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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.259 DE 27 DE AGOSTO DE 1990

(Publicação DOM 28/08/1990 p.03)

Autoriza a Câmara Municipal a efetuar o pagamento de indenização e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Câmara Municipal de Campinas autorizada a efetuar o pagamento de indenizações devidas em decorrência do determinado no Artigo 267 da Lei Orgânica do Município de Campinas aos Vereadores, aos Vereadores aposentados e aos pensionistas e dependentes de ex-Vereadores pelo rompimento do convênio com o IPESP -Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Art. 2º  Para a definição do valor e forma de pagamento das indenizações, deverá a Câmara Municipal ajuizar a competente ação judicial de arbitramento.

Art. 3º  O direito adquirido dos pensionistas, aposentados e dependentes de ex-Vereadores, será pago pela Câmara Municipal de Campinas, a partir de 04 de julho do corrente ano. 
§ 1º Os pagamentos serão efetuados de acordo com os valores pagos pelo IPESP, respeitados os mesmos critérios de reajuste. 
§ 2º Dos valores dos pagamentos serão deduzidos os percentuais de contribuição que seriam devidos ao IPESP.

Art. 4º  Os pagamentos previstos no artigo anterior também serão objeto de ação judicial de arbitramento, que fica, desde já, autorizada.

Art. 5º  Independentemente das providências previstas nos artigos anteriores, a Câmara Municipal deverá ajuizar contra o IPESP, a competente ação judicial para recuperar as contribuições efetivadas.

Art. 6º  Pare fazer frente às despesas com a presente lei no exercício em curso, fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar do Prefeito, a abertura de créditos adicionais especiais correspondentes, em montantes a serem apurados à medida em que se tornem necessários. 
Parágrafo Único.  Para os próximos exercícios serão consignadas dotações próprias nos orçamentos respectivos.

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.648, de 10 de setembro de 1.976.

CAMPINAS, 27 de agosto de 1.990

ALCIDES MAMIZUKA 
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE AGOSTO DE 1.990

DR. ROMEU SANTINI 
Secretário Geral


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