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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 30/01/1993:01)

Ver Lei nº 12.056 , de 02/09/2004

Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no Art. 17 da Lei Municipal nº 7.421/93 e artigo 75, incisos VIII e XV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A fim de que a Ética presida a ação da Administração em Geral, centralizada e descentralizada, e em reforço e maior eficiência dos controles internos das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas, sob o aspecto da obediência à legalidade e moralidade, e escopo de proteção do patrimônio público, fica o OUVIDOR PÚBLICO, a ser nomeado dentre pessoas de nível universitário, de reputação ilibada, preferencialmente da área do Direito e com experiência em atividades de instrução probatória de jurisdição administrativa ou judicial, autorizado a proceder, em nome do Prefeito Municipal, na conformidade do disposto neste decreto, a saber:
I- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos; 
  

II- exercer a fiscalização das atividades praticadas em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, sob o prisma de obediência às regras da legalidade e moralidade, tendo em vista a proteção do patrimônio público;    

III- receber, analisar e investigar, de ofício ou mediante provocação, as reclamações e denúncias contra atos atentórios ao patrimônio Público praticados com ilegalidade ou imoralidade no emprego dos recursos públicos, tomando as medidas que entender cabíveis, como encaminhamento de notícia-crime à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público, comunicação formal à Secretaria de Negócios Jurídicos com vistas à instauração de ação civil adequada à restauração da legalidade e recuperação de eventual dano sofrido pelo erário público, bem como representação ao Sr. Prefeito Municipal para o fim de adoção de novas normas que dificultem a reiteração dos vícios apurados;    

IV- propor ao Sr. Prefeito Municipal a instauração de processo administrativo adequado contra todo funcionário faltoso ou qualquer pessoa que, de alguma maneira, tenha se envolvido em ato de improbidade, ilegalidade ou corrupção em assuntos da Administração Municipal;    

V- arquivar as denúncias quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação do Ouvidor, inconsistentes ou infundadas, neste caso, recorrendo, de ofício, ao Sr. Prefeito Municipal, para confirmação;    

VI- proceder a elaboração de ofício a ser subscrito pelo Prefeito Municipal, dirigido ao Tribunal de Contas, noticiando os fatos apurados e respectivos comprovantes, quando disserem respeito às atribuições fiscalizadoras dessa Corte.    

Art. 1º  A fim de que a Ética presida a ação da Administração em Geral, Direta ou Indireta, e em reforço e maior eficiência dos controles internos das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas, sob o aspecto da obediência à legalidade e moralidade, e escopo de proteção do patrimônio público, fica o OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO autorizado a proceder em nome da Prefeita Municipal, mediante as seguintes atribuições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções para estatais, mantidas com recursos públicos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
II - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
III - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
IV - proceder correições preliminares nos órgãos da Administração; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
V - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela 6 Quinta-feira, 19 de setembro de 2002 Administração Pública do Município de Campinas; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VIII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
IX - recomendar aos órgão da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado notícias de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XI - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou reclamações;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XII - elaborar e publicar trimestral e anualmente relatório de suas atividades;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XIII - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres ás da Ouvidoria;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 2º  Para o desempenho de suas funções é assegurado ao Ouvidor:
I - independência e autonomia funcionais;
II - livre acesso e trânsito em qualquer órgão da Administração Municipal, centralizada ou descentralizada, para visitas de inspeção;
III - promover diligências para a constatação de fatos, localização de pessoas ou bens, podendo examinar quaisquer livros, atas, documentos, processos, protocolados administrativos, contratos, convênios, termos, contas, inclusive bancárias, balanços, arquivos e outros papéis, bem como o direito de requisitar, com o prazo certo de entrega, cópias autenticadas de qualquer um destes documentos ou mesmo procedimentos por inteiro;
IV - Tomar por termo depoimento de pessoas, servidores e autoridades administrativas municipais, em todos os níveis, a fim de esclarecer fatos que esteja apurando;
V - entender-se diretamente com outras autoridades no município, seja no desempenho das funções investigatórias, bem como para as providências referidas no artigo 1º, ítens III e IV;
VI - solicitar o concurso de auditorias ou assessorias externas especializadas quando indispensáveis à apuração de fatos sob investigação;
VII - acompanhar, se julgar necessário, as sindicâncias ou processos administrativos instaurados em outros órgãos da Administração, contra servidores por atos de improbidades atentatórios do patrimônio público;
VIII - utilizar-se dos meios de transporte e comunicação disponíveis quando necessário ao estrito atendimento das exigências do serviço, observadas as normas regulamentares e as instruções baixadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A recusa ao atendimento das prerrogativas asseguradas neste artigo será havida como falta grave, sem prejuízo das demais penalidades. 

Art. 2º  A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º - O Ouvidor Geral do Município será indicado em lista tríplice pela Comissão Municipal de Direitos Humanos e nomeado pela Prefeita para um mandato de dois anos; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 2º - São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto neste decreto: (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002) 
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; 
III - não fazer parte do quadro permanente da Administração Pública Municipal;
§ 3º - O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez por igual período. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 4º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa da Prefeita, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 3º - Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
Art. 3º Para o cumprimento inicial de suas funções, o Ouvidor Geral do Município poderá contar com a colaboração da sociedade e dos demais órgãos municipais, em especial da Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, bem como da Procuradoria do Município. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º  A Ouvidoria Geral do Município de Campinas compreende: (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002) 
I - Gabinete do Ouvidor; 
II - Assessoria Jurídica; 
III - Assistência Administrativa; 
IV - Assistência Social;
§ 2º  Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 4º - Para o fim do disposto no presente decreto, fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Administrador Regional em 1 (um) cargo de Ouvidor Público, de igual provimento e equiparado ao de Diretor de Departamento, lotado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 4º  Para o fim do disposto no presente Decreto, fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Administrador Regional em 1 (um) cargo de Ouvidor Geral do Município, de igual provimento e equiparado ao de Secretário Municipal, lotado junto ao Gabinete da Prefeita Municipal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 5º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 5º  A Ouvidoria Geral do Município terá um Conselho Consultivo composto de 07 (sete) membros, incluído na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral que o presidirá.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º   Os membros do Conselho serão indicados pela Prefeita; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 2º   As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, serviço público relevante. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º  O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral do Município destinados ao cumprimento de suas funções. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 7º  O cartaz com o telefone da Ouvidoria será de afixação obrigatória em todos os Órgãos referidos no artigo 1º do presente Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 8º  As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento, suplementada, se necessário. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Campinas, 29 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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