Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.191 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/10/1992: p. 01)
Ver
Lei nº 7.549
, de 05/07/1993
Ver Decreto nº 11.214, de 23/07/1993
Ver Decreto nº 11.471, de 22/03/94
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a)
Controle estatístico dos índices de
acidentes no trânsito de malha urbana, bem como locais em que ocorrem e os
respectivos motivos desde que seja possível apurá-los;
b)
desenvolvimento de planos e projetos que visem melhorar a fluidez e
aumentar a segurança no trânsito;
c)
promoção de campanhas educativas de trânsito nas escolas;
d)
promoção de concursos de frases, cartazes, maquetes, filmes e outras
formas de comunicação, cujo tema central seja a segurança no trânsito;
e)
implantação de equipamentos e mobiliários que propiciem o aprendizado
prático das nações básicas de trânsito;
f)
fornecimento de apoio a outros órgãos, em especial a Secretaria de
Educação, para que se possa cumprir o disposto na
Lei
Municipal nº 6.678
, de 24 de outubro de 1991;
g)
monitoramento diuturno na operação do trânsito, através de uma
Central de Controle Operacional;
h)
desenvolvimento de Programas de treinamento e reciclagem de
motoristas do Transporte Público Urbano de Campinas;
i)
manutenção de placas de sinalização viária pertencentes ao município
nas vias e logradouros públicos;
j)
conservação das pinturas de sinalização das vias e logradouros
públicos;
k)
treinamento de agentes públicos destinados a orientar e controlar o
trânsito.
a)
exploração de publicidade em
equipamentos próprios municipais e mobiliários urbanos pertencentes ao setor de
transporte, bem como em outros meios físicos pertencentes à EMDEC, utilizados
no sistema de transporte;
(Ver
Decreto nº 11.327
,
de 25/10/1993)
b)
multas aplicadas às empresas permissionárias do transporte público
coletivo urbano de passageiros;
c)
montante de preços ou de qualquer meio de retribuição de suas
atividades.
PAÇO MUNICIPAL, DE 16 de outubro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal