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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 7.191 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/10/1992: p. 01)

Ver Lei nº 7.549 , de 05/07/1993
Ver Decreto nº 11.214, de 23/07/1993
Ver Decreto nº 11.471, de 22/03/94

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver Programas de Educação e Segurança do Trânsito Urbano, no âmbito Municipal.

Art. 2º - Os Programas de Educação e Segurança do Trânsito Urbano constarão basicamente de:

a) Controle estatístico dos índices de acidentes no trânsito de malha urbana, bem como locais em que ocorrem e os respectivos motivos desde que seja possível apurá-los;
b) desenvolvimento de planos e projetos que visem melhorar a fluidez e aumentar a segurança no trânsito;
c) promoção de campanhas educativas de trânsito nas escolas;
d) promoção de concursos de frases, cartazes, maquetes, filmes e outras formas de comunicação, cujo tema central seja a segurança no trânsito;
e) implantação de equipamentos e mobiliários que propiciem o aprendizado prático das nações básicas de trânsito;
f) fornecimento de apoio a outros órgãos, em especial a Secretaria de Educação, para que se possa cumprir o disposto na Lei Municipal nº 6.678 , de 24 de outubro de 1991;
g) monitoramento diuturno na operação do trânsito, através de uma Central de Controle Operacional;
h) desenvolvimento de Programas de treinamento e reciclagem de motoristas do Transporte Público Urbano de Campinas;
i) manutenção de placas de sinalização viária pertencentes ao município nas vias e logradouros públicos;
j) conservação das pinturas de sinalização das vias e logradouros públicos;
k) treinamento de agentes públicos destinados a orientar e controlar o trânsito.

Parágrafo único - Poderão participar dos Programas, representantes de outras secretarias e órgãos como a Polícia Militar, Circunscrição Regional de Trânsito, DERSA, DER e Câmara Municipal de Campinas, bem como instituições particulares, públicas e outros;

Art. 3º - Fica garantido à EMDEC para desenvolvimento dos Programas, receitas provenientes de:

a) exploração de publicidade em equipamentos próprios municipais e mobiliários urbanos pertencentes ao setor de transporte, bem como em outros meios físicos pertencentes à EMDEC, utilizados no sistema de transporte; (Ver Decreto nº 11.327 , de 25/10/1993)
b) multas aplicadas às empresas permissionárias do transporte público coletivo urbano de passageiros;
c) montante de preços ou de qualquer meio de retribuição de suas atividades.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, DE 16 de outubro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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