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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.011, DE 15 DE JULHO DE 1971

(Publicação DOM 16/07/1971)

REVOGADA pela Lei nº 11.274 , de 12/06/2002

Ver Lei nº 4.021, de 13/09/1971 (Abertura de Crédito Especial)
Ver Lei nº 4.065, de 13/12/1971

  

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS    

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:   

Artigo 1º- O Município de Campinas contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
  

Artigo 2º- As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Campinas contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.   

Artigo 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Campinas e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.   

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal de Campinas, aos 15 de julho de 1971.   

DR ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada No Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.   

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE
  


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