LEI Nº 4.107, DE 21 DE MARÇO DE 1973
(Publicação DOM 22/03/1972: 01)
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista para construção, instalação e elaboração de uma Central de Abastecimento e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir, juntamente com a União Federal, através da
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, uma sociedade de economia mista, com
a finalidade de construir, instalar e explorar uma Central de Abastecimento, em
consonância com o programa federal de modernização do sistema de abastecimento.
§ 1º
A sociedade de que
trata esta lei terá a denominação de Central de Abastecimento S/A - Campinas,
(CEASA), e sua sede nesta cidade.
§ 2º
Fica facultada ao
Estado de São Paulo, diretamente ou através de empresa estadual, a participação
acionária na sociedade cuja constituição ora é autorizada, através de aquisição
de parcela das ações pertencentes ao Município de Campinas.
Art. 2º
A
CEASA terá o capital inicial recomendado em estudo de viabilidade
técnico-econômico-financeiro, aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do
Sistema de Abastecimento, GEMAB, facultada à União Federal, através da COBAL, a
subscrição de 51 % (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§ 1º
A participação do
Município no capital social da CEASA será inicialmente de Cr$ 9.263.000,00
(nove milhões duzentos e sessenta e três mil cruzeiros), utilizando-se os
recursos consignados em orçamentos, para tal fim, de conformidade com o Plano
Trienal de Investimentos.
§ 2º
O Município
incorporará ao patrimônio da CEASA bens móveis, assim como o imóvel localizado
nesta cidade, constante de uma área de terreno de propriedade da Municipalidade
de Campinas, com a área de 500.324,60m², situada à esquerda da direção do Anel
Rodoviário que liga a Via Anhanguera à Estrada de Paulínia, medindo 1.000m no
alinhamento deste anel, iniciando 15m antes da sua estaca nº 240; 543,32m em
ângulo reto à direita de quem se acha no interior do terreno, olhando para o
anel, 400m em ângulo reto à esquerda e nos fundos por uma poligonal em ângulos
retos mede sucessivamente: 700,00m, 143,32m e 300,00m e avaliado em Cr$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), como forma de realização parcial do
capital a subscrever, previsto no parágrafo anterior, ficando o Executivo
autorizado a efetivar todos os atos necessários.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, no ato da constituição da empresa mencionada no artigo 1º, sua parte inicial de Cr$ 244.750,00 (Duzentos e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta cruzeiros), em moeda corrente do país, no capital social de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), mediante a abertura de um crédito especial, na forma do disposto no artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (acrescido pela Lei nº 4.148, de 06/07/1972)
§ 4º Para atender a inversão financeira de que trata o parágrafo anterior e codificada sob nº 6.3.1/4.220/55, fica reduzida em Cr$ 244.750,00 (Duzentos e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta cruzeiros), a dotação codificada sob nº 6.3.1/4.370/55. (acrescido pela
Lei nº 4.148, de
06/07/1972)
Art. 3º
Para os fins desta
Lei, obriga-se o Poder Executivo a garantir empréstimos próprio e/ou da CEASA,
caucionando a participação municipal no Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, I.C.M., cotas do Fundo de Participação dos Municípios, e/ou outras
garantias consideradas convenientes, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, BNDE, observadas as diretrizes do Governo Federal.
Art. 4º
A CEASA será
administrada na forma de seus estatutos sociais, redigidos segundo o modelo
padrão aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de
Abastecimento, GEMAB, e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes
beneficiárias e outros títulos previstos na legislação específica, conforme forem
indicados e disciplinados nos referidos estatutos.
Art. 5º
O Município de
Campinas será representado na Assembléia Geral de Acionistas da CEASA pela
pessoa de seu Prefeito Municipal.
Art. 6º
A CEASA observará o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar
para a composição do seu quadro de pessoal.
Art. 7º
Os casos omissos
serão resolvidos em assembléia geral dos acionistas da CEASA.
Art. 8º A CEASA-CAMPINAS gozará de isenção de impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua constituição.(nova redação de acordo com a
Lei nº 4.319, de 19/09/1973)
Art. 9º
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
disposições em contrário e em especial as atribuições conferidas à Central de
Abastecimento, CEAB, Autarquia Municipal criada pela
Lei
nº 3.856
, de 8 de maio de 1970, que conflitarem ou coincidirem com o
disposto na presente Lei e nos Estatutos Sociais da Sociedade, cuja
constituição ora é autorizada.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de março de 1.972
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE