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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.796 DE 17 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 18/03/2010: 03)

REVOGADA pela Lei nº 14.853, de 16/07/2014

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.092 , de 07/06/2010  

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES

Art. 1º Fica instituído o Programa Sócio-Educativo Jovem.Com, destinado ao público jovem do Município de Campinas, que obedecerá ao disposto nesta Lei e ao regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal, com os seguintes objetivos:
I promover a inclusão social dos jovens através da inclusão digital, de forma a afastá-los do mercado de trabalho informal ou da criminalidade, proporcionando-lhes melhores condições de empregabilidade;
II promover ações que visem a multiplicar o conteúdo das oficinas, além dos espaços das Unidades Jovem.Com através do desenvolvimento de ações de fomento a novos empreendimentos vinculados às tecnologias da informação;
III estimular os jovens a frequentarem o ensino obrigatório e a participarem de outras atividades sócio-educativas;
IV - melhorar as condições financeiras dos jovens mediante a concessão de bolsas, para que possam se dedicar a atividades educativas, culturais e de lazer.

§ 1º O Programa instituído no caput deste artigo será desenvolvido de forma a permitir a inclusão dos jovens com deficiência.

§ 2º A inclusão dos jovens com deficiência será oferecida na proporção de 5% (cinco por cento) das Bolsas.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem do Programa instituído por esta Lei com duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, cujo valor poderá variar de R$ 60,00 (sessenta) reais a R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do regulamento.

§ 1º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais.

§ 2º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município de Campinas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem do Programa instituído por esta Lei, mediante termo próprio e individualizado com cada bolsista. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 1º A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 2º A bolsa poderá ser prorrogada por período igual ao inicialmente concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 3º O valor de cada bolsa poderá ser fixado a partir de R$ 60,00 (sessenta) reais até o máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais, seguindo critérios estabelecidos em regulamento ou em convênios firmados com outras esferas do governo. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 4º Os valores das bolsas a serem concedidas serão fixados em até 4 (quatro) níveis, sendo que para os dois níveis maiores será exigida aprovação em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento e comportamento claramente definidos em edital, nos termos do decreto regulamentador desta Lei. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 5º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de bolsas de níveis distintos pela participação neste programa social. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 6º As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

§ 7º A concessão da bolsa prevista no caput deste artigo não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta ou indireta do Município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 3º - São requisitos mínimos para a inclusão do jovem no Programa:
I estar cursando ou ter concluído o ensino médio;
II estar incluído na faixa de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III não estar empregado;

I - inserção no curso de ensino fundamental ou médio no ano letivo imediatamente seguinte ao do ingresso neste programa, considerando a data de assinatura do termo de adesão; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
II - estar incluído na faixa de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III - não estar empregado;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV - ser morador do Município.
(acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 4º - São causas de suspensão do pagamento das bolsas pedagógicas:

I a ausência injustificada do jovem às atividades programadas por período superior a 5 (cinco) dias, subsequentes ou alternados, por mês:
II a ausência justificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades de formação.

Art. 5º - São causas de desligamento do jovem do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com:
I o pedido do jovem;
II o término do período previsto no art. 2º desta Lei;
III a prática de conduta não condizente com o objetivo do Programa, tais como:
a) uso indevido da internet;
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do Programa;
IV a reincidência nas causas de suspensão.
V A não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem.

Art. 5º - São causas de desligamento do jovem do "Programa Socioeducativo Jovem.Com: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
I - o pedido do jovem;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
II - o término do período previsto no art. 2º desta lei;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III - a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa, tais como:
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
a) uso indevido da Internet;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
b) o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
c) a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do programa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV - a reincidência nas causas de suspensão;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
V - a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
VI - no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que justificado pelo gestor.
(acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 6º - Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, além de outras entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal, para conjugar esforços à execução do Programa Sócio-Educativo Jovem.Com.

Art. 7º - A promoção da inclusão social através da inclusão digital do "Programa Sócio-Educativo Jovem.Com" voltados ao público jovem, em especial ao referenciado pela rede municipal de assistência social compreenderá:
I acesso livre e gratuito a equipamentos de informática e à rede Internet aos jovens vinculados ao Programa e ao público em geral das comunidades, onde as unidades "Jovem.Com" estiverem instaladas;
a) VETADO.
b) VETADO.
II oferta de módulos de formação básica em informática e em manutenção de hardware aos jovens vinculados ao Programa;  
II - oferta de módulos de formação em informática e em manutenção de hardware aos jovens vinculados ao programa; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
III oferta de módulos avançados em campos diversos da tecnologia da informação, tais como:
a) editoração eletrônica;
b) produção e edição de vídeos;
c) produção e edição de áudio, desenvolvimento de web, desenvolvimento de games, entre outros, aos jovens vinculados ao Programa;  
c)
produção e edição de áudio, desenvolvimento de website, desenvolvimento de games entre outros, aos jovens vinculados ao programa.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)
IV - oferta de oficinas diversas que contribuam para a construção da cidadania através do protagonismo juvenil, visando à instituição de novas redes de sociabilidade entre os jovens, ao resgate de seus valores culturais e ao desenvolvimento de novas perspectivas e projetos de vida.

Art. 8º - Para atender ao previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal incentivará:
I suporte e incubação para o estabelecimento de cooperativas;
II suporte e capacitação para atuação como profissionais autônomos;
III linhas especiais de microcrédito para financiamento de empreendimentos de pequeno porte.

Art. 9º -  Fica instituído como Gestor Municipal do Programa Sócio-Educativo Jovem. Com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.    

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.   

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.    

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 12.601, de 18 de julho de 2006 e o Decreto n. 15.628, de 04 de outubro de 2006. 

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 10 - As bolsas concedidas sob a vigência da Lei nº 12.601, ficam mantidas até o final do prazo estabelecido no respectivo termo de adesão. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 11 - A partir de 1º de fevereiro de 2010, poderá ser concedida a bolsa prevista no art. 2º desta Lei, aos jovens participantes dos programas socioeducativos referenciados pela rede assistencial do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Parágrafo único - A concessão de bolsa prevista no caput deste artigo obedecerá aos regulamentos do programa socioeducativo do qual o jovem participe e o da concessão de bolsa do Jovem.com, conforme critérios do termo de adesão. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.(nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.601 , de 18 de julho de 2006, e o Decreto nº 15.628 , de 04 de outubro de 2006. (acrescido pela Lei nº 13.846, de 20/05/2010)

Campinas, 17 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/33.160

  


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