Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.601 DE 18 DE JULHO DE 2006
(Publicação DOM 20/07/2006: p.01)
Regulamentada
pelo
Decreto nº 15.628
, de 04/10/2006
REVOGADA pela Lei nº 13.796
, de 17/03/2010
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I
promover a inclusão social dos jovens através
da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado de trabalho informal ou
da criminalidade, proporcionando-lhes melhores condições de empregabilidade;
II -
promover ações que visem a multiplicar o
conteúdo das oficinas além dos espaços das unidades Jovem.Com, através do
desenvolvimento de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às
tecnologias da informação;
III
-
estimular os jovens a frequentar o ensino
obrigatório e a participar de outras atividades sócio-educativas;
IV -
melhorar as condições financeiras dos jovens
mediante a concessão de bolsas, para que possam se dedicar a atividades
educativas, culturais e de lazer;
V -
incentivar as empresas estabelecidas no Município
a contratar jovens encaminhados pela rede municipal de assistência social.
I -
término do período previsto no art. 2º desta
lei;
II -
o pedido do jovem;
III
-
a ausência injustificada do jovem às atividades
programadas pelo período superior a 8 (oito) dias subsequentes ou alternados;
IV -
a prática de condutas não condizentes com os
objetivos do Programa.
I -
acesso livre e gratuito a equipamentos de
informática e à rede
Internet
aos
jovens vinculados ao programa e ao público em geral das comunidades onde as
unidades Jovem.Com estiverem instaladas;
II -
oferta de módulos de formação básica em
informática e em manutenção de
hardware
aos jovens vinculados ao programa;
III
-
oferta de módulos avançados em campos diversos
da tecnologia da informação, tais como: editoração eletrônica, produção e
edição de vídeos, produção e edição de áudio, desenvolvimento de
web
, desenvolvimento de games, entre
outros, aos jovens vinculados ao programa;
IV -
oferta de oficinas diversas que contribuam
para a construção da cidadania através do protagonismo juvenil, visando à
instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens, ao resgate de seus
valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas e projetos de
vida;
V -
oferta de módulos de formação básica em
informática, para jovens portadores de necessidades especiais, em especial
deficientes visuais, surdos e mudos.
I -
suporte e incubação para o estabelecimento de
cooperativas;
II -
suporte e capacitação para atuação como
profissionais autônomos;
III
-
linhas especiais de microcrédito para
financiamento de empreendimentos de pequeno porte.
I
criação de cadastro específico para os jovens;
II -
busca de oportunidades de emprego junto às
empresas da região metropolitana de Campinas;
III
fornecimento de informação acerca dos jovens cadastrados
às empresas mencionadas no inciso II deste artigo;
IV
proposição de ações de responsabilidade social
que priorizem o jovem.
Art.
10º-
Será constituído um Fórum Gestor do Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com - FGJC, formado por representantes do Poder Executivo
Municipal e das diversas entidades parceiras do Programa, que terá como
principais atribuições:
I -
contribuir para a articulação de outras
entidades ou órgãos governamentais que possam potencializar o Programa
Sócio-Educativo Jovem.Com;
II -
contribuir para a captação de recursos
destinados ao Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente, junto às pessoas físicas ou jurídicas;
III
-
avaliar periodicamente seu
andamento e sugerir ao Executivo Municipal, eventuais correções e adequações a
serem feitas no programa;
Art. 12º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação
Art. 14º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.439 , de 20 de dezembro de 2002 e o Decreto n.º 14.385 , de 12 de agosto de 2003.
Campinas, 18 de julho de 2006.
AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 05/10/055986