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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.933 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 17/11/2010: 01)

ALTERA A EMENTA DA LEI N. 12.683, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, E OS ARTIGOS 1º E 4º DA REFERIDA LEI, ESTENDENDO O DIREITO CONSIGNADO AO IDOSO, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E ESPECIFICA OS LOCAIS EM QUE SERÃO OBRIGADOS A AFIXAREM AS PLACAS OU CARTAZES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A ementa da Lei nº 12.683 , de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA AFIXAREM PLACAS OU CARTAZES COM MENSAGEM ESCLARECENDO O DIREITO DOS IDOSOS, CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU OBSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 12.683 , de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública e privada a afixarem placas ou cartazes esclarecendo o direito dos idosos, das crianças e dos adolescentes de terem acompanhante em caso de internação ou observação com o seguinte teor. (NR)
AOS IDOSOS, ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES INTERNADOS OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE".

Art. 3º - O parágrafo único do art. 1º da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas dentro dos estabelecimentos de atendimento à saúde nos seguintes locais: (NR)
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Geriatria;
VI - Entrada da ala de internação;
VII - Quartos".

Art. 4º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão enquadrar-se nos dispositivos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. (NR)

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Biléo Soares e Luis Yabiku
Protocolado nº 10/08/10.853


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