Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003
(Publicação DOM 21/02/2003 p. 09)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 05, de 07/12/2017-SF
Ver Instrução Normativa nº 001 , de 01/02/2006 - DRI/SMF (mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
Ver Decreto nº 16.274 , de 03/07/2008 (Mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
Ver Instrução Normativa nº 004 , de 08/08/2008 DRI/SMF (mantém as disposições, naquilo que não conflitarem com as alterações)
b)
CPF.
b)
CNPJ;
c)
cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com
poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos
constitutivos.
a)
original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga
expressa de poderes de representação perante a administração pública para a
prática do ato;
b)
cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante, com poderes de
representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos
constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica.
c)
sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do
instrumento correspondente.
Diretor DRI/DRM
b)
carta de concessão do benefício, expedida pelo INSS ou, tratando-se
de servidor público, pela caixa de previdência própria;
c)
comprovante do recebimento de aposentadoria ou pensão (holerite, ou
recibo bancário e cartão magnético, ou de outra fonte acaso existente),
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
d)
comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou
correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de
protocolização do requerimento;
e)
recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda ou da
Declaração de Isento, conforme o caso;
f)
certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
g)
certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21
anos ou inválido).
b)
certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada
subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha
(ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial);
c)
certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha
de Campanha, ou Diploma pela Participação (ex-combatente e cônjuge sobrevivente
de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932);
d)
comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou
correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de
protocolização do requerimento;
e)
certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente).
b)
termo de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela
repartição municipal ou órgão da administração pública a quem cedido o imóvel.
b)
registro no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual da
Educação (no caso de entidade de educação);
c)
Demonstração das Origens e Aplicação dos Recursos, relativamente
aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido;
d)
declarações do imposto de renda, relativas aos 2 (dois) últimos
exercícios anteriores ao pedido;
e)
balanços relativos aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao
pedido;
f)
demonstrativo de resultados - DRE;
g)
demonstrativo de origem e aplicação de recursos - DOAR;
f)
outros demonstrativos de receitas e despesas (termos de abertura de
livro diário, livro razão, livro caixa, folha de pagamentos);
g)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
b)
registro no Tribunal Superior Eleitoral;
c)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
b)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
b)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU.
b)
certidão passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas
ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão
patrimonial decorrente da operação;
c)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d)
laudo de avaliação do imóvel, no caso de sociedade anônima, ou
avaliação constante do instrumento de transmissão, nos demais casos;
e)
declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa
ao ano da transação, no caso de imóvel rural;
f)
certidão de matrícula do imóvel incorporado, expedida pelo registro
público;
g)
balanços relativos aos 2 (dois) últimos anos anteriores ao pedido;
f)
declarações de imposto sobre a renda, relativas aos 2 (dois) últimos
exercícios anteriores ao pedido;
g)
demonstrativos de resultados - DRE e livros diário, correspondentes
aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido.
b)
certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de
registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o
caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;
c)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d)
certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou
direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário
competente;
e)
balanço dos 2 (dois) últimos exercícios encerrados, imediatamente
anteriores à transmissão, para verificação da atividade preponderante;
f)
demonstrativos de resultados - DRE e livros diário, correspondentes
aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido.
b)
certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de
registro do comércio do país em que constituída a organização, descrevendo a
sucessão patrimonial decorrente da operação;
c)
demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
d)
certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou
direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário
competente;
e)
último balanço, bem como os dos 2 anos imediatamente anteriores à
transmissão, para verificação das atividades preponderantes da organização;
f)
outros demonstrativos de receitas e despesas (termos de abertura de
livro diário, livro razão, livro caixa, demonstrativos de resultados);
g)
procuração do representante no Brasil, conferindo-lhe poderes
expressos para receber citação em ações propostas contra a outorgante, bem como
autorizando-lhe a receber notificações e avisos de lançamento de tributos e
multas e intimações, em geral, para o cumprimento de demais exigências
previstas na legislação tributária do local onde situados os bens transmitidos;
h)
caso alguma das exigências não possa ser cumprida, em razão da
legislação aplicável no país de origem, a circunstância deve ser devidamente
comprovada e suprida por outro meio hábil.
b)
formal de partilha ou carta de sentença (podendo ser substituídos por
cópia de inteiro teor dos autos, autenticada pelo ofício judicial, caso ainda
não tenham sido expedidos);
c)
carta de arrematação ou de adjudicação (podendo ser substituídas por
cópia de inteiro teor dos autos, autenticada pelo ofício judicial, caso ainda
não tenham sido expedidas);
d)
certidão do trânsito em julgado da sentença que decidiu a partilha;
e)
demonstrativo de lançamento constante do carnê de IPTU do ano em que
ocorrido o trânsito em julgado da sentença que decidiu a partilha.
Diretor do
Departamento de Receitas Imobiliárias