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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.988 DE 25 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 26/07/1994: p.01)

DISPÕE SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA SOB AFORMA DE AUMENTO POR MÉRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A movimentação do servidor nacarreira sob a forma de aumento por mérito, far-se-á com base nas condições efatores estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - O aumento por mérito, para efeitodesta lei, é a passagem do servidor em atividade, para a faixa de padrãosalarial horizontal imediatamente superior, até o limite da amplitude de seucargo ou emprego, mediante avaliação de desempenho e de acordo com adisponibilidade orçamentária.
Parágrafo único - Ocorrerá a movimentação do servidor sob a forma deaumento por mérito, apenas se a carreira comportá-la tecnicamente.

Art. 3º - Participará do processo deavaliação de desempenho, para efeito de aumento por mérito, o servidorintegrante do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras, lotado na Prefeitura eque:
I - Já tenha cumprido o estágio probatório legalmente exigido para ingresso eacesso até a data de início do período de avaliação de desempenho;
II - Tenha, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ouemprego de carreira ou isolado, nesta Prefeitura, neles incluídos os períodosdo estágio probatório e o de avaliação de desempenho conforme previsto nestalei, observado o disposto no inciso III;
III - Sendo integrante da família Ocupacional Ensino, tenha à data de início doperíodo de avaliação de desempenho, no mínimo 2 (dois) anos de efetivoexercício no mesmo cargo ou emprego de carreira, ou isolado, após a progressãopor titulação;
IV - Não tenha, nos últimos 2 (dois) anos, neles incluído o período deavaliação de desempenho, recebido pena de suspensão, devidamente anotada emprontuário;
V - No período de avaliação de desempenho não tenha se afastado por motivo delicença para tratamento de saúde ou de acidente do trabalho, por período igualou superior a metade do período de avaliação, ainda que descontínuos;
§ 1º O período de avaliação de desempenho, para efeito de aumento pormérito, será de 12 (doze) meses contínuos, com as datas de início e términofixadas pela SRH.
§ 2º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho relativa ao exercíciode 94/95, terá início na data da publicação desta lei e término em 30 de junhode 1995.
§ 3º O poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 6 (seis) meses,projeto de lei disciplinando o processo de avaliação de desempenho para osservidores integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras que exerçam, aqualquer tempo, cargo em comissão ou função gratificada durante o período deavaliação.

Art. 4º - Os fatores a serem consideradospara efeito de aumento por mérito e a respectiva pontuação são os abaixodiscriminados:
I - Assiduidade - 1,0 (um) ponto - será considerado assíduo, para efeito destalei, o servidor que durante os períodos de avaliação não ultrapassar 6 (seis)faltas justificadas ou não, excetuadas as legais;
II - Pontualidade - 1,0 (um) ponto - será considerado pontual, para efeitodesta lei, o servidor que durante o período de avaliação não sofrer descontosdecorrentes de atraso ou de saída antecipada, por 3 (três) meses, ainda quedescontínuos; 1,0 (um) ponto;
III - Avaliação de desempenho: de 4 (quatro) a 7 (sete) pontos, a ser efetuadoem formulário próprio.
§ 1º Ao total apurado na forma dos incisos I a III será somado 1,0(um) ponto pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, emcaráter de substituição superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não,durante o período de avaliação de desempenho.
§ 2º Perderá 1,0 (um) ponto do total apurado na forma dos incisos I aIII e do parágrafo primeiro deste artigo, o servidor que, durante o período deavaliação de desempenho, sofrer advertência escrita, devidamente anotada emprontuário, desde que a penalidade não decorra da falta de assiduidade ou depontualidade já consideradas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º - Todo servidor que atingir o mínimode 9 (nove) pontos será considerado candidato à movimentação por mérito,ficando vedada a reserva de pontos auferidos numa avaliação, para a seguinte.

Art. 6º - Os efeitospecuniários decorrentes da movimentação sob a forma de aumento por mérito,entram em vigor até o último mês de cada ano, de acordo com o cronograma a serfixado por decreto do Executivo, considerando a data de admissão do servidor ea disponibilidade orçamentária consignada para este fim.

Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se noque couber aos servidores públicos das Autarquias e Fundações Municipais.

Art. 8º - O anexo XI Transformação de Cargose Empregos -, a que se refere o Art. 3º - daLei nº 7.898, de 27 de maio de 1994, passa a ser o constante desta lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, emcaráter excepcional, mediante análise de situação sócio-ecônomica do servidor eparecer da Divisão de Saúde do Servidor, a promover o pagamento de serviçosauxiliares de diagnóstico e terapia, de assistência médica e/ou hospitalar, nãocobertas por quaisquer convênios, diretamente à entidade prestadora de serviço,desde que esta mantenha convênio com o Prefeitura.
Parágrafo único - O total de despesa será descontado da remuneraçãomensal do servidor, em parcelas a serem fixadas pela SRH, devidamente corrigidas,observadas a condição sócio-ecônomico do servidor.

Art. 10 - As despesas com a execução destalei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento,suplementada se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitospecuniários na forma prevista no artigo 6º desta lei.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipalde Campinas

ANEXO XI

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Denominação

Quantidade de Vagas

Jornada

Denominação

Quantidade de Vagas

Jornada

Ocupadas

Total

Ocupadas

Total

Empregos

Cargos

Empregos

Cargos

Controlador
Zona Azul

14

31

06/36

Auxiliar
Administrativo

14

31

08/40

Agente de
Fiscalização

19

66

116

08/40

Assistente
Administrativo

21

69

127

08/40

Op. Terminal
Computador

2

3

11

08/40


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