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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.107, DE 21 DE MARÇO DE 1973

(Publicação DOM 22/03/1972: 01)


Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista para construção, instalação e elaboração de uma Central de Abastecimento e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com a União Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, uma sociedade de economia mista, com a finalidade de construir, instalar e explorar uma Central de Abastecimento, em consonância com o programa federal de modernização do sistema de abastecimento.

§ 1º A sociedade de que trata esta lei terá a denominação de Central de Abastecimento S/A - Campinas, (CEASA), e sua sede nesta cidade.

§ 2º Fica facultada ao Estado de São Paulo, diretamente ou através de empresa estadual, a participação acionária na sociedade cuja constituição ora é autorizada, através de aquisição de parcela das ações pertencentes ao Município de Campinas.


Art. 2º  A CEASA terá o capital inicial recomendado em estudo de viabilidade técnico-econômico-financeiro, aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento, GEMAB, facultada à União Federal, através da COBAL, a subscrição de 51 % (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 1º A participação do Município no capital social da CEASA será inicialmente de Cr$ 9.263.000,00 (nove milhões duzentos e sessenta e três mil cruzeiros), utilizando-se os recursos consignados em orçamentos, para tal fim, de conformidade com o Plano Trienal de Investimentos.

§ 2º O Município incorporará ao patrimônio da CEASA bens móveis, assim como o imóvel localizado nesta cidade, constante de uma área de terreno de propriedade da Municipalidade de Campinas, com a área de 500.324,60m², situada à esquerda da direção do Anel Rodoviário que liga a Via Anhanguera à Estrada de Paulínia, medindo 1.000m no alinhamento deste anel, iniciando 15m antes da sua estaca nº 240; 543,32m em ângulo reto à direita de quem se acha no interior do terreno, olhando para o anel, 400m em ângulo reto à esquerda e nos fundos por uma poligonal em ângulos retos mede sucessivamente: 700,00m, 143,32m e 300,00m e avaliado em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), como forma de realização parcial do capital a subscrever, previsto no parágrafo anterior, ficando o Executivo autorizado a efetivar todos os atos necessários.
§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, no ato da constituição da empresa mencionada no artigo 1º, sua parte inicial de Cr$ 244.750,00 (Duzentos e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta cruzeiros), em moeda corrente do país, no capital social de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), mediante a abertura de um crédito especial, na forma do disposto no artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (acrescido pela Lei nº 4.148, de 06/07/1972)

§ 4º Para atender a inversão financeira de que trata o parágrafo anterior e codificada sob nº 6.3.1/4.220/55, fica reduzida em Cr$ 244.750,00 (Duzentos e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta cruzeiros), a dotação codificada sob nº 6.3.1/4.370/55. (acrescido pela Lei nº 4.148, de 06/07/1972)


Art. 3º  Para os fins desta Lei, obriga-se o Poder Executivo a garantir empréstimos próprio e/ou da CEASA, caucionando a participação municipal no Imposto sobre Circulação de Mercadorias, I.C.M., cotas do Fundo de Participação dos Municípios, e/ou outras garantias consideradas convenientes, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, BNDE, observadas as diretrizes do Governo Federal.


Art. 4º  A CEASA será administrada na forma de seus estatutos sociais, redigidos segundo o modelo padrão aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento, GEMAB, e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes beneficiárias e outros títulos previstos na legislação específica, conforme forem indicados e disciplinados nos referidos estatutos.


Art. 5º  O Município de Campinas será representado na Assembléia Geral de Acionistas da CEASA pela pessoa de seu Prefeito Municipal.


Art. 6º  A CEASA observará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para a composição do seu quadro de pessoal.


Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos em assembléia geral dos acionistas da CEASA.

Art. 8º  A CEASA gozará de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de sua constituição.
Art. 8º  A CEASA-CAMPINAS gozará de isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua constituição.(nova redação de acordo com a Lei nº 4.319, de 19/09/1973)


Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial as atribuições conferidas à Central de Abastecimento, CEAB, Autarquia Municipal criada pela Lei nº 3.856 , de 8 de maio de 1970, que conflitarem ou coincidirem com o disposto na presente Lei e nos Estatutos Sociais da Sociedade, cuja constituição ora é autorizada.


Paço Municipal de Campinas, aos 21 de março de 1.972


DR. ORESTES QUÉRCIA

PREFEITO MUNICIPAL


Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.


GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE

CHEFE DO GABINETE


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