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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2009

(Publicação DOM 11/09/2009 p.04)

Ver Comunicado nº 07 , de 28/10/2009 - FUMEC

Regulamenta o Registro e a Atualização de Dados Funcionais de todos os profissionais lotados na Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, para fins de processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2009/2010, os quais serão regulamentados em Resoluções específicas.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399/55, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 13.280, que altera dispositivos das Leis Nº 12.985, de 28 de junho de 2007, Nº 12.987, de 28 de junho de 2007, Nº 12.988, de 28 de junho de 2007 e Nº 12.989, de 28 de junho de 2007;

DETERMINA:

1. DA ATUALIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA FUMEC EM REGIMES JURÍDICOS DENOMINADOS TITULAR DE CARGO, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE
1.1. O registro e a atualização dos dados funcionais devem ser realizados para todos os profissionais da FUMEC.
1.1.1. A atualização dos dados dos servidores lotados ou que tenham a chefia imediata nos NAEDs será feita pelos Diretores Educacionais;
1.1.2. A atualização de dados dos Diretores Educacionais e funcionários da Coordenadoria Administrativa e Financeira será feita na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
1.2. O site para acesso ao formulário de dados é http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.

2. DA CLASSIFICAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
2.1. A classificação de todos os profissionais da FUMEC será efetuada conforme os critérios de titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2. Após a aplicação dos critérios classificatórios, os profissionais da FUMEC comporão listas específicas para cada matrícula/cargo/regime jurídico, as quais subsidiarão os procedimentos organizacionais da FUMEC;
2.3. Os Professores e os Especialistas de Educação da FUMEC serão classificados por matrícula/cargo/regime jurídico, conforme faixas e ordem descritas no subitem 2.3.1.
2.3.1. Para os Professores e os Especialistas de Educação da FUMEC:
Faixa I Titular de cargo efetivo;
Faixa II Função Atividade;
Faixa III Reintegrados Judicialmente.

3. DA TITULAÇÃO
3.1. Dos critérios para a pontuação:
3.1.1. não será computada a pontuação referente ao título exigido pelo Plano de Cargos para a investidura no cargo;
3.1.2. os títulos considerados para pontuação serão aqueles que atendem ao Anexo Único do Comunicado 148/2009, publicado no D.O.M. De 18/08/2009;
3.1.3. computar-se-á somente a pontuação referente a um título, o de maior valor, a qual se somarão as pontuações dos subitens referentes às autorias, à Formação Continuada e ao tempo de serviço.
3.2. Da pontuação para os cursos de graduação e pós-graduação, na Área de Educação:
3.2.1. título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos;
3.2.2. título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos;
3.2.3. título de Especialista : Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos, e, excepcionalmente, 15 pontos se somada mais uma especialização;
3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 5 pontos; (Ver retificação DOM 12/09/2009:05)
3.2.5. título de Graduação em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
3.2.6. Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos (considerados apenas para Agente de Apoio Operacional, Agente de Apoio Administrativo);
3.2.7. Diploma ou Certificado de conclusão de curso técnico em nível médio para Agente Administrativo; e para Técnico em Contabilidade outro diploma de curso técnico que não o da investidura no cargo: 02 (dois) pontos;
3.2.8. Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental (somente para Agente de Apoio Operacional): 01 (um) ponto.

4. DAS AUTORIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
4.1. Dos critérios para a pontuação:
4.1.1. não serão computadas as pontuações referentes aos documentos como certificados, declarações, atestados e produções, expedidos pela SME e/ou FUMEC, apresentados pelos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas funções e pelos profissionais que atuam no cumprimento de suas funções ou em seu horário de trabalho;
4.1.2. computar-se-ão as pontuações referentes aos subitens 4.2.1.3., 4.2.1.4., 4.2.1.5., 4.2.1.6., 4.2.1.7. e 4.2.1.8, realizados no período de 1º/01/2004 a 31/07/2009.
4.2. Da pontuação:
4.2.1. produções bibliográficas autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo profissional:
4.2.1.1 . livro indexado: 05 pontos (até 10 pontos);
4.2.1.2. capítulos de livros (indexados e publicados): 02 pontos (até 04 pontos);
4.2.1.3. publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.4. outras produções bibliográficas/técnicas em livros indexados e publicados (prefácio, posfácio, resenha): 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.5. produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.6. cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.7. artigos em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional e traduções publicadas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto);
4.2.1.8. palestras proferidas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto).

5. DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, FÓRUNS, CONFERÊNCIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
5.1. Dos critérios para a pontuação:
5.1.1. computar-se-á cada subitem do item 5 (cinco) até o limite de 5 (cinco) pontos;
5.1.2 computar-se-ão os subitens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4 e 5.2.5. realizados no período de 1º/01/2004 a 31/07/2009.
5.2. Da pontuação:
5.2.1. certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por certificado;
5.2.2. certificado/declaração de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,5 (cinco décimos) de ponto por certificado;

5.2.3. Congresso, Seminário, Simpósio, Jornadas, Conferência, Fórum, Encontro, Colóquio, Mesa Redonda, Debate: 0,5 (cinco décimos) de ponto por documento comprobatório;
5.2.4. certificado/declaração de cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por certificado;
5.2.5. certificado/declaração de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de ponto por certificado.

6. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
6.1. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço de Docentes e Especialistas de Educação:
6.1.1. será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2009.
6.1.2. será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para o titular de cargo, no cargo atualmente por ele ocupado, conforme cada matrícula atual;
6.1.3. Serão atribuídos 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado para os atuais titulares de cargo efetivo que atuaram anteriormente em outro cargo da Educação como titulares efetivos;
6.1.4. serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como substituto em outro cargo da Educação que não o atual:
6.1.4.1. para os atuais professores e especialistas efetivos;
6.1.4.2. para os atuais professores função atividade.
6.1.5. serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto reintegrado judicialmente na FUMEC;
6.2. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço para os profissionais da FUMEC, que não sejam Docentes e Especialistas de Educação:
6.2.1. será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2009.
6.2.2. será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para todos os profissionais, independentemente do regime jurídico.
6.3. Da pontuação da assiduidade:
6.3.1. computar-se-á a pontuação referente ao período de 1º/08/2008 a 31/07/2009: 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde;

6.3.2. a pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde, as faltas injustificadas, consecutivas ou não e todas aquelas apontadas no item
6.4. , no período de 1º/08/2008 a 31/07/2009.
6.4. Para toda e qualquer pontuação de tempo de serviço e assiduidade não serão considerados os períodos de:
6.4.1. Licença Sem Vencimentos;
6.4.2. afastamentos para exercer funções de Cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos;
6.4.3. serviços prestados em outras instituições públicas ou privadas;
6.4.4. serviços prestados na SME para pontuação de tempo de serviço na FUMEC;
6.4.5. suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar.

7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. Compete às chefias imediatas dos profissionais da FUMEC:
7.1.1. dar ciência aos profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como orientá-los quanto à atualização eletrônica dos dados;
7.1.2. conferir a documentação original com a cópia apresentada pelo profissional e arquivá-la no prontuário do mesmo;
7.1.3. atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade;
7.1.4. arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo funcionário;
7.1.5. responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade.
7.2. Compete à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos CPJA e à Assessoria de Informações Educacionais AIE:
7.2.1. gerenciar, processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da FUMEC no Diário Oficial do Município e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
7.3. Compete ao profissional da FUMEC:
7.3.1. manter o seu prontuário atualizado;
7.3.2. apresentar a documentação original e a cópia da mesma para a atualização eletrônica dos seus dados funcionais;
7.3.3. responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados para todos os fins;
7.3.4. apresentar-se para atualização dos dados, na CPJA, caso não esteja atuando diretamente na FUMEC.

8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1. Para Educação de Jovens e Adultos:
8.1.1. os docentes efetivos e função atividade serão classificados conforme enquadramento pela Lei Municipal Nº 12.987/07 ;
8.1.2. os docentes reintegrados judicialmente atuando na Educação de Jovens e Adultos serão classificados em lista única;
8.2. Em caso de empate na classificação geral, terá preferência:
8.2.1. primeiro, o profissional com maior pontuação de titulação conforme disposto no item 3.;
8.2.2. segundo, o profissional com maior idade.

9. DOS RECURSOS
9.1. Os recursos em primeira e em segunda instância, referentes à pontuação, deverão ser interpostos via sistema eletrônico, no site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
9.2. Do recurso em primeira instância:
9.2.1. deverá ser dirigido eletronicamente à chefia imediata, até dois dias úteis a contar, inclusive, da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município;
9.2.2. a análise e a decisão dos recursos interpostos caberão à chefia imediata;
9.2.3. a alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido.
9.3. Do recurso em segunda instância:
9.3.1. a análise e a decisão de recursos em segunda instância caberão à Comissão de Avaliação de Recursos da FUMEC.
9.3.2. O recurso deverá ser dirigido eletronicamente pelo próprio interessado, à Comissão de Avaliação de Recursos da FUMEC, após o indeferimento do recurso em primeira instância pela chefia imediata, caso o profissional não concorde com o resultado obtido, até o segundo dia útil após o indeferimento em primeira instância;
9.3.3. a alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido, pela Comissão de Avaliação de Recursos da FUMEC.
9.4. Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito suspensivo.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O cronograma das etapas aqui previstas consta no Anexo Único.
10.2. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, após parecer da Diretoria Executiva da FUMEC.
10.3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2009

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente da FUMEC

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ERRATA
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2009

(Publicação DOM 11/09/2009 p.05)

ONDE SE LÊ: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 5 pontos;

LEIA-SE: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 10 pontos;

Campinas, 11 de setembro de 2009

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente da FUMEC


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