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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

O Secretário Municipal de Finanças no exercício de suas funções, com base no parecer da Comissão de Estudos e de Preparação para Implantação do Super-Simples, nomeada por meio da Portaria nº 01/2007 publicada no DOM de 22/02/2007, e tendo em vista que, por força do disposto no artigo 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, encontra-se revogada a Lei Municipal nº 12.151/2004 a partir de 01/07/07, data de entrada em vigor da parte tributária da Lei Complementar Federal nº 123/2006 conhecida como Super-Simples), edita a seguinte Instrução Normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003/2007

(Publicação DOM 01/09/2007: 02)

Art. 1º - As empresas que protocolizaram a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DEMEPP até 30/06/07, caso preencham os requisitos da lei municipal, têm direito adquirido ao enquadramento desde a data da inscrição no cadastro mobiliário, conforme previsto no Art. 5º, §1º da Lei Municipal 12.151/04, resguardado seu direito de renúncia a esse enquadramento;

Art. 2º - As empresas que estavam enquadradas no TICO municipal e que passam agora ao regime do SUPER-SIMPLES e não solicitaram o cancelamento da migração automática feita pela Receita Federal do Brasil, estão desenquadradas do TICO, por desistência tácita, independente de qualquer formalidade e, nesses casos, quando da substituição tributária, ficarão sujeitas à alíquota vigente relativa ao serviço prestado;

Art. 3º - As empresas que solicitaram o enquadramento no TICO após 30/06/07 não terão seus pedidos conhecidos e nem direito ao benefício municipal pleiteado, por falta de amparo legal, já que a lei municipal perdeu sua vigência em 01/07/07;

Art. 4º - Caso a cessação da vigência dessa Lei Municipal nº 12.151/2004 tenha acarretado recolhimento a menor do ISSQN, seja pelo prestador, seja pelo substituto tributário, essa diferença será devida pelo prestador, nos termos do artigo nº 17 do Decreto Municipal nº 15.356/05, e poderá excepcionalmente ser recolhida sem acréscimos legais até o dia 30 de Setembro de 2007, devendo essa anotação ser registrada no Livro Fiscal modelo 01.

Publique-se e Cumpra-se.

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças


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