos Certificados e aos Diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) aos títulos acadêmicos relativos à conclusão da graduação e da pós-graduação lato sensu e strictu sensu ;
c) as autorias de livros e de capítulos de livros, indexados e publicados.
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade, cuja contabilização restringir-se-á aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base, e cujos dados serão somados ao dos anos anteriores, no caso específico do tempo de serviço.
  

Art. 6º - No ato de atualização dos dados não serão considerados para fins de atribuição de pontuação:
I - os Certificados, os Diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;
II - os documentos comprobatórios da atuação do servidor em atividades de formador, exercida em sua jornada de trabalho, expedidos pela SME ou pela Fundação Municipal de Educação Comunitária, FUMEC;
III - a soma de tempos de serviço concomitantes e os correspondentes:
a) ao prestado em outras redes de ensino e em outras instituições públicas ou privadas, inclusive na FUMEC;
b) às licenças sem vencimentos;
c) aos afastamentos para exercer funções de cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;
d) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;
e) às faltas injustificadas.
  

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
  

Art. 7º - Aos documentos comprobatórios do percurso educacional do servidor, a seguir especificados, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos;
II - título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos;
III - título de Especialista de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos;
IV - título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 10 pontos;
V - título de Graduação em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
VI - Diploma ou Certificado de conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos;
VII - Diploma ou Certificado de conclusão de Curso técnico, relativos ao ensino médio: 02 (dois) pontos;
VIII - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental: 01 (um) ponto.
Parágrafo único . Computar-se-á apenas um documento comprobatório para a pontuação, o de maior valor, exceto para o disposto no inciso III, que poderá ser considerado até dois títulos, sendo que o segundo terá um valor de 5 (cinco) pontos.
  

Art. 8º - Aos documentos comprobatórios de autorias do servidor, a seguir especificados, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - livro indexado e publicado: 05 pontos (até 10 pontos);
II - capítulo de livro indexado e publicado: 02 pontos (até 04 pontos);
III - publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto (até 02 pontos);
IV - prefácio, posfácio e resenha, em livro indexado e publicado: 01 ponto (até 02 pontos);
V - produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 01 ponto (até 02 pontos);
VI - Cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto (até 02 pontos);
VII - artigos em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 0,5 (cinco décimos) de pontos (até 01 ponto);
VIII - palestras proferidas: 0,5 (cinco décimos) de pontos (até 01 ponto).
  

Art. 9º - Aos documentos comprobatórios, a seguir especificados, de participação em Curso, Congresso, Seminário, Simpósio, Jornada, Fórum, Conferência e Palestra, que tenham compatibilidade com o cargo e com a área de atuação do servidor, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - Certificado de Curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por certificado;
II - Certificado/declaração de Cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,5 (cinco décimos) de pontos por certificado;
III - Congresso, Seminário, Simpósio, Jornadas, Conferência, Fórum, Encontro, Colóquio, Mesa Redonda, Debate: 0,5 (cinco décimos) de pontos por documento comprobatório;
IV - Certificado/declaração de Cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de pontos por certificado;
V - Certificado/declaração de Cursos e palestras sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de pontos por certificado.
Parágrafo único . Computar-se-ão, aos documentos especificados em cada inciso, deste artigo, até o limite de 5 (cinco) pontos.
  

Art. 10 - Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional, do professor e do especialista de educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para o titular de cargo efetivo e para o servidor que se encontra na situação funcional de Função Pública, em conformidade com a atual matrícula;
II - 0,05 (cinco centésimos) de pontos por dia trabalhado, relativo ao tempo de serviço do atual titular de cargo efetivo, correspondente ao período em que atuou na situação funcional de:
a) titular de cargo efetivo, em outro cargo da Carreira do Magistério;
b) Função Pública, em outra ou na mesma função da Carreira do Magistério, anterior ao de provimento de cargo efetivo;
III - 0,03 (três centésimos) de pontos por dia trabalhado mediante as demais situações funcionais não especificadas nos inciso I e II, deste artigo, inclusive para os que atuaram/atuam mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.
Parágrafo único . A contabilização do tempo de serviço, sob a situação funcional de Função Pública, dar-se-á a partir de 23/12/1991.
  

Art. 11 - Ao tempo de serviço do servidor, não enquadrado na carreira do magistério, será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independentemente da sua situação funcional.   

Art. 12 - À assiduidade do servidor será atribuída 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se as Licenças para Tratamento de Saúde e os períodos de tempos especificados no inciso III, artigo 6º, desta Resolução.   

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
  

Art. 13 - As listas classificatórias serão publicadas em Diário Oficial do Município, DOM, e cada servidor será nomeado, no mínimo, em uma delas, exceto os servidores que exercem a função de calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de obras, monitor de radioposto e monitor de educação integrada, os quais não serão classificados.   

Art. 14 - A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
I - Faixa I - Titular de cargo efetivo;
II - Faixa II - Função Pública;
III - Faixa III - Função Atividade;
IV - Faixa IV - Substituto Reintegrado Judicialmente.
§ 1º A numeração das FAIXAS corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME 2010/2011.
§ 2º Para cada Faixa, haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.
§ 3º O professor adjunto, dadas as funções previstas para o exercício do cargo, comporá lista específica, denominada FAIXA I.A.
  

Art. 15 - Os especialistas de educação comporão listas de classificação de acordo com o cargo de provimento efetivo.   

Art. 16 - O professor, interessado em ministrar aulas em componente curricular e/ou campo de atuação diferente daquele em que está enquadrado, deverá:
I - comprovar a habilitação correspondente;
II - solicitar, à chefia imediata, a inclusão eletrônica da sua habilitação no sistema informatizado da SME.
  

Art. 17 - Na classificação, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I - primeiro, pela maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
II -
segundo, pela maior idade.
  

CAPÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
  

Art. 18 - Da classificação do servidores, caberá pedido de reconsideração encaminhado, eletronicamente, à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 1º, desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados imediatamente após a data de publicação, em DOM, das listas classificatórias.
§ 1º No pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar revisão da classificação publicada, mediante exposição de motivos.
§ 2º A análise, a decisão e a atualização dos dados, quando couber atualização, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil contado a partir do encerramento do prazo de pedido de reconsideração.
§ 3º Encerrado o prazo de reconsideração, o titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, fará publicar, em DOM:
I - a relação dos servidores que tiveram a classificação alterada em virtude do deferimento do pedido de reconsideração;
II - a relação dos servidores que tiveram o pedido de reconsideração indeferido;
III - a lista classificatória resultante dos atos de reconsideração.
  

Art. 19 - Do indeferimento da reconsideração, caberá recurso.
§ 1º A solicitação de recurso deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico, citado no artigo 1º, desta Resolução, no prazo máximo de até de 1 (um) dia útil, contado a partir da data de publicação do indeferimento, do pedido de reconsideração, em DOM.
§ 2º A exposição de motivos do pedido de reconsideração, realizada pelo servidor, deverá ser reapresentada no pedido de recurso.
§ 3º A análise e a decisão do pedido de recurso serão de competência de uma comissão designada pelo titular da SME, presidida pelo titular da CGP e publicada em DOM.
§ 4º A atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida comissão, no prazo máximo de até 1 dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo do pedido de recurso.
§ 5º Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da CGP fará publicar, em DOM:
I - a relação dos servidores que tiveram a classificação alterada em virtude do deferimento do pedido de recurso;
II - a relação dos servidores que tiveram o pedido de recurso indeferido;
III - a lista classificatória resultante dos atos de recurso.
  

Art. 20 - É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, quando dos pedidos de reconsideração e de recurso.   

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
  

Art. 21 - A chefia imediata, além do disposto por esta Resolução, deverá:
I - dar ciência aos servidores, sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução, bem como orientá-los quanto ao processo de atualização eletrônica dos dados;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos servidores sob sua responsabilidade,
III - atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos servidores sob sua responsabilidade;
IV - entregar uma cópia do formulário de dados aos servidores sob sua responsabilidade;
V - arquivar:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização e a classificação no prontuário do servidor;
b) o formulário impresso relativo à atualização dos dados dos servidores, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo servidor.
  

Art. 22 - O servidor da SME, além do disposto por esta Resolução, deverá:
I - atualizar a documentação do seu prontuário;
II - responsabilizar-se pelo uso, pessoal e intransferível, de sua senha de acesso ao sistema de dados;
III - apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando diretamente na SME.
  

Art. 23 - O titular da CGP, além do previsto por esta Resolução, e o titular da Assessoria de Informações Educacionais - AIE, deverão:
I - coordenar centralmente o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;
II - divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br.
  

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 24 - O cronograma das ações previstas por esta Resolução, consta no Anexo Único.   

Art. 25 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.   

Art. 26 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço Nº 05 /2009, e sua alteração.   

Campinas, 20 de setembro de 2010   

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal De Educação
  

RESOLUÇÃO REDIGIDA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS DA SME, A PARTIR DOS ELEMENTOS ENCAMINHADOS PELO TITULAR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SME E EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO COMITÊ GESTOR DA SME.   

Ver alteração do Anexo na Resolução nº 15 , de 08/10/2010 SME
Ver Comunicado nº 141 , de 22/11/2010 - SME
  

ANEXO ÚNICO - CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 2010/2011

AÇÃO - CLASSIFICAÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

PUBLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

21/09/2010

DOM

CGP

ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO P/ TODAS AS UES, COORDENADORIAS E NAEDS

DE 21/09/10 A 13/10/2010

UES, NAEDS E COORDENADORIAS

CHEFIAS E EQUIPES ADMINISTRATIVOPEDAGÓGICAS

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CGP

14/10/2010

SISTEMA SER

CGP

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

14/10/2010

SISTEMA SER

CGP

PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

15/10/2010

DOM

CGP

RECURSOS SOBRE CLASSIFICAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA

18 E 19/10/2010

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DE RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA

DE 18 A 20/10/2010

SISTEMA SER

CHEFIA IMEDIATA

RECURSO SOBRE CLASSIFICAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA

21 E 22/10/2010

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DE RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

DE 21 A 25/10/2010

SISTEMA SER

EQUIPE DE RECURSOS

REPROCESSAMENTO PELA IMA (SE HOUVER RECURSO DEFERIDO)

26/10/2010

SISTEMA SER


MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CGP

26/10/2010

SISTEMA SER

CGP

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

26/10/2010

SISTEMA SER

CGP

PUBLICAÇÃO PÓS RECURSO (SE HOUVER RECURSO DEFERIDO)

27/10/2010

DOM

CGP

  


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