LEI Nº 9.770 DE 10 DE JUNHO DE
1998
(Publicação DOM 11/06/1998 p.04)
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do servidor público municipal e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica reajustado, de acordo com a variação do IPCA-E/IBGE
(Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial) no período compreendido entre
maio de 1997 e abril de 1998, o padrão salarial dos empregos, dos cargos e das
funções, de carreira e isolados, dos servidores e empregados municipais.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo não poderá ser inferior a
4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º Estende-se o presente às parcelas habitualmente atingidas pelo
reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 2º
Fica mantido, até abril de 1999, o abono salarial mensal, no
valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observadas as
demais condições fixadas em lei para a sua concessão e pagamento.
(Ver
Decreto nº 13.122
, de 26/04/1999 -
Não Renovado)
Art. 3º
O auxílio-refeição passa a vigorar com os valores abaixo
estabelecidos, mantidas as demais condições fixadas em lei para a sua concessão
e pagamento:
I -
R$ 66,25 (sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
II -
R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Art. 4º
O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se aos
inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas - SPS.
Art. 5º
As disposições da presente lei não se aplicam aos
empregados admitidos na forma da Lei Federal nº 8.745/93.
Art. 6º
Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais
autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições
contidas nesta lei.
Art. 7º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de junho de
1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas