LEI
Nº 3.856, DE 8 DE MAIO DE 1970.
(Publicação
DOM 12/05/1970 p.01)
Revogada pela
Lei nº 4.107, de 21/03/1972
Revogada pela
Lei nº 4.369, de 11/02/1974
Cria a Central de Abastecimento, trata de sua organização e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO
Art. 1º
-
Fica criada, como autarquia municipal, a CENTRAL DE ABASTECIMENTO, com
personalidade jurídica própria, sede e fôro neste Município de Campinas e
autonomia administrativa e financeira, consoante ao disposto nesta lei.
Art. 2º
-
A Central de Abastecimento, abreviadamente
CEAB, cumprirá os seus encargos consoante ao disposto nesta lei e pelo que
ficar estipulado em seu regimento, competindo-lhe:
I
- Administrar e fiscalizar mercados, matadouros, feiras, barracas, bancas e
entrepostos de gêneros alimentícios municipais;
II
- dirigir e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos por veículos
de transporte e gêneros alimentícios e determinar os pontos de seu
estacionamento;
III
- providenciar o que fôr de interesse público com referência à regularidade e
eficiência do abastecimento de gêneros alimentícios no Município de Campinas;
IV
- colaborar com os órgãos estaduais e federais que tenham atribuições iguais,
semelhantes ou correlatas;
V
- cumprir o
que, além do disposto nos
itens anteriores, ficar determinado em seu regimento e que se refira ao
abastecimento de gêneros alimentícios neste Município, nos limites da
competência administrativa municipal.
VI
- construir ou tomar providências para que se construa, direta ou
indiretamente, mercados, matadouros, frigoríficos, armazéns, e demais obras
ligadas ao sistema de abastecimento e não afetos a outros órgãos municipais,
estaduais ou federais".
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º
-
São órgãos constitutivos da CEAB a Presidência, exercida pelo Presidente, uma
Superintendência Administrativa, uma Superintendência Financeira e o Conselho
Deliberativo.
Art. 4º
-
A administração geral da CEAB será do encargo.
do Presidente, auxilado pelos Superintendentes e empregados e pela colaboração
do Conselho Deliberativo.
SEÇÂO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CEAB
Art. 5º
-
O presidente dirigirá a autarquia e fa-la-á
cumprir seus encargos com o exercício das seguintes atribuições:
I
- representar a CEAB em todos os atos relativos ao cumprimento de encargos
próprios e específicos da autarquia em juízo e perante o público, quaisquer entidade
e órgãos de administração pública;
II
-orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração
geral;
III
- contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao desempenho
das funções do quadro de pessoal e nomear
para funções definidas os funcionários municipais que forem designados para
trabalhar na autarquia;
IV
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e participar de suas
deliberações com voto decisivo, quando houver
empate nos votos dos Conselheiros;
V
- apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do
exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;
VI
- autorizar a realização de licitações para aquisição de material, equipamentos
e instalações, a prestação de serviços de terceiros à autarquia e realização de
obras;
VII
- movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores de atividades,
aplicar as penas disciplinares e despedir ou dispensar os empregados cujo
trabalho não mais interesse à autarquia;
VIII - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de
créditos adicionais;
IX
- determinar a transferência de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
X - apresentar ao Conselho
Deliberativo, para aprovação, a proposta de orçamento anual;
XI
- editar e mandar cumprir as resoluções
aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º
-
O
Presidente da CEAB será substituído nas faltas e nos impedimentos por um dos
Superintendentes, designado pelo Prefeito.
Art. 7º
-
O Presidente da CEAB será nomeado pelo Prefeito e terá mandato máximo de quatro
(4) anos, coincidindo o término de sua gestão com a data final do mandato do
Prefeito.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de colaboração com a Presidência da CEAB e tem em sua constituição, além do Presidente, mais cinco (5) conselheiros nomeados pelo Prefeito e um representante da Câmara Municipal de Campinas indicado pelo Presidente da Câmara, com mandato de dois (2) anos, contados da data da posse e que poderão ser reconduzidos por igual prazo.
Parágrafo único - Os conselheiros serão escolhidos por esta forma:
a) um representante da Prefeitura Municipal;
b) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;
c) um representante do Sindicato Rural de Campinas;
d) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;
e) um representante da Câmara Municipal de Campinas; e
f) um representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de Colaboração com a Presidência da CEAB e tem sua constituição além de seu presidente, mais (6) seis conselheiros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de (2) dois anos, contados da data da posse, e que poderão ser reconduzidos por igual prazo. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.875, de 31/07/1970)
Parágrafo Único - Os conselheiros serão:
a) Um representante da Prefeitura Municipal;
b) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Campinas;
c) Um representante do Sindicato Rural de Campinas;
d) Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes Ambulantes de Campinas;
e)Um representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;
f) Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio Campinas.
Art. 9º
-
Para cada Conselheiro será nomeado, no mesmo
ato, um Suplente e este substituirá o Conselheiro em afastamento, impedimento
ou ocorrência de vaga da respectiva função.
Art. 10
-
Os representantes efetivos e suplentes dos
Sindicatos, serão indicados pelas respectivas diretorias, através de ofícios
dirigidos ao Prefeito Municipal.
Art. 11
-
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I
- fixar o quadro de funções do pessoal da autarquia e respectivos salários;
II
- elaborar o regimento de atividades da CEAB e o seu próprio regimento interno;
III - aprovar os
balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;
IV - aprovar o projeto
de orçamento anual da CEAB e acompanhar a execução orçamentária;
V - aprovar os preços
de permissão de uso de compartimentos ou de localização em mercados,
entrepostos e feiras livres, assim como outros propostos pelo Presidente para
os serviços prestados pela CEAB;
VI - aprovar,
previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em que seja parte
ou anuente a CEAB, exceto quando se tratar de contrato de trabalho de pessoal;
VII - autorizar a
aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o recebimento de doações
onerosas;
VIII
- aprovar o quadro de empregados, as funções e os salários;
IX - aprovar o
relatório anual das atividades da CEAB, apresentado pelo Presidente;
X - autorizar os
pedidos de abertura de créditos adicionais e de transferências de dotações
orçamentárias;
XI - propor as medidas
tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração
com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de
atividades correlatas;
XII - decidir, em grau
de recurso, a respeito de atos do Presidente da CEAB;
XIII - indicar as
providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação
desta lei e do regimento da CEAB.
§ 1º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de
seus membros.
§ 2º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três (3) de
seus Conselheiros.
§ 3º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o
voto de desempate.
Art. 12
-
Os Conselheiros, observado o disposto no artigo 13 terão direito à remuneração
de cento e cinquenta cruzeiros novos (NCr$ 150,00) por mês.
Parágrafo único
-
Não se realizarão mais de três (3) reuniões extraordinárias no mesmo mês.
Art. 13
-
Se o Conselheiro for funcionário público não
terá direito à remuneração, mas seu trabalho será considerado de interesse
relevante para a Administração.
Art. 14
-
Não poderá ser Conselheiro o empregado de
autarquia ou funcionário público que esteja prestando serviços a ela.
Art. 15
-
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a
três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões alternadas, no semestre.
SEÇÃO
III
DOS
SUPERINTENDENTES
Art. 16
-
Para a execução dos seus encargos, e como auxiliares diretos do Presidente, a
CEAB terá um Superintendente Administrativo e um Superintendente Financeiro,
nomeados pelo Prefeito para cargo de provimento em comissão.
Parágrafo
Único
-
Fora os encargos de auxiliares diretos do
Presidente, para a administração geral da CEAB, as outras atribuições dos
Superintendentes serão estipuladas no regimento.
CAPÍTULO
III
DAS
ATIVIDADES GERAIS E ADMINISTRATIVAS DA CEAB
Art. 17
-
As atividades da CEAB serão exercidas, exclusivamente, dentro dos limites das
finalidades expressas no artigo 1º desta lei e conforme ao disposto no seu
regimento.
Parágrafo
único
-
A Superintendência Administrativa cumprirá os
seus encargos em função direta do atendimento às determinações da Presidência e
das atribuições legais e regimentais.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 18
-
A CEAB terá sua receita constituída pela arrecadação de preços de uso dos
compartimentos de mercados, dos entrepostos municipais, de localização dos
feirantes em feiras livres, de localização de barracas e bancas de frutas, de
abate de gado nos matadouros municipais, dos preços das demais atividades
conforme prévia aprovação do Conselho Deliberativo, e, ainda, pelas subvenções,
doações e auxílios que venha a receber e pelas multas que aplicar.
Art. 19
-
Constituirão,
ainda, receita da CEAB:
I - o produto de juros
sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
II - o produto da
alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários aos seus serviços;
III
- doações, legados e outras rendas que, em decorrência de suas constituições de
suas finalidades, lhe couberem;
IV
- o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 20
-
O patrimônio da CEAB constituir-se-á inicialmente por bens móveis, instalações,
instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e imóveis que a Prefeitura Municipal
fica autorizada a lhe transferir, independentemente de qualquer formalidade,
exceto termo de transferência.
Parágrafo
único
-
Após a data de instalação da CEAB, constituirão
seu patrimônio todos os bens que lhe tenham sido transferidos pela Prefeitura
Municipal e os adquiridos pela autarquia a qualquer título.
CAPÍTULO
VI
DO
PESSOAL
Art. 21
-
Fora o Presidente, Superintendentes e
Conselheiros, todos os empregados da CEAB serão contratados pelo regime
Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e serão contribuintes do órgão de
previdência social federal.
Art. 22
-
O Presidente e os Superintendentes serão contribuintes facultativos do
Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, mas se forem
funcionários municipais continuarão a contribuir ao IPMC obrigatoriamente.
Art. 23
-
Os vencimentos, remuneração e salários do pessoal da CEAB não poderão por
qualquer modo, serem fixados em níveis inferiores aos adotados pela Prefeitura
Municipal para os seus funcionários e servidores de funções iguais ou
semelhantes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24
-
Aplicam-se à CEAB, naquilo que se referir a seus interesses e encargos, os
direitos, prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que
gozam os serviços públicos municipais e que lhes sejam garantidos por lei.
Art. 25
-
A
CEAB submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, anualmente e até o dia 31 de
janeiro, o relatório de suas atividades, examinado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 26
-
A CEAB remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a
prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único
-
A prestação de contas anual, da CEAB, integrará o balanço geral do Município.
Art. 27
-
O orçamento da CEAB integrará o orçamento geral do Município.
Art. 28
-
As cominações que poderão ser aplicadas pela CEAB, para os casos de infração às
suas determinações, deverão ser fixadas no seu Regimento.
Art. 29
-
O Regimento da CEAB deverá ser redigido e aprovado pelo Conselho Deliberativo e
publicado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de instalação
da autarquia.
Art. 30
-
O funcionário municipal que fôr designado para os cargos de Presidente,
Superintendente Administrativo e Superintendente Financeiro, ou para
desempenhar outras funções do quadro da CEAB, poderá optar pela situação
estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo com as vantagens pessoais.
Art. 31
-
Ficam
criados, para constituírem o quadro de pessoal da CEAB os seguintes cargos:
I - um cargo de Presidente, de símbolo CC.5, de
provimento em comissão;
II - um cargo de Superintendente Administrativo,
de símbolo CC.5, de provimento em comissão;
III - um cargo de Superintendente Financeiro, de
símbolo CC.5, de provimento em Comissão.
Parágrafo único
-
Os cargos de Presidente e Superintendente terão os vencimentos do símbolo CC.5,
da tabela D, art. 2º, da Lei nº 3.848 de 25 de fevereiro de 1970, com direito à
gratificação de cem por cento (100%) a título de verba de representação.
Art. 32
-
Fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de trezentos e
cinquenta mil cruzeiros novos (NCr$ 350.000,00), destinado a atender às
despesas correntes e de capital da CEAB.
Art. 33
-
Os recursos para atender a abertura do crédito mencionado no artigo anterior
são os provenientes das reduções das seguintes dotações, do orçamento vigente:
Dotação
|
11/3/1/3.1.1.1./09
|
IV
|
NCR$ 200.000,00
|
Dotação
|
11/4/1/3.1.5.0./94
|
IV
|
NCR$ 150.000,00
|
|
|
|
NCR$ 350.000,000
|
Art. 34
-
O crédito especial, destinado por esta lei às despesas correntes e de capital
da CEAB, terá validade até 31 de dezembro de 1970.
Art. 35
-
Fica revogada a tabela de "situação nova", do anexo I da Lei nº
3.707, de 13/11/1968 - Art. 30
- , onde se lê: "14 - Companhia de
Abastecimento de Campinas (Empresa Pública").
Art. 36
-
As despesas da CEAB serão processadas por conta dos recursos próprios dos
artigos 18, 19 e 33 desta lei.
Art. 37
-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço
Municipal de Campinas, aos 8 de maio de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura
Municipal, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE: