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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.253, DE 02 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 03/05/2012 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.297, de 30/09/2022

Institui, no município de Campinas, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

CAPITULO I
DO SERVIÇO
 

Art. 1º  Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput , e seu §3º., inciso VI, e §7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Campinas, de proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 2º  As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do Serviço, ficando a este também vinculadas. 

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 3º  A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Habitação. 

Art. 4º  Compete aos executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 5º  São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - serem residentes no Município de Campinas, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
 

Art. 6º  A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais. 

Art. 7º  A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º  O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º  Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, a mesma assinará um Termo de Adesão. 

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
 

Art. 8º  A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. 

Art. 9º  As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. 

Art. 10.  O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
  

Art. 11.  A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. 

Art. 12.  A família poderá ser desligada do serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família. 

Art. 13.  Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo. 

CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 14.  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal de até 272,00 (duzentos e setenta e duas) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1º  Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;
§ 2º  Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3º  Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25 (vinte e cinco por cento) do valor mensal; 

Art. 15.  O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.   

Art. 16.  A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 17.  Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.   

Art. 18.  A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.   

Art. 19.  A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Campinas com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da Equipe Técnica do Serviço.   

Art. 20.  Fica o Município de Campinas autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.   

Art. 21.  Fica instituído o mês de junho de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, denominado Campinas acolhendo suas crianças e adolescentes, visto ser o mês de implantação do primeiro Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município.   

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 23.  O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.   

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário  

Campinas, 02 de maio de 2012   

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal 

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 09/10/27523
  


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