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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 05/2017

(Publicação DOM 11/12/2017 p.06)

Ver Ordem de Serviço nº 01, de 20/03/2003-SMF

Dispõe sobre a comprovação da legitimidade, qualificação e representatividade nos requerimentos de procedimento e processo administrativo tributário, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos em requerimentos de procedimento e processo administrativo tributário, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Os requerimentos formulados em procedimento e processo administrativo tributário, inclusive juntadas posteriores ao pedido inicial, devem ser:
I - apresentados pessoalmente ou por meio eletrônico, nos termos da legislação específica a cada procedimento ou processo administrativo tributário municipal;
II - instruídos com os documentos de legitimidade, qualificação e representatividade, nos termos desta instrução normativa.
§ 1º Nos casos em que exigida a protocolização pessoal dos requerimentos, cabe ao interessado, ou portador por ele designado, promover o ato perante a administração tributária.
§ 2º Nos casos do § 1º deste artigo, serão sumariamente arquivados os requerimentos apresentados por meio postal, correio eletrônico (email) ou por outra forma não prevista na legislação.

Art. 2º. O interessado é o sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º O interessado poderá postular pessoalmente, ou através de representantes, constituídos nos termos da lei.
§ 2º São representantes do interessado o procurador, o representante legal da pessoa jurídica indicado nos atos constitutivos, o administrador provisório do espólio, o inventariante e demais representantes definidos em lei e formalmente constituídos.

Art. 3º A verificação da legitimidade do interessado se dará com base nas informações constantes:
I - no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, para requerimento relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
II - no Cadastro Imobiliário Municipal, para requerimento relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, à Taxa de Combate a Sinistros e à Contribuição de Melhoria;
III - no Cadastro Imobiliário Municipal, ou em documentação relacionada à transmissão do imóvel, ou à constituição de direitos reais a ele relativos, para requerimento pertinente ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI.
Parágrafo único. Se o interessado não figurar como sujeito passivo nos cadastros específicos, previstos nos incisos I a III deste artigo, deverá atualizá-lo, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 4º Para fazer prova de qualificação de pessoa natural, interessado e representantes, devem ser anexadas ao processo ou ao procedimento administrativo tributário cópias simples de:
I - Documento oficial de identificação, para verificação da semelhança da assinatura;
II - Documento oficial em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e IIdeste artigo, relativamente ao outorgante de procuração ou substabelecimento, se formalizados por instrumento público.

Art. 5º Para fazer prova de qualificação de pessoa jurídica, interessado e representantes, devem ser anexadas ao processo ou ao procedimento administrativo tributário cópias simples de:
I - Ato constitutivo e suas alterações, ou ato consolidado, registrado nos órgãos competentes, ou demais atos de constituição aplicáveis nos termos da lei;
II - Ata de eleição do representante legal com poderes de representação da pessoa jurídica, conforme indicado nos atos constitutivos, registrada nos órgãos competentes, ou demais atos de outorga de poderes de representação emitidos nos termos da lei.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos do I e IIdeste artigo, relativamente ao outorgante da procuração ou substabelecimento,se formalizados por instrumento público.

Art. 6º. Para fazer prova da representatividade devem ser juntados os documentos nos termos a seguir:
I - Para procurador: original ou cópia autenticada da procuração, com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública Municipal para a prática do ato;
II - Para substabelecido:
a) original ou cópia autenticada dosubstabelecimento, com outorga de poderes de representação perante a Administração Pública Municipal para a prática do ato;
b) original ou cópia autenticada da procuração conferida ao substabelecente, com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública Municipal para a prática do ato.
III - Para demais formas de representação, tais como inventariante, tutor, curador, administrador judicial, etc., original ou cópia autenticada dos documentos que comprovem os poderes de representação na forma da lei;
IV - Para o administrador provisório do espólio, cópia simples da certidão de óbito, original ou cópia autenticada de declaração da inexistência de inventário ou arrolamento e da respectiva nomeação, assinada por todos os herdeiros e pelo cônjuge ou companheiro, quando for o caso, juntando os documentos previstos no artigo 4º relativos a cada um deles.
Parágrafo único. Poderá ser exigida, mediante notificação, a apresentação de procuração ou substabelecimento atualizados ou prova de vigência da procuração apresentada.

Art. 7º. Em caso de divergência entre a assinatura constante no documento de identificação apresentado e no requerimento, procuração ou substabelecimento, deverá ser juntada cópia simples de outro documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato, para conferência de assinatura.

Art. 8º. Além da documentação enumerada na presente instrução normativa, poderá ser exigido, mediante notificação escrita, o reconhecimento de firma, a autenticação de cópia por tabelião, a apresentação de documentos originais, ou a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes ao pedido e à demonstração da legitimidade, qualificação e representatividade do interessado.

Art. 9º. Em relação aos documentos a serem anexados nos requerimentos de procedimento e processo administrativo tributário:
I - as cópias deverão ser apresentadas de forma legível, sem rasuras ou emendas;
II - os documentos de origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição, e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.

Art. 10. Às certidões apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido confere-se validade de 1 (um) ano, contado da emissão, salvo se menor prazo tenha sido consignado pelo órgão expedidor, ou se houver disposição específica na legislação.

Art. 11. O cumprimento integral das exigências constantes nesta instrução normativa é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do interessado ou seu representante, implicará no seu não conhecimento ou indeferimento e posterior arquivamento, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. À autoridade encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e representatividade do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de primeira instância administrativa com proposta de não conhecimento, estando as mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento ao seu saneamento.

Art. 12. Os documentos apresentados nos termos desta Instrução Normativa poderão ser utilizados para atualização cadastral do interessado, representante legal, procurador e substabelecido.

Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa DRI/DRM/SMF nº. 001/2003.

Campinas, 07 de dezembro de 2017

TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças 


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