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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

(Publicação DOM 21/02/2003 p. 09)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 05, de 07/12/2017-SF
Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005 (Mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
Ver
Instrução Normativa nº 001
, de 01/02/2006 - DRI/SMF (mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
Ver Decreto nº 16.274 , de 03/07/2008 (Mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
Ver Instrução Normativa nº 004 , de 08/08/2008 DRI/SMF (mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
  

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI/SMF e do DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999;   

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto a documentação hábil à comprovação da qualificação do interessado nos procedimentos administrativos tributários em espécie, conforme relacionados no capítulo VIII da Lei nº 11.109, de 26 de dezembro de 2001;   

CONSIDERANDO , nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.109, de 26 de dezembro de 2001, competir à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de pedidos de reconhecimento administrativo de isenções, de imunidades e de benefícios fiscais de qualquer natureza, incluindo-se a não incidência tributária;   

CONSIDERANDO , no mais, a vigência do novo Código Civil Brasileiro, que deixou de considerar o reconhecimento da firma do outorgante condição indispensável à validade do mandato perante terceiros, RESOLVE :   

1) Os requerimentos formulados em procedimento administrativo tributário, inclusive de juntadas posteriores ao pedido inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, junto ao Protocolo Geral, sob pena de terem recusado, por determinação da autoridade responsável pela instrução, o seu regular processamento.   

2) Para fazer prova da qualificação do interessado, não havendo previsão de documentação específica, nos termos da presente instrução, ao requerimento inicial devem ser anexadas cópias simples dos seguintes documentos:   

I. PESSOAS NATURAIS   

a) cédula de identidade;
b) CPF.
  

II. PESSOAS JURÍDICAS   

a) atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente;
b) CNPJ;
c) cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos.
  

3) Formulando-se o requerimento inicial por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao procedimento administrativo tributário posteriormente, devem também ser anexados:
a) original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica.
c) sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.
  

4) Em caso de divergência entre as assinaturas, por conta de desatualização do documento de identidade, além desse, deverá ser obrigatoriamente juntada cópia simples de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato ou de substabelecimento.   

5) À autoridade encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e representação do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de primeira instância administrativa, com proposta de não conhecimento, estando as mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento ao seu saneamento.   

6) A autoridade encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria.   

7) O pedido de reconhecimento administrativo de isenção, de imunidade ou de benefício fiscal de qualquer natureza, incluindo a hipótese de não incidência tributária, ordinariamente processado perante as unidades da administração tributária, deve ser devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, para efeito de verificação de seu cumprimento, segundo relacionada, para cada caso, em anexo próprio da presente instrução normativa.   

8) Além da documentação enumerada na presente instrução normativa, poderá ser exigida do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes, inclusive de certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionas a terceiro, tal como lhe for solicitado pela repartição competente, mediante notificação, ficando este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.   

9) O pedido inicial de reconhecimento administrativo de não incidência tributária, de isenção, de imunidade ou de benefício fiscal de qualquer natureza deve ser precedido da respectiva atualização cadastral, quando aplicável.   

10) Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento administrativo de não incidência tributária, de imunidade, isenção ou de benefício fiscal, regulado pela presente instrução, independe de renovação para os exercícios futuros, sem prejuízo da verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.   

11) Os documentos de origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.   

12) O cumprimento integral das exigências constantes da presente instrução é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado, determina o seu respectivo arquivamento.   

13) Às certidões apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido confere-se validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão, salvo se menor prazo tenha sido consignado pelo órgão expedidor.   

14) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 005/2002.   

Campinas, 15 de março de 2002   

CARLOS FERNANDO COSTA
Diretor DRI/DRM
  

_______________________________________________________   

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS   

Anexa à Instrução Normativa nº 001/2003   

I. ISENÇÃO PARA APOSENTADO E PENSIONISTA   

a) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
b) carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS ou, tratando-se de servidor público, pela caixa de previdência própria;
c) comprovante do recebimento de aposentadoria ou pensão (holerite, ou recibo bancário e cartão magnético, ou de outra fonte acaso existente), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
d) comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
e) recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
f) certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
g) certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido).
  

II. ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE   

a) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
b) certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial);
c) certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932);
d) comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
e) certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente).
  

III. ISENÇÃO PARA IMÓVEL CEDIDO GRACIOSAMENTE PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL   

a) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
b) termo de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal ou órgão da administração pública a quem cedido o imóvel.
  

IV. IMUNIDADE DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL   

a) atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS (no caso de entidade de assistência social);
b) registro no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual da Educação (no caso de entidade de educação);
c) Demonstração das Origens e Aplicação dos Recursos, relativamente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido;
d) declarações do imposto de renda, relativas aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido;
e) balanços relativos aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido;
f) demonstrativo de resultados - DRE;
g) demonstrativo de origem e aplicação de recursos - DOAR;
f) outros demonstrativos de receitas e despesas (termos de abertura de livro diário, livro razão, livro caixa, folha de pagamentos);
g) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
  

V. IMUNIDADE DE PARTIDO POLÍTICO   

a) lei federal dispondo sobre sua criação;
b) registro no Tribunal Superior Eleitoral;
c) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
  

VI. IMUNIDADE DE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO   

a) lei dispondo sobre sua criação;
b) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
  

VII. IMUNIDADE DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO   

a) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.   

VIII. IMUNIDADE DE ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES   

a) carta sindical, emitida pelo Ministério do Trabalho;
b) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
  

IX. IMUNIDADE DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL   

a) alterações contratuais pertinentes à transação, nas quais figurem os registros das operações junto ao registro civil ou comercial, conforme o caso;
b) certidão passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;
c) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d) laudo de avaliação do imóvel, no caso de sociedade anônima, ou avaliação constante do instrumento de transmissão, nos demais casos;
e) declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano da transação, no caso de imóvel rural;
f) certidão de matrícula do imóvel incorporado, expedida pelo registro público;
g) balanços relativos aos 2 (dois) últimos anos anteriores ao pedido;
f) declarações de imposto sobre a renda, relativas aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido;
g) demonstrativos de resultados - DRE e livros diário, correspondentes aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido.
  

X. IMUNIDADE DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS NACIONAIS   

a) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
b) certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;
c) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d) certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário competente;
e) balanço dos 2 (dois) últimos exercícios encerrados, imediatamente anteriores à transmissão, para verificação da atividade preponderante;
f) demonstrativos de resultados - DRE e livros diário, correspondentes aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido.
  

XI. IMUNIDADE DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS   

a) inteiro teor do contrato ou estatuto e prova de achar-se a organização constituída conforme a lei de seu país;
b) certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de registro do comércio do país em que constituída a organização, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;
c) demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d) certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário competente;
e) último balanço, bem como os dos 2 anos imediatamente anteriores à transmissão, para verificação das atividades preponderantes da organização;
f) outros demonstrativos de receitas e despesas (termos de abertura de livro diário, livro razão, livro caixa, demonstrativos de resultados);
g) procuração do representante no Brasil, conferindo-lhe poderes expressos para receber citação em ações propostas contra a outorgante, bem como autorizando-lhe a receber notificações e avisos de lançamento de tributos e multas e intimações, em geral, para o cumprimento de demais exigências previstas na legislação tributária do local onde situados os bens transmitidos;
h) caso alguma das exigências não possa ser cumprida, em razão da legislação aplicável no país de origem, a circunstância deve ser devidamente comprovada e suprida por outro meio hábil.
  

XII. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI, DECORRENTE DE PARTILHAS   

a) declarações de imposto sobre a renda, relativas aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores à partilha ou divisão do patrimônio comum;
b) formal de partilha ou carta de sentença (podendo ser substituídos por cópia de inteiro teor dos autos, autenticada pelo ofício judicial, caso ainda não tenham sido expedidos);
c) carta de arrematação ou de adjudicação (podendo ser substituídas por cópia de inteiro teor dos autos, autenticada pelo ofício judicial, caso ainda não tenham sido expedidas);
d) certidão do trânsito em julgado da sentença que decidiu a partilha;
e) demonstrativo de lançamento constante do carnê de IPTU do ano em que ocorrido o trânsito em julgado da sentença que decidiu a partilha.
  

CARLOS FERNANDO COSTA
Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias