Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.250 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 11/11/1992: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 8.732, de 09/01/1996
Regulamentada pelo
Decreto
nº 11.248
, de 19/08/1993
Ver
Lei nº 7.650
, de 14/10/1993
Ver
Decreto nº 11.643
, de 14/10/1994
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COLETORAS DE
ENTULHO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
As empresas proprietárias de
caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção,
reforma e demolição no Município de Campinas deverão atender às seguintes
exigências:
a)
as caçambas devem ser sinalizadas com tintas refletivas, em cor que
permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno;
b)
devem ser colocadas no recuo frontal ou lateral nas obras que possuam
esses recuos;
c)
devem ser colocadas no passeio, quando a obra for executada no
alinhamento, desde que o mesmo possua largura superior a 3,00m (três) metros,
observando a faixa livre mínima de 0,5 (meio) metro junto ao alinhamento,
destinada à circulação de pedestres;
d)
devem ser colocadas no leito carroçável junto à guia, em ruas em que
esse leito tenha largura mínima de 8,00 (oito) metros, quando a obra for
executada no alinhamento, o passeio possua largura inferior a 3,00 (três)
metros e haja permissão para estacionamento daquele lado;
e)
devem ser dotadas de cobertura ou outro dispositivo que impeça a
queda de entulho durante seu transporte;
f)
zona central, onde houver horário específico de carga e descarga, a
colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer ao horário estabelecido;
g)
os casos não previstos nas alíneas acima serão proibidos,
permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a pedido da
empresa interessada.
Art. 2º
- O não atendimento aos
dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I
intimação com prazo determinado pelo órgão competente para
cumprimento da presente lei;
II -
vencido o prazo e verificado o não cumprimento, a empresa
proprietária da caçamba será multada em 40 U.F.M.C.;
III
após 24 horas da primeira multa e verificado o não cumprimento
novamente, a empresa será multada em 80 U.F.M.C.;
IV
Após a segunda multa, caso persista a infração, a empresa terá seu
alvará de funcionamento revogado pelo Departamento de Urbanismo com a
consequente lacração.
§ 1º
- As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais
dente de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.
§ 2º
- Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta defesa no
prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da sua imposição, através de
recurso protocolado.
Art. 3º
-
O Executivo regulamentará a presente
Lei nos casos cuja aplicabilidade não é imediata.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal