Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.683 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 09/11/2006: p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 16.327 , de 31/07/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA AFIXAREM CARTAZ OU PLACA COM MENSAGEM ESCLARECENDO O DIREITO DOS IDOSOS DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU EM OBSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA AFIXAREM PLACAS OU CARTAZES COM MENSAGEM ESCLARECENDO O DIREITO DOS IDOSOS, CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU OBSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 13.933 , de 16/11/2010) 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais da rede pública e privada a afixarem cartaz ou placa com mensagem esclarecendo o direito dos idosos de terem acompanhante em caso de internação ou observação.
Parágrafo único Na placa ou cartaz deverá constar a seguinte mensagem de forma destacada:
AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE.

Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública e privada a afixarem placas ou cartazes esclarecendo o direito dos idosos, das crianças e dos adolescentes de terem acompanhante em caso de internação ou observação com o seguinte teor.
"AOS IDOSOS, ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES INTERNADOS OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE"
(Nova redação de acordo com a  Lei nº 13.933 , de 16/11/2010)
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas dentro dos estabelecimentos de atendimento à saúde nos seguintes locais: (Nova redação de acordo com a  Lei nº 13.933 , de 16/11/2010)
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Geriatria;
VI - Entrada da ala de internação;
VII - Quartos

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I Advertência,
II Multa de 200 (duzentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único Na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4 º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de novembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereadores Zé Cunhado e Francisco Sellin
PROT.: 06/08/008607


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...