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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.601 DE 18 DE JULHO DE 2006

(Publicação DOM 20/07/2006: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 15.628 , de 04/10/2006
REVOGADA pela Lei nº 13.796 , de 17/03/2010

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES

Art. 1º - Fica instituído o Programa Sócio-Educativo Jovem.Com, destinado ao público jovem do Município de Campinas, que obedecerá ao disposto nesta lei e ao regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I promover a inclusão social dos jovens através da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado de trabalho informal ou da criminalidade, proporcionando-lhes melhores condições de empregabilidade;
II - promover ações que visem a multiplicar o conteúdo das oficinas além dos espaços das unidades Jovem.Com, através do desenvolvimento de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às tecnologias da informação;
III - estimular os jovens a frequentar o ensino obrigatório e a participar de outras atividades sócio-educativas;
IV - melhorar as condições financeiras dos jovens mediante a concessão de bolsas, para que possam se dedicar a atividades educativas, culturais e de lazer;
V - incentivar as empresas estabelecidas no Município a contratar jovens encaminhados pela rede municipal de assistência social.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 14 a 24 anos , que participem do programa instituído por esta lei, com duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, cujo valor poderá variar de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do regulamento.
§ 1º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória não ultrapasse o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas.

Art. 3º - São requisitos mínimos para a inclusão no programa o alto grau e vulnerabilidade social e referenciamento pela Rede Municipal de Assistência Social (OGs e ONGs).

Art. 4º - São causas de desligamento do jovem do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com, bem como da suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:
I - término do período previsto no art. 2º desta lei;
II - o pedido do jovem;
III - a ausência injustificada do jovem às atividades programadas pelo período superior a 8 (oito) dias subsequentes ou alternados;
IV - a prática de condutas não condizentes com os objetivos do Programa.

Art. 5º - Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com.

Art. 6º - A promoção da inclusão social através da inclusão digital, do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com voltados ao público jovem, em especial ao referenciado pela rede municipal de assistência social, compreenderá:
I - acesso livre e gratuito a equipamentos de informática e à rede Internet aos jovens vinculados ao programa e ao público em geral das comunidades onde as unidades Jovem.Com estiverem instaladas;
II - oferta de módulos de formação básica em informática e em manutenção de hardware aos jovens vinculados ao programa;
III - oferta de módulos avançados em campos diversos da tecnologia da informação, tais como: editoração eletrônica, produção e edição de vídeos, produção e edição de áudio, desenvolvimento de web , desenvolvimento de games, entre outros, aos jovens vinculados ao programa;
IV - oferta de oficinas diversas que contribuam para a construção da cidadania através do protagonismo juvenil, visando à instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens, ao resgate de seus valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas e projetos de vida;
V - oferta de módulos de formação básica em informática, para jovens portadores de necessidades especiais, em especial deficientes visuais, surdos e mudos.

Art. 7º - Para atender ao previsto no inc. II do art. 1º desta lei, o Executivo Municipal incentivará:
I - suporte e incubação para o estabelecimento de cooperativas;
II - suporte e capacitação para atuação como profissionais autônomos;
III - linhas especiais de microcrédito para financiamento de empreendimentos de pequeno porte.

Art. 8º - Para atender o previsto no inc. V do art. 1º desta lei, o Poder Executivo dará prioridade às ações de intermediação de mão-de-obra (Balcão de Emprego), especialmente:
I criação de cadastro específico para os jovens;
II - busca de oportunidades de emprego junto às empresas da região metropolitana de Campinas;
III fornecimento de informação acerca dos jovens cadastrados às empresas mencionadas no inciso II deste artigo;
IV proposição de ações de responsabilidade social que priorizem o jovem.

Art. 9º - Fica instituído como Gestor Municipal do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com a Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Art. 10º- Será constituído um Fórum Gestor do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com - FGJC, formado por representantes do Poder Executivo Municipal e das diversas entidades parceiras do Programa, que terá como principais atribuições:
I - contribuir para a articulação de outras entidades ou órgãos governamentais que possam potencializar o Programa Sócio-Educativo Jovem.Com;
II - contribuir para a captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, junto às pessoas físicas ou jurídicas;
III - avaliar periodicamente seu andamento e sugerir ao Executivo Municipal, eventuais correções e adequações a serem feitas no programa;

Art. 11º - Os membros e organizadores do Fórum Gestor do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com não receberão remuneração ou subsídios de qualquer natureza pelos serviços prestados.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação

Art. 14º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.439 , de 20 de dezembro de 2002 e o Decreto n.º 14.385 , de 12 de agosto de 2003.

Campinas, 18 de julho de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 05/10/055986