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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.856, DE 8 DE MAIO DE 1970.

(Publicação DOM 12/05/1970 p.01)

Revogada pela Lei nº 4.107, de 21/03/1972
Revogada pela Lei nº 4.369, de 11/02/1974 

Cria a Central de Abastecimento, trata de sua organização e dá outras providências.  

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI:   

     

CAPÍTULO I   

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO  

  

  

Art. 1º - Fica criada, como autarquia municipal, a CENTRAL DE ABASTECIMENTO, com personalidade jurídica própria, sede e fôro neste Município de Campinas e autonomia administrativa e financeira, consoante ao disposto nesta lei. 

Art. 2º - A Central de Abastecimento, abreviadamente CEAB, cumprirá os seus encargos consoante ao disposto nesta lei e pelo que ficar estipulado em seu regimento, competindo-lhe:   

I - Administrar e fiscalizar mercados, matadouros, feiras, barracas, bancas e entrepostos de gêneros alimentícios municipais;   

II - dirigir e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos por veículos de transporte e gêneros alimentícios e determinar os pontos de seu estacionamento;   

III - providenciar o que fôr de interesse público com referência à regularidade e eficiência do abastecimento de gêneros alimentícios no Município de Campinas;   

IV - colaborar com os órgãos estaduais e federais que tenham atribuições iguais, semelhantes ou correlatas;   

V - cumprir o que, além do disposto nos itens anteriores, ficar determinado em seu regimento e que se refira ao abastecimento de gêneros alimentícios neste Município, nos limites da competência administrativa municipal.   

VI - construir ou tomar providências para que se construa, direta ou indiretamente, mercados, matadouros, frigoríficos, armazéns, e demais obras ligadas ao sistema de abastecimento e não afetos a outros órgãos municipais, estaduais ou federais".   

CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO   

  

Art. 3º - São órgãos constitutivos da CEAB a Presidência, exercida pelo Presidente, uma Superintendência Administrativa, uma Superintendência Financeira e o Conselho Deliberativo.   

  

Art. 4º - A administração geral da CEAB será do encargo. do Presidente, auxilado pelos Superintendentes e empregados e pela colaboração do Conselho Deliberativo.     

SEÇÂO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CEAB   

 Art. 5º - O presidente dirigirá a autarquia e fa-la-á cumprir seus encargos com o exercício das seguintes atribuições:   

I - representar a CEAB em todos os atos relativos ao cumprimento de encargos próprios e específicos da autarquia em juízo e perante o público, quaisquer entidade e órgãos de administração pública;   

II -orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração geral;   

III - contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao desempenho das funções do quadro de pessoal e nomear
para funções definidas os funcionários municipais que forem designados para trabalhar na autarquia;
  

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e participar de suas deliberações com voto decisivo, quando houver empate nos votos dos Conselheiros;   

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;   

VI - autorizar a realização de licitações para aquisição de material, equipamentos e instalações, a prestação de serviços de terceiros à autarquia e realização de obras;   

VII - movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores de atividades, aplicar as penas disciplinares e despedir ou dispensar os empregados cujo trabalho não mais interesse à autarquia;
VIII - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de créditos adicionais;
  

IX - determinar a transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;   

X - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, a proposta de orçamento anual;   

XI - editar e mandar cumprir as resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo.   

  

Art. 6º - O Presidente da CEAB será substituído nas faltas e nos impedimentos por um dos Superintendentes, designado pelo Prefeito.   

  

Art. 7º - O Presidente da CEAB será nomeado pelo Prefeito e terá mandato máximo de quatro (4) anos, coincidindo o término de sua gestão com a data final do mandato do Prefeito.     

SEÇÃO II 
DO CONSELHO DELIBERATIVO   

 Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de colaboração com a Presidência da CEAB e tem em sua constituição, além do Presidente, mais cinco (5) conselheiros nomeados pelo Prefeito e um representante da Câmara Municipal de Campinas indicado pelo Presidente da Câmara, com mandato de dois (2) anos, contados da data da posse e que poderão ser reconduzidos por igual prazo.
Parágrafo único - Os conselheiros serão escolhidos por esta forma:
a) um representante da Prefeitura Municipal;
  
  

b) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;
c) um representante do Sindicato Rural de Campinas;
  
  

d) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;
e) um representante da Câmara Municipal de Campinas; e
f) um representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas.  
  
  

Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de Colaboração com a Presidência da CEAB e tem sua constituição além de seu presidente, mais (6) seis conselheiros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de (2) dois anos, contados da data da posse, e que poderão ser reconduzidos por igual prazo. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.875, de 31/07/1970)  

Parágrafo Único - Os conselheiros serão:  

a) Um representante da Prefeitura Municipal;  

b) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;  

c) Um representante do Sindicato Rural de Campinas;  

d) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;  

e)Um representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;
f) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio Campinas.
  

Art. 9º - Para cada Conselheiro será nomeado, no mesmo ato, um Suplente e este substituirá o Conselheiro em afastamento, impedimento ou ocorrência de vaga da respectiva função.

Art. 10 - Os representantes efetivos e suplentes dos Sindicatos, serão indicados pelas respectivas diretorias, através de ofícios dirigidos ao Prefeito Municipal.    

Art. 11 - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - fixar o quadro de funções do pessoal da autarquia e respectivos salários;
II - elaborar o regimento de atividades da CEAB e o seu próprio regimento interno;
  

III - aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;   

IV - aprovar o projeto de orçamento anual da CEAB e acompanhar a execução orçamentária;   

V - aprovar os preços de permissão de uso de compartimentos ou de localização em mercados, entrepostos e feiras livres, assim como outros propostos pelo Presidente para os serviços prestados pela CEAB;   

VI - aprovar, previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em que seja parte ou anuente a CEAB, exceto quando se tratar de contrato de trabalho de pessoal;   

VII - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o recebimento de doações onerosas;  

VIII - aprovar o quadro de empregados, as funções e os salários;  

IX - aprovar o relatório anual das atividades da CEAB, apresentado pelo Presidente;   

X - autorizar os pedidos de abertura de créditos adicionais e de transferências de dotações orçamentárias;   

XI - propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de atividades correlatas;   

XII - decidir, em grau de recurso, a respeito de atos do Presidente da CEAB;   

XIII - indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação desta lei e do regimento da CEAB.   

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.   

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três (3) de seus Conselheiros.   

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

  

Art. 12 - Os Conselheiros, observado o disposto no artigo 13 terão direito à remuneração de cento e cinquenta cruzeiros novos (NCr$ 150,00) por mês.   

Parágrafo único - Não se realizarão mais de três (3) reuniões extraordinárias no mesmo mês.  

Art. 13 - Se o Conselheiro for funcionário público não terá direito à remuneração, mas seu trabalho será considerado de interesse relevante para a Administração.   

Art. 14 - Não poderá ser Conselheiro o empregado de autarquia ou funcionário público que esteja prestando serviços a ela.   

Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no semestre. 

   

SEÇÃO III   

DOS SUPERINTENDENTES  

  

Art. 16 - Para a execução dos seus encargos, e como auxiliares diretos do Presidente, a CEAB terá um Superintendente Administrativo e um Superintendente Financeiro, nomeados pelo Prefeito para cargo de provimento em comissão.
Parágrafo Único - Fora os encargos de auxiliares diretos do Presidente, para a administração geral da CEAB, as outras atribuições dos Superintendentes serão estipuladas no regimento.
    

CAPÍTULO III   

DAS ATIVIDADES GERAIS E ADMINISTRATIVAS DA CEAB  

  

Art. 17 - As atividades da CEAB serão exercidas, exclusivamente, dentro dos limites das finalidades expressas no artigo 1º desta lei e conforme ao disposto no seu regimento.
Parágrafo único - A Superintendência Administrativa cumprirá os seus encargos em função direta do atendimento às determinações da Presidência e das atribuições legais e regimentais.
 

  

CAPÍTULO IV   

DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS  

  

Art. 18 - A CEAB terá sua receita constituída pela arrecadação de preços de uso dos compartimentos de mercados, dos entrepostos municipais, de localização dos feirantes em feiras livres, de localização de barracas e bancas de frutas, de abate de gado nos matadouros municipais, dos preços das demais atividades conforme prévia aprovação do Conselho Deliberativo, e, ainda, pelas subvenções, doações e auxílios que venha a receber e pelas multas que aplicar. 

  

Art. 19 - Constituirão, ainda, receita da CEAB:   

  

I - o produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;   

II - o produto da alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários aos seus serviços;
III - doações, legados e outras rendas que, em decorrência de suas constituições de suas finalidades, lhe couberem;
IV - o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
  

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
  

Art. 20 - O patrimônio da CEAB constituir-se-á inicialmente por bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e imóveis que a Prefeitura Municipal fica autorizada a lhe transferir, independentemente de qualquer formalidade, exceto termo de transferência.
Parágrafo único - Após a data de instalação da CEAB, constituirão seu patrimônio todos os bens que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura Municipal e os adquiridos pela autarquia a qualquer título.
  


CAPÍTULO VI   

DO PESSOAL   

Art. 21 - Fora o Presidente, Superintendentes e Conselheiros, todos os empregados da CEAB serão contratados pelo regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e serão contribuintes do órgão de previdência social federal.     

Art. 22 - O Presidente e os Superintendentes serão contribuintes facultativos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, mas se forem funcionários municipais continuarão a contribuir ao IPMC obrigatoriamente.   

Art. 23 - Os vencimentos, remuneração e salários do pessoal da CEAB não poderão por qualquer modo, serem fixados em níveis inferiores aos adotados pela Prefeitura Municipal para os seus funcionários e servidores de funções iguais ou semelhantes.   

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  

Art. 24 - Aplicam-se à CEAB, naquilo que se referir a seus interesses e encargos, os direitos, prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços públicos municipais e que lhes sejam garantidos por lei.  

Art. 25 - A CEAB submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente e até o dia 31 de janeiro, o relatório de suas atividades, examinado pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 26 - A CEAB remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A prestação de contas anual, da CEAB, integrará o balanço geral do Município.

Art. 27 - O orçamento da CEAB integrará o orçamento geral do Município. 

Art. 28 - As cominações que poderão ser aplicadas pela CEAB, para os casos de infração às suas determinações, deverão ser fixadas no seu Regimento.  

Art. 29 - O Regimento da CEAB deverá ser redigido e aprovado pelo Conselho Deliberativo e publicado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de instalação da autarquia. 

Art. 30 - O funcionário municipal que fôr designado para os cargos de Presidente, Superintendente Administrativo e Superintendente Financeiro, ou para desempenhar outras funções do quadro da CEAB, poderá optar pela situação estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo com as vantagens pessoais.  

Art. 31 - Ficam criados, para constituírem o quadro de pessoal da CEAB os seguintes cargos:
I - um cargo de Presidente, de símbolo CC.5, de provimento em comissão;
II - um cargo de Superintendente Administrativo, de símbolo CC.5, de provimento em comissão;

III - um cargo de Superintendente Financeiro, de símbolo CC.5, de provimento em Comissão.
Parágrafo único - Os cargos de Presidente e Superintendente terão os vencimentos do símbolo CC.5, da tabela D, art. 2º, da Lei nº 3.848 de 25 de fevereiro de 1970, com direito à gratificação de cem por cento (100%) a título de verba de representação.
 

Art. 32 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de trezentos e cinquenta mil cruzeiros novos (NCr$ 350.000,00), destinado a atender às despesas correntes e de capital da CEAB. 

Art. 33 - Os recursos para atender a abertura do crédito mencionado no artigo anterior são os provenientes das reduções das seguintes dotações, do orçamento vigente: 

Dotação

11/3/1/3.1.1.1./09

IV

NCR$ 200.000,00

Dotação

11/4/1/3.1.5.0./94

IV

NCR$ 150.000,00

NCR$ 350.000,000

  

  

  

  

  

Art. 34 - O crédito especial, destinado por esta lei às despesas correntes e de capital da CEAB, terá validade até 31 de dezembro de 1970. 

Art. 35 - Fica revogada a tabela de "situação nova", do anexo I da Lei nº 3.707, de 13/11/1968 - Art. 30 - , onde se lê: "14 - Companhia de Abastecimento de Campinas (Empresa Pública"). 

Art. 36 - As despesas da CEAB serão processadas por conta dos recursos próprios dos artigos 18, 19 e 33 desta lei.

Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Paço Municipal de Campinas, aos 8 de maio de 1970. 

DR. ORESTES QUÉRCIA 
PREFEITO MUNICIPAL   

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra. 

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE:
  


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