Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 003/2007
(Publicação DOM 01/09/2007: 02)
Art. 2º - As empresas que estavam enquadradas no TICO municipal e que passam agora ao regime do SUPER-SIMPLES e não solicitaram o cancelamento da migração automática feita pela Receita Federal do Brasil, estão desenquadradas do TICO, por desistência tácita, independente de qualquer formalidade e, nesses casos, quando da substituição tributária, ficarão sujeitas à alíquota vigente relativa ao serviço prestado;
Art. 3º - As empresas que solicitaram o enquadramento no TICO após 30/06/07 não terão seus pedidos conhecidos e nem direito ao benefício municipal pleiteado, por falta de amparo legal, já que a lei municipal perdeu sua vigência em 01/07/07;
Art. 4º - Caso a cessação da vigência dessa Lei Municipal nº 12.151/2004 tenha acarretado recolhimento a menor do ISSQN, seja pelo prestador, seja pelo substituto tributário, essa diferença será devida pelo prestador, nos termos do artigo nº 17 do Decreto Municipal nº 15.356/05, e poderá excepcionalmente ser recolhida sem acréscimos legais até o dia 30 de Setembro de 2007, devendo essa anotação ser registrada no Livro Fiscal modelo 01.
Publique-se e Cumpra-se.
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças