LEI Nº 9.770 DE 10 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM 11/06/1998 p.04)
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do servidor público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reajustado, de acordo com a variação do IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial) no período compreendido entre maio de 1997 e abril de 1998, o padrão salarial dos empregos, dos cargos e das funções, de carreira e isolados, dos servidores e empregados municipais.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo não poderá ser inferior a 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º Estende-se o presente às parcelas habitualmente atingidas pelo reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 2º Fica mantido, até abril de 1999, o abono salarial mensal, no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observadas as demais condições fixadas em lei para a sua concessão e pagamento.
Art. 3º O auxílio-refeição passa a vigorar com os valores abaixo estabelecidos, mantidas as demais condições fixadas em lei para a sua concessão e pagamento:
I - R$ 66,25 (sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
II - R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.
Art. 5º As disposições da presente lei não se aplicam aos empregados admitidos na forma da Lei Federal nº 8.745/93.
Art. 6º Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de junho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas