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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.549 DE 05 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 06/07/1993: p.01)

Ver Lei nº 12.300 , de 20/06/2005

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PARA AS PESSOAS OU SEUS RESPONSÁVEIS QUE DESTRUÍREM PLACAS INDICATIVAS E DE SINALIZAÇÃO, BEM COMO A "PICHAÇÃO" NOS PRÓPRIOS PÚBLICOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A administração pública municipal, através de seu órgão competente, aplicará multa consubstanciada em auto de infração às pessoas ou seus responsáveis que destruírem placas indicativas e de sinalização, bem como a "pixação" nos próprios públicos, no município de Campinas.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no qual fixará o valor a cada infração de acordo com os danos causados pelo infrator.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 05 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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