Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 09/11/2006: p.03)
Regulamentada pelo Decreto nº 16.327 , de 31/07/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA AFIXAREM
PLACAS OU CARTAZES COM MENSAGEM ESCLARECENDO O DIREITO DOS IDOSOS, CRIANÇAS E
DOS ADOLESCENTES DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU OBSERVAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.933 , de 16/11/2010)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE.
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos de atendimento à saúde da
rede pública e privada a afixarem placas ou cartazes esclarecendo o direito dos
idosos, das crianças e dos adolescentes de terem acompanhante em caso de
internação ou observação com o seguinte teor.
"AOS IDOSOS, ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES INTERNADOS OU EM OBSERVAÇÃO É
ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE" (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.933 , de 16/11/2010)
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas dentro dos
estabelecimentos de atendimento à saúde nos seguintes locais: (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.933 , de 16/11/2010)
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Geriatria;
VI - Entrada da ala de internação;
VII - Quartos
I
Advertência,
II
Multa de 200
(duzentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas.
Art. 4
Campinas, 08 de novembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereadores Zé Cunhado e Francisco Sellin
PROT.: 06/08/008607