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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.770 DE 10 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 11/06/1998 p.04)

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do servidor público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica reajustado, de acordo com a variação do IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial) no período compreendido entre maio de 1997 e abril de 1998, o padrão salarial dos empregos, dos cargos e das funções, de carreira e isolados, dos servidores e empregados municipais.
§ 1º  O reajuste de que trata este artigo não poderá ser inferior a 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º  Estende-se o presente às parcelas habitualmente atingidas pelo reajuste geral dos servidores públicos municipais.

Art. 2º  Fica mantido, até abril de 1999, o abono salarial mensal, no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observadas as demais condições fixadas em lei para a sua concessão e pagamento. (Ver Decreto nº 13.122 , de 26/04/1999 - Não Renovado)

Art. 3º  O auxílio-refeição passa a vigorar com os valores abaixo estabelecidos, mantidas as demais condições fixadas em lei para a sua concessão e pagamento:
I - R$ 66,25 (sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
II - R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos).

Art. 4º  O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.

Art. 5º  As disposições da presente lei não se aplicam aos empregados admitidos na forma da Lei Federal nº 8.745/93.

Art. 6º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas