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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.399 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005
Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001


  CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO I.P.T.U. AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário ou compromissário comprador de um único imóvel em Campinas, no qual resida, e desde que:   

I - a área total construída não seja superior a 80,00m2, para residência singular (categoria residencial horizontal - tipo "A"), ou 50,00m2, para apartamentos (categorias residencial vertical - tipo "B");   

II - O valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 UFIR (trinta mil unidades fiscais de referência).   

§ 1º A isenção de que trata esse artigo não atingirá o imóvel de categoria residencial horizontal (tipo "A") se o mesmo:   

I - possuir área excedente;   

II - contiver edificação exclusivamente de área de lazer;   

III - for de uso misto (residencial e não-residencial).   

§ 2º Considera-se imóvel com área excedente, em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 5.626/85, alterada pela Lei nº 8.104/94, aquele que obedece simultaneamente às seguintes condições:   

I - área de terreno superior a 350,00m2;   

II - área de terreno superior a cinco vezes a área construída da residência.   

Art. 2º - VETADO.   

§ 1º VETADO   

§ 2º VETADO   

§ 3º VETADO   

Art. 3º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, determinar medidas de recadastramento dos beneficiários de que trata esta lei.   

Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.   

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.929, de 15 de dezembro de 1998.   

Paço Municipal, 28 de Dezembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P M.C. Nº 75.689-99